Acórdão Nº 5003713-23.2019.8.24.0054 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-07-2021

Número do processo5003713-23.2019.8.24.0054
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5003713-23.2019.8.24.0054/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: FRANCIELI REGINA GOIS DA ROSA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LONTRAS (RÉU)

RELATÓRIO

O relatório é dispensado a teor do art. 38 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Voto por negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/1995), condenando ainda a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §§ 2º e 11, CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310011768152v3 e do código CRC 3eeedf9a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 8/7/2021, às 16:58:17





RECURSO CÍVEL Nº 5003713-23.2019.8.24.0054/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: FRANCIELI REGINA GOIS DA ROSA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LONTRAS (RÉU)

EMENTA

SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LONTRAS. CARGO DE AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. PLEITO PARA RECEBER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL MÁXIMO, INCIDENTE SOBRE SEU SALÁRIO BASE, RELATIVO AO PERÍODO DE ABRIL DE 2.017 A MAIO DE 2.019. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO), DE MARÇO DE 2.019 A MAIO DE 2.019.AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS DIAS QUE SUPOSTAMENTE A RECORRENTE TRABALHOU NA LIMPEZA ANTES DE MARÇO DE 2.019, QUANDO PASSOU A EXERCER A ATIVIDADE DE FAXINEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/1995)...

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