Acórdão Nº 5003707-87.2020.8.24.0019 do Quinta Câmara de Direito Civil, 24-08-2021

Número do processo5003707-87.2020.8.24.0019
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003707-87.2020.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: JEDERSON SCOPEL (AUTOR) ADVOGADO: GIULLIANO PALUDO (OAB SC015658) ADVOGADO: RENATA PADILHA OLIVEIRA BALDISSERA (OAB SC046340) APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU) ADVOGADO: MAURO FITERMAN (OAB RS031897)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 60 do primeiro grau):

"Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida em grupo ajuizada por JEDERSON SCOPEL em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., objetivando a condenação da parte ré ao pagamento do valor previsto na apólice referente à cobertura por incapacidade parcial permanente por acidente (IPA). Esclareceu que o seu empregador firmou contrato de seguro de vida em grupo e que, em decorrência de acidente de trânsito, está incapacitada de forma permanente para o trabalho. Rogou, ao final, pela condenação da ré ao pagamento integral da indenização securitária relativa à apólice em que figura como benefíciária. Juntou documentos (Evento 1).

Devidamente citada (Evento 8), a parte ré apresentou resposta, na forma de contestação. No mérito, discorreu sobre o contrato de seguro em apreço, afirmando que a situação relatada pela parte autora não se amolda a nenhuma das hipóteses de coberturas previstas na avença. Ao final, rogou pela improcedência da pretensão formulada. Juntou documentos (Evento 10).

Houve réplica (Evento 13).

Pela decisão do Evento 21 o feito foi saneado, ocasião em que foi determinada a produção de prova pericial, cujo laudo foi aportado ao Evento 40.

As partes apresentaram manifestação sobre o laudo (Eventos 44 e 45).

Pela decisão do evento 51, foi determinada a intimação da ré para acostar aos autos documento comprobatório da quantidade de segurados na data do acidente indicado na inicial.

A ré apresentou manifestação no evento 51, sobre a qual foi ouvida a parte autora (evento 56).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido".

Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JEDERSON SCOPEL em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 3.760,00 (três mil, setecentos e sessenta reais) em favor da parte autora, a título de indenização securitária por invalidez permanente e parcial por acidente, cujo valor deverá sofrer correção monetária pelo INPC a contar do evento, além de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) a partir da citação.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes proporcionalmente (50% para cada) ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando, para tanto, o baixo valor da condenação, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido nos autos.

Suspendo a exigibilidade das verbas acima com relação ao autor, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita (evento 3).

Expeça-se alvará dos honorários periciais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se".

Irresignado, Jederson Scopel interpõe apelação, na qual alega, em breve resumo, que não foi cientificado das restrições presentes no contrato e, portanto, a indenização deve ser na integralidade do previsto no pacto (ev. 64 do primeiro grau).

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ev. 71 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 Trata-se de apelação cível por intermédio da qual discute o acerto da sentença que deferiu o pagamento da indenização securitária parcial ao autor, por entender que, diante da existência de invalidez parcial, não é devido o recebimento integral da importância segurada.

2.1 De início, esclarece-se que o caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Autor e ré enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (CDC, arts. e ). A relação jurídica existente não é outra que não a típica relação de consumo.

Nesse sentido, é possível notar que a própria legislação insere a atividade securitária na definição de serviços (art. 3º, § 2º), de forma que "por se tratar de conceito legal, vale dizer, interpretação autêntica, não há como negar que, além da disciplina estabelecida no Código Civil e leis especiais, o seguro está também subordinado aos princípios e cláusulas gerais do Código do Consumidor sempre que gerar relações de consumo" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2014. p. 263).

2.2 Estabelece o Código Civil que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (art. 757).

Da atenta análise do dispositivo, observa-se que, na referida avença, cabe ao segurador indenizar o segurado na hipótese de ocorrer determinado evento previamente estipulado no contrato, recebendo como contrapartida valor fixado a título de prêmio.

Também sobre o conceito de seguro, leciona Sergio Cavalieri Filho:

"[...] seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-los" (Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2014. p. 263).

Assim, devidamente comprovado o prejuízo previsto entre...

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