Acórdão Nº 5003712-40.2020.8.24.0042 do Quinta Câmara de Direito Civil, 31-08-2021
Número do processo | 5003712-40.2020.8.24.0042 |
Data | 31 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5003712-40.2020.8.24.0042/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: ANDERSON PERTUSSATTI (AUTOR) ADVOGADO: JEAN KELLIN SACHETT (OAB SC037902) ADVOGADO: TAISA VON BORSTEL (OAB SC037108) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 21 do primeiro grau):
"Anderson Pertussatti, brasileiro, solteiro, CPF n. 039.931.199-83, RG n. 3.996.970, residente e domiciliado na Rua Romano Gottardo, 27, Maravilha/SC, através de procuradora, ajuizou 'ação declaratória de manutenção indevida de restrição com indenização por danos morais c/c tutela de urgência' em desfavor de Banco Bradesco S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco/SP.
Assinalou: (a) que possui direito aos benefícios da Justiça Gratuita; (b) que aos 21/09/2017 o Demandante foi executado nos autos n. 0301827-08.2017.8.24.0042 onde figurava como Exequente a parte Requerida; (c) que na data de 10/10/2017 o Juízo da Comarca de Maravilha/SC realizou 'certidão de admissão de execução', documento passível de 'restrição administrativa'; (d) que aos 28/04/2020 as partes firmaram acordo, o qual foi cumprido na sua integralidade aos 07/05/2020 e, na data de 31/07/2020, foi proferida sentença de extinção; (e) que a Requerida após vários meses deixou de baixar a restrição extrajudicial apontada pela instituição financeira; (f) que na prolação da sentença foi consignado expressamente o prazo de 15 (quinze) dias para o cancelamento das averbações; (g) que a inércia da Demandada consolida-se como ilícitos civis, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, gerando danos morais indenizáveis; (h) que a manutenção indevida está impedindo ao Autor para que procedesse a baixa do veículo de placas BBR-1903 de sua titularidade.
Em fechamento pede a concessão de 'tutela de urgência' para que seja determinada e exclusão da 'averbação premonitória' e procedência do pedido para condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos encargos de sucumbência.
Juntou documentos (evento n. 1).
Através de decisão interlocutória (evento n. 3) foi deferido o pedido de 'tutela de urgência' para fins de compelir a Ré para realizar a baixa da 'averbação premonitória'.
Efetivada a citação da Ré aos 15/01/2021 (evento n. 8).
Banco Bradesco S/A apresentou contestação (evento n. 13) salientando: (a) que não se encontram reunidos os pressupostos para a responsabilidade civil; (b) que inexistem atos ilícitos por parte da Ré; (c) que não há comprovação efetivada dos alegados 'danos morais'; (d) que na hipótese de acolhimento do pedido que os danos morais sejam compatíveis com a realidade, com a correção monetária e juros a partir da data da fixação.
Em arremate pede julgamento de improcedência do pedido, condenando-se o Demandante ao pagamento dos encargos de sucumbência, juntando documentos (evento n. 13) com réplica pela parte autora (evento n. 14).
É o que cabia relatar".
Acresço que o Togado a quo julgou improcedente o pedido, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, forte no artigo 487, I, do NCPC julgo improcedente o pedido formulado por Anderson Pertussatti em desfavor de Banco Bradesco S/A.
Por força da sucumbência, condendo a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como verba honorária dos advogados da ré, essa que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (NCPC, artigo 85, § 2.º), encargos suspensos eis que litiga sob os benefícios da Justiça Gratuita".
Irresignado com o teor da sentença, Anderson Pertussatti interpôs apelação (ev. 28 do primeiro grau).
Defendeu que "não há que se falar em obrigação do Apelante, pois a exclusão da restrição era obrigação do Apelado, do qual, foi cientificado e advertido que deveria fazê-lo no prazo de 15 dias e que assim fazendo, poderia responder por averbações/registros indevido" (ev. 28, fl. 5 dos autos de origem), nos termos do art. 828, § 5°, do Código de Processo Civil.
Salientou os transtornos com a manutenção indevida da restrição e a perturbação na tentativa de solucionar o problema, uma vez que obteve despesas com locomoção ao despachante e teve de pagar tributos por não conseguir dar baixa do veículo em razão do registro. Arrazoou, assim, que restou o dano moral indenizável.
