Acórdão Nº 5003697-66.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 08-04-2021
Número do processo | 5003697-66.2021.8.24.0000 |
Data | 08 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Mandado de Segurança Cível Nº 5003697-66.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
IMPETRANTE: NERI ROGERIO DE OLIVEIRA IMPETRADO: Secretário - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - Florianópolis E OUTROS INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Neri Rogério de Oliveira impetrou mandado de segurança em relação a ato atribuído ao Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina e ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, tendo em vista ofensa ao direito à percepção de proventos correspondentes ao posto de segundo-sargento, nos termos da tabela do Anexo III da LC 765/2020.
Narra que é terceiro-sargento da reserva remunerada e, inativado em março de 2018, sob a Lei n. 6.218/83, obteve proventos correspondentes ao grau hierárquico superior àquele que exercia na forma do art. 50, inc. II, e § 1°, inc. IV.
Ocorre que em outubro de 2020 entrou em vigor a LC 765/2020, que estabeleceu regime remuneratório especial para militares (ativos e inativos) e seus pensionistas, possibilitando-lhes que, por opção a ser exercida até 30 de junho de 2021, permanecessem vinculados ao regime remuneratório anterior, da LC n. 614/2013. Nada obstante, no mesmo mês, ainda dentro do prazo de opção, passou a receber valores segundo a nova tabela, mas que correspondem ao terceiro-sargento (R$ 7.460,80), em afronta ao direito adquirido de obter o valor previsto para a graduação superior, atualmente no importe de R$ 8.777,40.
Pedia, inclusive por intermédio de liminar, que a autoridade coatora, abstendo-se de reduzir seus proventos, implementasse desde já a remuneração equivalente ao cargo de segundo-sargento à luz da tabela prevista no Anexo III da LC mencionada 765/2020, bem como se restitua os meses em que recebeu de forma indevida os proventos.
Neguei a liminar almejada.
O Estado de Santa Catarina requereu o ingresso na demanda.
O Comandante-Geral da Polícia Militar contextualizou a alteração legislativa argumentando, em primeiro plano, que não há promoção por ingresso na inatividade, mas aplicação da remuneração da graduação superior, mantendo-se a investidura originária. Alega que a medida se justificava à vista do não recebimento da Iresa (a indenização por regime especial de serviço ativo) pelos militares inativados, mantendo-se assim, por meio de proventos correspondentes ao posto superior, a irredutibilidade dos vencimentos. A Iresa, todavia, recentemente foi declarada inconstitucional, e o novo regime remuneratório corrigiu os valores de todas as graduações e postos a fim de evitar as perdas de vencimentos decorrentes da extinção da rubrica. A partir daí, absorvida a benesse pela fixação de novo subsídio mais elevado, o recebimento de proventos correspondentes à graduação superior era incompatível com o novo regime porque instituiria dupla vantagem.
Em suma, eliminada a verba indenizatória para os militares ativos e corrigido o subsídio mensal de todos os postos, o acréscimo decorrente do ingresso na inatividade com remuneração de graduação superior estaria compensado, justificando-se a incomunicabilidade entre os regimes remuneratórios.
De outro lado, negou que haja afronta ao direito adquirido e afirmou que "o pleito do impetrante é totalmente desarrazoado, pois objetiva aplicação simultânea do que lhe convém de ambas as legislações: opção da remuneração do posto acima (LC 614/2013), com a manutenção da tabela do novo regime remuneratório (LC 765/2020). Logo, autorizar a interpretação híbrida das legislações pleiteadas pelo impetrante resultaria em verdadeiro atecnicismo jurídico, o qual pode resultar prejuízos ao erário público, porquanto sem previsão legal a justificar esta leitura".
O Secretário de Estado da Administração, na mesma linha, defendeu a regularidade do ato ao argumento de que a remoção para a reserva sob o regime da Lei n. 6.218/83 não altera o posto, mas apenas possibilita o pagamento de subsídio correspondente ao grau mais elevado - benefício que igualmente diz ter sido implementado à vista da impossibilidade de manutenção da Iresa durante a inativação. Explica que com a absorção da rubrica pelos novos padrões de remuneração haveria incompatibilidade entre a nova tabela e o direito à inativação na condição remuneratória do posto superior, não decorrendo daí, por outro lado, algum decesso.
No mais, registrou que a alteração recente também se justifica em face da Lei Federal n. 13.954/2019, que disciplina que os proventos devidos ao militar da reserva deverão seguir a remuneração do posto ou da graduação ocupados por ocasião da inativação, previsão que, a bem da simetria, deve ser seguida pelo Estado.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança.
