Acórdão Nº 5003696-55.2020.8.24.0020 do Quarta Câmara Criminal, 03-12-2020

Número do processo5003696-55.2020.8.24.0020
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5003696-55.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: ROSANA ALVES (RÉU) APELANTE: VIVIANA DIAS DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Criciúma, a representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Viviana Dias da Silva e Rosana Alves, imputando a primeira a prática das condutas descritas nos art. 157, § 2º, incs. II e VII, do Código Penal (fato 1) e art. 157, § 2º, inc. VII, c/c art. 14, inc. II, (fato 2), ambos do Estatuto Repressivo, em concurso material de crimes e a segunda, como incursa nas sanções do art. 157, incs. II e VII, do Código Penal (fato 1), pelos fatos assim narrados na exordial acusatória (Evento 1 - DENUNCIA1):

FATO 1 - DO CRIME DE ROUBO MAJORADO CONSUMADO:

No dia 14 de fevereiro de 2020, por volta das 2h50min, nas imediações do bairro Arquimedes Naspolini, neste município e comarca de Criciúma/SC, as denunciadas VIVIANA DIAS DA SILVA e ROSANA ALVES, agindo em comunhão de esforços e em unidade de desígnios, ambas imbuídas do animus de assenhoreamento do patrimônio alheio, mediante grave ameaça contra pessoa, fazendo uso ostensivo de armas brancas (facas), lograram subtrair, para proveito de ambas: (a) a quantia aproximada de R$ 200,00 2 (duzentos reais) em espécie ; (b) um aparelho celular, marca I-phone 7; (c) um porta cartões de crédito; (d) um molho de chaves; e (e) o automóvel I/Nissan Versa, placas MLZ-3826, bens pertencentes ao ofendido 3 Thiago da Silva Albino.

Por ocasião dos fatos, as denunciadas VIVIANA DIAS DA SILVA e ROSANA ALVES, que se encontravam nas imediações do estabelecimento "Motel Talismã", localizado na Avenida Luiz Lazzarin, bairro Santo Antônio, neste município e comarca de Criciúma/SC, solicitaram uma corrida de táxi até o bairro Arquimedes Naspoline, também neste município, por meio do "aplicativo 99", solicitação atendida pelo ofendido Thiago da Silva Albino. Após iniciada a corrida, já nas proximidades do destino final, as denunciadas VIVIANA e ROSANA anunciaram o assalto e exigiram a entrega de bens e valores, mediante grave 4 ameaça contra pessoa, ambas munidas de armas brancas (facas) , que foram encostadas contra o pescoço e a região lombar da vítima, exigindo, ainda, que o ofendido parasse o veículo, o que foi prontamente atendido. Ato contínuo, as vítimas subtraíram o valor em espécie e o aparelho celular da vítima, e determinaram que esta adentrasse no porta-malas, momento em que o ofendido logrou abandonar o veículo e correr, tendo as denunciadas evadido-se na condução do automóvel subtraído e demais bens.

FATO 2 - DO CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO:

No dia 17 de fevereiro de 2020, por volta das 11h12min, na Rod.SC-445, km 51.100, bairro Laranjinha, neste município e comarca de Criciúma/SC, a denunciada VIVIANA DIAS DA SILVA, imbuída do animus de assenhoreamento do patrimônio alheio, deu início à execução de crime de roubo, mediante violência e grave ameaça contra pessoa, fazendo uso ostensivo de arma branca (faca), tentando subtrair, para si, os bens pertencentes ao ofendido Ervaldinei Lopes dos Santos, notadamente o veículo automotor Renault/Logan, placas EVV-1098, que estava na posse da vítima.

Por ocasião dos fatos, a denunciada VIVIANA DIAS DA SILVA, que se encontrava no bairro Vila Zuleima, neste município e comarca de Criciúma/SC, solicitou uma corrida de táxi até o município de Siderópolis/SC, por meio do "aplicativo 99", solicitação atendida pelo ofendido Ervaldinei Lopes dos Santos. Nas proximidades do endereço antes indicado, no bairro Laranjinha, neste município de Criciúma/SC, a denunciada, objetivando subtrair os bens da vítima, na posse de uma arma branca (faca), anunciou o assalto ao ofendido, mediante violência e grave ameaça, dizendo-lhe "larga, larga, perdeu, perdeu, já era", ao tempo em que forçava a faca contra a região do pescoço da vítima, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial n. 9412.20.00427, do qual se coleta: "Escoriações em lóbulo da orelha direita, face lateral direita cervical, bem como palma da mão esquerda".