Ainda, prequestionou dispositivos de lei que reputou não observados pelo Juízo a quo: "artigo 5º, inc. V, da Constituição Federal, artigo 186 e 927 do Código Civil e artigo 828, §2° e §5° do Código de Processo Civil" (ev. 28, fl. 8, do primeiro grau).
Com as contrarrazões da parte apelada (ev. 36), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça para julgamento.
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 Trata-se de recurso por intermédio do qual se discute o acerto da sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória formulada por ANDERSON PERTUSSATTI em face de BANCO BRADESCO S.A.
O autor relatou que figurou no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial n. 0301827-08.2017.8.24.0042, ajuizada contra si pelo ora recorrido Banco Bradesco S/A (ev. 1, ANEXO10). Informou que naquele feito foi emitida certidão de admissão da execução pelo Juízo (ev. 1, ANEXO11), a qual, posteriormente, foi averbada pela casa bancária sobre o registro de um automóvel pertencente ao devedor (ev. 1, ANEXO18- ANEXO19, todos do primeiro grau).
Acrescentou que os litigantes acabaram por pactuar acordo para o pagamento da dívida (ev. 1, ANEXO12) e, após a informação de plena quitação do débito (ev. 1, ANEXO13), foi proferida sentença de extinção daquele feito pelo cumprimento da obrigação (ev. 1, ANEXO14, todos do primeiro grau).
Mencionou que, a despeito da determinação judicial emanada naqueles autos, a parte exequente, ora apelada, não promoveu a baixa da averbação sobre bem do executado, ora apelante, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esse fato, conforme alegação do demandante, causou-lhe dano moral indenizável, sobretudo porque tentou dar baixa no seu veículo e não foi possível em razão da manutenção da restrição sobre o bem. Demandou, por isso, a reforma da sentença, a fim que a parte requerida seja condenação ao pagamento de compensação pecuniária pelo abalo anímico provocado
2.1 O caso, esclarece-se, é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Autor e réu enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidores e fornecedora, respectivamente (CDC, arts. 2º e 3º). A relação jurídica havida entre eles não foi outra que não a típica relação de consumo.
E é cediço que o microssistema consumerista brasileiro...
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: ANDERSON PERTUSSATTI (AUTOR) ADVOGADO: JEAN KELLIN SACHETT (OAB SC037902) ADVOGADO: TAISA VON BORSTEL (OAB SC037108) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 21 do primeiro grau):
"Anderson Pertussatti, brasileiro, solteiro, CPF n. 039.931.199-83, RG n. 3.996.970, residente e domiciliado na Rua Romano Gottardo, 27, Maravilha/SC, através de procuradora, ajuizou 'ação declaratória de manutenção indevida de restrição com indenização por danos morais c/c tutela de urgência' em desfavor de Banco Bradesco S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco/SP.
Assinalou: (a) que possui direito aos benefícios da Justiça Gratuita; (b) que aos 21/09/2017 o Demandante foi executado nos autos n. 0301827-08.2017.8.24.0042 onde figurava como Exequente a parte Requerida; (c) que na data de 10/10/2017 o Juízo da Comarca de Maravilha/SC realizou 'certidão de admissão de execução', documento passível de 'restrição administrativa'; (d) que aos 28/04/2020 as partes firmaram acordo, o qual foi cumprido na sua integralidade aos 07/05/2020 e, na data de 31/07/2020, foi proferida sentença de extinção; (e) que a Requerida após vários meses deixou de baixar a restrição extrajudicial apontada pela instituição financeira; (f) que na prolação da sentença foi consignado expressamente o prazo de 15 (quinze) dias para o cancelamento das averbações; (g) que a inércia da Demandada consolida-se como ilícitos civis, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, gerando danos morais indenizáveis; (h) que a manutenção indevida está impedindo ao Autor para que procedesse a baixa do veículo de placas BBR-1903 de sua titularidade.
Em fechamento pede a concessão de 'tutela de urgência' para que seja determinada e exclusão da 'averbação premonitória' e procedência do pedido para condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos encargos de sucumbência.
Juntou documentos (evento n. 1).
