Acórdão Nº 5003686-91.2021.8.24.0079 do Terceira Câmara de Direito Público, 24-05-2022

Número do processo5003686-91.2021.8.24.0079
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003686-91.2021.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: VANDA MARISA CHRISTANI AGOSTINI (IMPETRANTE) APELADO: PRESIDENTE - INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VIDEIRA - INPREVID - VIDEIRA (IMPETRADO) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VIDEIRA - INPREVID (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Na Comarca de Videira, Vanda Marisa Christani Agostini impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira - INPREVID, aduzindo que "é funcionária pública municipal desde a data de 05 de março de 2003, conforme PORTARIA nº 0742/03 de 11 de março de 2003 (Doc. 01), exercendo desde então o cargo de provimento efetivo de Especialista Educacional - nível E-PE-MAG-I-A, sendo desde então lotada e em exercício na Escola de Educação Básica Municipal Criança do Futuro - Secretaria Municipal de Educação/Videira-SC"; que requereu "Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Regra de Transição prevista no art. 6º da EC 41/03, regra esta utilizada pelo INPREVID opcionalmente para os servidores admitidos no serviço público até 31/12/2003", pois entende fazer jus à aposentadoria especial como professor; que teve seu pedido negado, sob o fundamento de que "as regras constitucionais da aposentadoria especial do professor destinam-se apenas aos professores", e não se estendem aos especialistas em educação. Entende que "o ato coator viola direito líquido e certo da IMPETRANTE, já que ilegal o não reconhecimento do direito a aposentadoria especial".

Assim, pleiteou a concessão da segurança e medida liminar, a ser confirmada ao final, para que "seja reconhecido o tempo laborado como Especialista em Educação para fins de aposentadoria especial prevista no Art 6º da EC nº 41/03 e Art. 40, §1º, III e §5º da Constituição Federal" e "determinar a imediata concessão da aposentadoria especial a servidora, ora IMPETRANTE - Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição Regra de Transição, com proventos em 100% da última remuneração de contribuição do servidor e paridade, confirmando-se ao final, a liminar concedida".

Foi indeferida a liminar.

O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira - INPREVID requereu o ingresso no feito.

Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações. Nas razões disse que o pedido de concessão de aposentadoria "foi indeferido após a análise da documentação funcional, pois, possui o cargo de provimento efetivo de Especialista em Educação, o que não lhe confere o direito ao redutor de 05 anos, estabelecido na legislação para os professores, bem como não se enquadra, ainda, em nenhuma outra regra para concessão de aposentadoria"; que "não é possível afirmar que o Especialista em Educação e o Professor estão na mesma carreira, visto que além de escolaridade diversa, também é requisito necessário ser aprovado em concurso público em ambos dos casos, sendo ainda que o exercício de um deles em nada aproveita para o ingresso no outro". Requereu, por fim, a denegação da segurança.

Com vista dos autos, o representante do Ministério Público considerou ausente o interesse público na causa e deixou de intervir.

Em sentença, o MM. Juiz de Direito confirmou a liminar e julgou improcedente o pedido, denegando a segurança, "porque a parte autora é especialista educacional e não ocupa o cargo de professor, tampouco desenvolve - majoritariamente - as atribuições afetas a esse cargo".

Inconformada, a impetrante apelou repisando os argumentos despendidos na inicial, especialmente em relação à possibilidade de concessão da aposentadoria especial de professor ao especialista em educação, porque este profissional ocupa-se da atividade fim da escola, ou seja, atua essencialmente no ensino e na aprendizagem.

Com as contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal, perante o qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, opinou pelo desprovimento do recurso.

VOTO

Inicialmente, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei Federal n. 1.533, de 31/12/1951 e mais recentemente pelo art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação.

HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve entender por direito líquido e certo, ensina:

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

"Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT