Acórdão Nº 5003691-56.2021.8.24.0001 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-06-2023

Número do processo5003691-56.2021.8.24.0001
Data01 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003691-56.2021.8.24.0001/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: ARISTIDES PEREIRA (AUTOR) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (evento 17), verbis:
Trata-se de ação declaratória de revisão contratual ajuizada ARISTIDES PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A, pretendendo a revisão das cláusulas que entende abusivas na cédula de crédito bancário n. 384110. Sustenta abusividade da taxa de juros remuneratórios imposta pela instituição financeira - fixada em 90,55% ao ano -, por exceder de forma significativa à média de mercado do período da contratação (02/01/2019) - fixada em 25,5% ao ano ou, subsidiariamente, 43,91% ao ano. Também, alega abusividade da cobrança de prêmio do seguro de proteção financeira - no valor de R$ 25,74 (vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos) - em razão da imposição, pela instituição financeira, de contratação com a seguradora por ela indicada (venda casada). Por fim, requer a readequação das taxas e a devolução dos valores pagos a maior, além da restituição do valor correspondente ao seguro.
Concedida à parte autora a gratuidade da justiça, determinou-se a citação da parte adversa (evento 10).
Em contestação (evento 14), a ré requereu a retificação do polo passivo, para constar a cessionária de crédito ATIVOS S.A., impugnou a concessão da justiça gratuita, e insistiu que as cobranças são regulares e foram devidamente contratadas, inclusive o seguro. Sublinhou que os juros remuneratórios aplicados são inferiores à média de mercado, e assinalou que o contrato não é de crédito consignado, mas sim, de desconto em conta corrente, por isso sendo aplicável a operação 20742. Ao cabo, refutou a tese de restituição de valores, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica (evento 15).
Os pedidos revisionais foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos:
Posto isso, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARISTIDES PEREIRA, para o fim de condenar BANCO DO BRASIL S.A. a restituir ao autor apenas os valores cobrados a título de prêmio de seguro, no valor total de R$ 25,74 (vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), devidamente atualizada pelo INPC desde a data do contrato, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Tendo em vista a sucumbência mínima por parte do réu, condeno a parte autora integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a suspensão em razão da gratuidade da justiça, enquanto durar a hipossuficiência (art. 98, §3º, do CPC). [...]
O demandante, então, interpôs apelação, defendendo a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a série temporal n. 20748 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal total). Postulou a redistribuição do ônus da sucumbência para que o banco arque com, no mínimo, 50% das custas processuais e da verba honorária, e, ainda, a fixação de honorários advocatícios ao seu procurador em quantia não inferior a R$ 1.000,00 (evento 21).
Ofertadas as contrarrazões pelo desprovimento do reclamo (evento 28), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e, distribuídos, vieram-me conclusos.
É, no essencial, o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Aristides Pereira contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência.
1. Dos juros remuneratórios
Defende o autor/apelante a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN para a série temporal n. 20748 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal total).
A insurgência não merece provimento, adianta-se.
Inicialmente, necessário se faz registrar que o cálculo realizado pelas instituições financeiras, devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional, na busca pelo percentual de juros a serem praticados junto aos seus clientes, leva em conta diversas rubricas, dentre essas o custo da captação do dinheiro, os impostos, a desvalorização da moeda, as despesas administrativas (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.), o lucro e os riscos de inadimplência, como já esclarecidos pelos especialistas no assunto. Ainda: ressalvadas situações pontuais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro, sem olvidarmos, contudo, a eventual interferência do Poder Judiciário em casos que referidas taxas se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT