Acórdão Nº 5003686-34.2021.8.24.0001 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-06-2023

Número do processo5003686-34.2021.8.24.0001
Data01 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003686-34.2021.8.24.0001/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: ARISTIDES PEREIRA (AUTOR) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Aristides Pereira ajuizou ação revisional contra Banco do Brasil S.A. objetivando revisar as cláusulas e os encargos previstos no contrato de empréstimo pessoal consignado firmado entre as partes para, mediante a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, mormente a inversão do ônus da prova, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e repetir o indébito. Requereu, ao final, a concessão da justiça gratuita e a condenação do banco ao pagamento do ônus sucumbencial (evento 1).
Após a emenda da inicial (eventos 5 e 8), o magistrado concedeu o benefício da gratuita judiciária e inverteu o onus probandi (evento 10).
Citado, o demandado apresentou contestação onde, inicialmente, impugnou a concessão da benesse e alegou que o crédito foi cedido à sociedade empresária Ativos S.A., devendo ser alterado o polo passivo da presente demanda. No mérito, defendeu, em suma, a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de revisão contratual (evento 13, documento 1).
Houve réplica (evento 14).
Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 16):
Posto isso, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARISTIDES PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes equvalentes a 10% do valor da causa. Todavia, a inexigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça, enquanto durar a hipossuficiência (art. 98, §3º, do CPC). [...]
Inconformado, o demandante interpôs apelação, postulando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a série temporal n. 20748, referente às operações de crédito da espécie "crédito pessoal total", assim como a inversão do ônus sucumbencial (evento 20).
Ofertadas as contrarrazões pelo desprovimento do reclamo (evento 26), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e, distribuídos, vieram-me conclusos.
É, no essencial, o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Aristides Pereira contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência.
1. Dos juros remuneratórios
O recorrente/autor pretende a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de crédito da espécie "crédito pessoal total", série temporal n. 20748.
A insurgência não merece provimento, adianta-se.
Inicialmente, necessário se faz registrar que o cálculo realizado pelas instituições financeiras, devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional, na busca pelo percentual de juros a serem praticados junto aos seus clientes, leva em conta diversas rubricas, dentre essas o custo da captação do dinheiro, os impostos, a desvalorização da moeda, as despesas administrativas (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.), o lucro e os riscos de inadimplência, como já esclarecidos pelos especialistas no assunto. Ainda: ressalvadas situações pontuais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro, sem olvidarmos, contudo, a eventual interferência do Poder Judiciário em casos que referidas taxas se apresentem claramente abusivas.
Há mais de década, o Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, quando da apreciação do incidente de processo repetitivo - REsp n. 1.061.530/RS -, firmou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), sendo possível a revisão das taxas, pelo Judiciário, em situações excepcionais, "desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as particularidades do julgamento em concreto".
Ainda, em decisão proferida nos...

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