Através de decisão interlocutória (evento n. 3) foi deferido o pedido de 'tutela de urgência' para fins de compelir a Ré para realizar a baixa da 'averbação premonitória'.
Efetivada a citação da Ré aos 15/01/2021 (evento n. 8).
Banco Bradesco S/A apresentou contestação (evento n. 13) salientando: (a) que não se encontram reunidos os pressupostos para a responsabilidade civil; (b) que inexistem atos ilícitos por parte da Ré; (c) que não há comprovação efetivada dos alegados 'danos morais'; (d) que na hipótese de acolhimento do pedido que os danos morais sejam compatíveis com a realidade, com a correção monetária e juros a partir da data da fixação.
Em arremate pede julgamento de improcedência do pedido, condenando-se o Demandante ao pagamento dos encargos de sucumbência, juntando documentos (evento n. 13) com réplica pela parte autora (evento n. 14).
É o que cabia relatar".
Acresço que o Togado a quo julgou improcedente o pedido, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, forte no artigo 487, I, do NCPC julgo improcedente o pedido formulado por Anderson Pertussatti em desfavor de Banco Bradesco S/A.
Por força da sucumbência, condendo a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como verba honorária dos advogados da ré, essa que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (NCPC, artigo 85, § 2.º), encargos suspensos eis que litiga sob os benefícios da Justiça Gratuita".
Irresignado com o teor da sentença, Anderson Pertussatti interpôs apelação (ev. 28 do primeiro grau).
Defendeu que "não há que se falar em obrigação do Apelante, pois a exclusão da restrição era obrigação do Apelado, do qual, foi cientificado e advertido que deveria fazê-lo no prazo de 15 dias e que assim fazendo, poderia responder por averbações/registros indevido" (ev. 28, fl. 5 dos autos de origem), nos termos do art. 828, § 5°, do Código de Processo Civil.
Salientou os transtornos com a manutenção indevida da restrição e a perturbação na tentativa de solucionar o problema, uma vez que obteve despesas com locomoção ao despachante e teve de pagar tributos por não conseguir dar baixa do veículo em razão do registro. Arrazoou, assim, que restou o dano moral indenizável.
Ainda, prequestionou dispositivos de lei que reputou não observados pelo Juízo a quo: "artigo 5º, inc. V, da Constituição Federal, artigo 186 e 927 do Código Civil e artigo 828, §2° e §5° do Código de Processo Civil" (ev. 28, fl. 8, do primeiro grau).
Com as contrarrazões da parte apelada (ev. 36), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça para julgamento.
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 Trata-se de recurso por intermédio do qual se discute o acerto da sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória formulada por ANDERSON PERTUSSATTI em face de BANCO BRADESCO S.A.
O autor relatou que figurou no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial n. 0301827-08.2017.8.24.0042, ajuizada contra si pelo ora recorrido Banco Bradesco S/A (ev. 1, ANEXO10). Informou que naquele feito foi emitida certidão de admissão da execução pelo Juízo (ev. 1, ANEXO11), a qual, posteriormente, foi averbada pela casa bancária sobre o registro de um automóvel pertencente ao devedor (ev. 1, ANEXO18- ANEXO19, todos do primeiro grau).
Acrescentou que os litigantes acabaram por pactuar acordo para o pagamento da dívida (ev. 1, ANEXO12) e, após a informação de plena quitação do débito (ev. 1, ANEXO13), foi proferida sentença de extinção daquele feito pelo cumprimento da obrigação (ev. 1, ANEXO14, todos do primeiro grau).
Mencionou que, a despeito da determinação judicial emanada naqueles autos, a parte exequente, ora apelada, não promoveu a baixa da averbação sobre bem do executado, ora apelante, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esse fato, conforme alegação do demandante, causou-lhe dano moral indenizável, sobretudo porque tentou dar baixa no seu veículo e não foi possível em razão da manutenção da restrição sobre o bem. Demandou, por isso, a reforma da sentença, a fim que a parte requerida seja condenação ao pagamento de compensação pecuniária pelo abalo anímico provocado
2.1 O caso, esclarece-se, é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Autor e réu enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidores e fornecedora, respectivamente (CDC, arts. 2º e 3º). A relação jurídica havida entre eles não foi outra que não a típica relação de consumo.
E é cediço que o microssistema consumerista brasileiro...
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