Acórdão Nº 5003697-66.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 08-04-2021

Número do processo5003697-66.2021.8.24.0000
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível Nº 5003697-66.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

IMPETRANTE: NERI ROGERIO DE OLIVEIRA IMPETRADO: Secretário - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - Florianópolis E OUTROS INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Neri Rogério de Oliveira impetrou mandado de segurança em relação a ato atribuído ao Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina e ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, tendo em vista ofensa ao direito à percepção de proventos correspondentes ao posto de segundo-sargento, nos termos da tabela do Anexo III da LC 765/2020.

Narra que é terceiro-sargento da reserva remunerada e, inativado em março de 2018, sob a Lei n. 6.218/83, obteve proventos correspondentes ao grau hierárquico superior àquele que exercia na forma do art. 50, inc. II, e § 1°, inc. IV.

Ocorre que em outubro de 2020 entrou em vigor a LC 765/2020, que estabeleceu regime remuneratório especial para militares (ativos e inativos) e seus pensionistas, possibilitando-lhes que, por opção a ser exercida até 30 de junho de 2021, permanecessem vinculados ao regime remuneratório anterior, da LC n. 614/2013. Nada obstante, no mesmo mês, ainda dentro do prazo de opção, passou a receber valores segundo a nova tabela, mas que correspondem ao terceiro-sargento (R$ 7.460,80), em afronta ao direito adquirido de obter o valor previsto para a graduação superior, atualmente no importe de R$ 8.777,40.

Pedia, inclusive por intermédio de liminar, que a autoridade coatora, abstendo-se de reduzir seus proventos, implementasse desde já a remuneração equivalente ao cargo de segundo-sargento à luz da tabela prevista no Anexo III da LC mencionada 765/2020, bem como se restitua os meses em que recebeu de forma indevida os proventos.

Neguei a liminar almejada.

O Estado de Santa Catarina requereu o ingresso na demanda.

O Comandante-Geral da Polícia Militar contextualizou a alteração legislativa argumentando, em primeiro plano, que não há promoção por ingresso na inatividade, mas aplicação da remuneração da graduação superior, mantendo-se a investidura originária. Alega que a medida se justificava à vista do não recebimento da Iresa (a indenização por regime especial de serviço ativo) pelos militares inativados, mantendo-se assim, por meio de proventos correspondentes ao posto superior, a irredutibilidade dos vencimentos. A Iresa, todavia, recentemente foi declarada inconstitucional, e o novo regime remuneratório corrigiu os valores de todas as graduações e postos a fim de evitar as perdas de vencimentos decorrentes da extinção da rubrica. A partir daí, absorvida a benesse pela fixação de novo subsídio mais elevado, o recebimento de proventos correspondentes à graduação superior era incompatível com o novo regime porque instituiria dupla vantagem.

Em suma, eliminada a verba indenizatória para os militares ativos e corrigido o subsídio mensal de todos os postos, o acréscimo decorrente do ingresso na inatividade com remuneração de graduação superior estaria compensado, justificando-se a incomunicabilidade entre os regimes remuneratórios.

De outro lado, negou que haja afronta ao direito adquirido e afirmou que "o pleito do impetrante é totalmente desarrazoado, pois objetiva aplicação simultânea do que lhe convém de ambas as legislações: opção da remuneração do posto acima (LC 614/2013), com a manutenção da tabela do novo regime remuneratório (LC 765/2020). Logo, autorizar a interpretação híbrida das legislações pleiteadas pelo impetrante resultaria em verdadeiro atecnicismo jurídico, o qual pode resultar prejuízos ao erário público, porquanto sem previsão legal a justificar esta leitura".

O Secretário de Estado da Administração, na mesma linha, defendeu a regularidade do ato ao argumento de que a remoção para a reserva sob o regime da Lei n. 6.218/83 não altera o posto, mas apenas possibilita o pagamento de subsídio correspondente ao grau mais elevado - benefício que igualmente diz ter sido implementado à vista da impossibilidade de manutenção da Iresa durante a inativação. Explica que com a absorção da rubrica pelos novos padrões de remuneração haveria incompatibilidade entre a nova tabela e o direito à inativação na condição remuneratória do posto superior, não decorrendo daí, por outro lado, algum decesso.

No mais, registrou que a alteração recente também se justifica em face da Lei Federal n. 13.954/2019, que disciplina que os proventos devidos ao militar da reserva deverão seguir a remuneração do posto ou da graduação ocupados por ocasião da inativação, previsão que, a bem da simetria, deve ser seguida pelo Estado.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança.

VOTO

1. O impetrante...

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