VOTO
1. O impetrante...
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
IMPETRANTE: NERI ROGERIO DE OLIVEIRA IMPETRADO: Secretário - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - Florianópolis E OUTROS INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Neri Rogério de Oliveira impetrou mandado de segurança em relação a ato atribuído ao Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina e ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, tendo em vista ofensa ao direito à percepção de proventos correspondentes ao posto de segundo-sargento, nos termos da tabela do Anexo III da LC 765/2020.
Narra que é terceiro-sargento da reserva remunerada e, inativado em março de 2018, sob a Lei n. 6.218/83, obteve proventos correspondentes ao grau hierárquico superior àquele que exercia na forma do art. 50, inc. II, e § 1°, inc. IV.
Ocorre que em outubro de 2020 entrou em vigor a LC 765/2020, que estabeleceu regime remuneratório especial para militares (ativos e inativos) e seus pensionistas, possibilitando-lhes que, por opção a ser exercida até 30 de junho de 2021, permanecessem vinculados ao regime remuneratório anterior, da LC n. 614/2013. Nada obstante, no mesmo mês, ainda dentro do prazo de opção, passou a receber valores segundo a nova tabela, mas que correspondem ao terceiro-sargento (R$ 7.460,80), em afronta ao direito adquirido de obter o valor previsto para a graduação superior, atualmente no importe de R$ 8.777,40.
Pedia, inclusive por intermédio de liminar, que a autoridade coatora, abstendo-se de reduzir seus proventos, implementasse desde já a remuneração equivalente ao cargo de segundo-sargento à luz da tabela prevista no Anexo III da LC mencionada 765/2020, bem como se restitua os meses em que recebeu de forma indevida os proventos.
Neguei a liminar almejada.
O Estado de Santa Catarina requereu o ingresso na demanda.
O Comandante-Geral da Polícia Militar contextualizou a alteração legislativa argumentando, em primeiro plano, que não há promoção por ingresso na inatividade, mas aplicação da remuneração da graduação superior, mantendo-se a investidura originária. Alega que a medida se justificava à vista do não recebimento da Iresa (a indenização por regime especial de serviço ativo) pelos militares inativados, mantendo-se assim, por meio de proventos correspondentes ao posto superior, a irredutibilidade dos vencimentos. A Iresa, todavia, recentemente foi declarada inconstitucional, e o novo regime remuneratório corrigiu os valores de todas as graduações e postos a fim de evitar as perdas de vencimentos decorrentes da extinção da rubrica. A partir daí, absorvida a benesse pela fixação de novo subsídio mais elevado, o recebimento de proventos correspondentes à graduação superior era incompatível com o novo regime porque instituiria dupla vantagem.
Em suma, eliminada a verba indenizatória para os militares ativos e corrigido o subsídio mensal de todos os postos, o acréscimo decorrente do ingresso na inatividade com remuneração de graduação superior estaria compensado, justificando-se a incomunicabilidade entre os regimes remuneratórios.
De outro lado, negou que haja afronta ao direito adquirido e afirmou que "o pleito do impetrante é totalmente desarrazoado, pois objetiva aplicação simultânea do que lhe convém de ambas as legislações: opção da remuneração do posto acima (LC 614/2013), com a manutenção da tabela do novo regime remuneratório (LC 765/2020). Logo, autorizar a interpretação híbrida das legislações pleiteadas pelo impetrante resultaria em verdadeiro atecnicismo jurídico, o qual pode resultar prejuízos ao erário público, porquanto sem previsão legal a justificar esta leitura".
O Secretário de Estado da Administração, na mesma linha, defendeu a regularidade do ato ao argumento de que a remoção para a reserva sob o regime da Lei n. 6.218/83 não altera o posto, mas apenas possibilita o pagamento de subsídio correspondente ao grau mais elevado - benefício que igualmente diz ter sido implementado à vista da impossibilidade de manutenção da Iresa durante a inativação. Explica que com a absorção da rubrica pelos novos padrões de remuneração haveria incompatibilidade entre a nova tabela e o direito à inativação na condição remuneratória do posto superior, não decorrendo daí, por outro lado, algum decesso.
No mais, registrou que a alteração recente também se justifica em face da Lei Federal n. 13.954/2019, que disciplina que os proventos devidos ao militar da reserva deverão seguir a remuneração do posto ou da graduação ocupados por ocasião da inativação, previsão que, a bem da simetria, deve ser seguida pelo Estado.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança.
VOTO
1. O impetrante...
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