A subtração somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da denunciada, uma vez que a vítima conseguiu segurar a faca e, na sequência, freou o veículo bruscamente, fazendo com que o automóvel que transitava atrás colidisse na traseira do veículo do ofendido, momento em que a denunciada empreendeu fuga do local.

Após a instrução regular do feito, foi prolatada sentença nos seguintes termos (Evento 124 - SENT1):

Do exposto, julgo integralmente procedente a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP), para:

a) condenar a ré VIVIANA DIAS DA SILVA ao cumprimento de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais pagamento de 282 dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário mínimo vigente (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e VII, e no art. 157, §2º, inciso VII, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

b) condenar a ré ROSANA ALVES ao cumprimento de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais pagamento de 130 dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário mínimo vigente (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal.

Condeno as Rés ao pagamento das custas processuais. Contudo, a respectiva exigibilidade está suspensa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da presunção de hipossuficiência financeira, consoante arts. 3º do CPP, 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Nego o direito de a Ré VIVIANA DIAS DA SILVA recorrer em liberdade, pois possui maus antecedentes e apresentados indicativos da imprescindibilidade da segregação processual neste momento. Ademais, foi condenada ao regime fechado.

Inconformadas, Rosana e Viviana apelaram por intermédio da Defensoria Pública do Estado. No que toca a apelante Viviana, objetiva o afastamento da valoração negativa da conduta social, em relação aos dois fatos e das circunstâncias do delito no que toca ao fato 2, aduzindo que não houve dissimulação de confiança, tendo em vista que a corrida pelo aplicativo de transporte era o meio necessário para a prática do delito, aduzindo, ainda, que cada vetor foi exasperado em fração superior a usualmente adotada de 1/6, sem qualquer fundamentação. Pretende, também, a diminuição pelo reconhecimento da tentativa no patamar máximo de 2/3, em razão do iter criminis percorrido e que seja aplicado o crime continuado. Rosana, por sua vez, almeja o afastamento da agravante da reincidência, alegando que o processo considerado para reconhecer a referida agravante ultrapassou o prazo depurador previsto no inciso I do art. 64 do Código Penal e, consequentemente, a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda (Evento 147 - APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (Evento 167 - CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, opinou "pelo conhecimento de ambos os apelos e pelos seus parciais provimentos, para: 1) em relação à apelante VIVIANA DIAS DA SILVA, afastar, da primeira fase dosimétrica, o reconhecimento e a incidência da circunstância judicial relativa à conduta social; e, 2) em relação a ambas as apelantes, na primeira fase dosimétrica das penas impostas pela prática de todos os crimes imputados, alterar o patamar de incidência das circunstancias judiciais relativas aos maus antecedentes e às circunstâncias do crime para a fração de 1/6 (um sexto), o qual deverá incidir sobre as penas mínimas cominadas" (Evento 11 - PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 462953v13 e do código CRC 729d8e44.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 13/11/2020, às 17:0:35





Apelação Criminal Nº 5003696-55.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: ROSANA ALVES (RÉU) APELANTE: VIVIANA DIAS DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressuposto de admissibilidade o recurso deve ser conhecido, e inexistindo preliminares a serem apreciadas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito.

Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa, contra sentença que condenou Viviana Dias da Silva às penas de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 282 (duzentos e oitenta e dois) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incs. II e VII, e no art. 157, §2º, inc. VII, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal; e Rosana Alves às penas de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 130 (cento e trinta) dias-multa, no valor mínimo legal, pelo cometimento do delito descrito no art. 157, §2º, incs. II e VII, do Código Penal.

Nas razões de recurso, a apelante Viviana objetiva o afastamento da valoração negativa da conduta social, em relação aos dois fatos e das circunstâncias do delito no que toca ao fato 2, aduzindo que não houve dissimulação de confiança, tendo em vista que a corrida pelo aplicativo de transporte era o meio necessário para a prática do delito, aduzindo, ainda, que cada vetor foi exasperado em fração superior a usualmente adotada de 1/6, sem qualquer fundamentação. Pretende, também, a diminuição pelo reconhecimento da tentativa no patamar máximo de 2/3, em razão do iter criminis...

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