Acórdão Nº 5003703-67.2020.8.24.0175 do Terceira Câmara de Direito Civil, 12-04-2022

Número do processo5003703-67.2020.8.24.0175
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003703-67.2020.8.24.0175/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: VALMIR FRANCISCO DAMASIO (AUTOR) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Meleiro:

"Valmir Francisco Damasio ajuizou a presente "Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência", em desfavor de Banco Itau Consignado S/A, todos devidamente qualificados. Alegou, em síntese, que valores estão sendo descontados pela ré mensalmente de seu benefício previdenciário, sem sua autorização, em razão de empréstimo consignado não contratado.

Por seu turno, a requerida apresentou contestação no Evento 17. Preliminarmente, requereu a extinção da ação ante a ausência de interesse processual, porquanto a proposta foi cancelada antes mesmo do ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito a ensejar dano moral e do descabimento da devolução de valores.

Réplica no Evento 22".

Sobreveio sentença (Evento 24 - 1G) na qual o magistrado Marciano Donato julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

"JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral formulado por Valmir Francisco Damasio na presente "Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência", ajuizada em desfavor de Banco Itau Consignado S/A, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Reconheço a ausência de interesse processual no que diz respeito ao requerimento de nulidade do negócio jurídico e de devolução das importâncias debitadas, em dobro e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Revogo a tutela provisória de urgência concedida no Evento 9.

Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que, a teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora após o trânsito em julgado. Suspensa a exigibilidade, contudo, diante da concessão do benefício da justiça gratuita no Evento 9".

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 30 - 1G).

Preliminarmente, apontou que teve a defesa cerceada, já que apenas com a expedição de ofício ao INSS é que se poderia constatar se houve ou não abatimentos no seu benefício previdenciário.

No mérito, insistiu na prática de ato ilícito pelo réu, por ter vinculado consumidor a empréstimo consignado não contratado, bem como na necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, cujo importe há de ser averiguado mediante a expedição de ofício ao INSS, e na existência de danos morais passíveis de compensação.

Contrarrazões ofertadas (Evento 36 - 1G).

Ascendidos os autos a esta Corte de Justiça, e distribuídos à Quarta Câmara de Direito Comercial, em decisão unipessoal o Des. Torres Marques declinou de competência para o processamento do recurso e determinou sua redistribuição a uma das câmaras de Direito Civil (Evento 7 - 2G).

É o relatório.

VOTO

De antemão, necessário analisar a preliminar formulada pela instituição financeira em suas contrarrazões recursais, no sentido de que o apelo afrontaria o princípio da dialeticidade.

Segundo a parte ré, o autor impugnou de forma genérica a...

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