Acórdão Nº 5003713-25.2020.8.24.0042 do Segunda Câmara Criminal, 19-10-2021

Número do processo5003713-25.2020.8.24.0042
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5003713-25.2020.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: ALENCAR WELLINGTON ANTUNES (RÉU) ADVOGADO: JOUBERT AUGUSTO PREVIATTI (OAB SC037165) APELANTE: ELISEU DOMINGOS DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: JOUBERT AUGUSTO PREVIATTI (OAB SC037165) APELANTE: SILVANO PEREIRA (RÉU) ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na Comarca de Maravilha, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Alencar Wellington Antunes, Eliseu Domingos dos Santos e Silvano Pereira, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, nos seguintes termos:

No dia 10 de dezembro de 2020, por volta das 10h30min., na empresa Construtora Oliveira Ltda., situada na Rua Paulino Francisco de Oliveira, Km 604, Loteamento Estrela, na cidade de Maravilha/SC, os denunciados Alencar Wellington Antunes, Eliseu Domingos dos Santos e Silvano Pereira, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de duas armas de fogo, não apreendidas, subtraíram para si ou para outrem, coisa alheia móvel, consistente em R$ 69.887,00 (sessenta e nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais), em espécie, 50 (cinquenta) cheques de clientes, que totalizam R$ 117.698,52 (cento e dezessete mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), talões de cheques em nome da empresa Construtora Oliveira das instituições bancárias Sicoob, Sicredi, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, assim como um cartão de crédito do Siccob, que estavam acondicionados no cofre da mencionada empresa ("Evento 1, P_Flagrante1, p. 2-6, IP n. 5003605-93.2020.8.24.0042").

Consta nos autos que, no dia dos fatos, os denunciados Alencar Wellington Antunes e Eliseu Domingos dos Santos, movidos pela intenção de se apoderarem do patrimônio alheio, e previamente ajustados com o denunciado Silvano Pereira, deslocaram-se do município de Cunha Porã/SC até a sede da empresa vítima, na motocicleta Honda/CG150 Titam Mix Ex, placa MHL 3104.

Na sequência, com os rostos encobertos por capacetes, Alencar Wellington Antunes e Eliseu Domingos dos Santos adentraram no edifício da empresa e dirigiram-se à sala do setor financeiro, situada no segundo andar, na qual estavam as vítimas Estela Caroline Michellon Pimel, Ana Paula Liebgott de Araújo Silveira e Cláudia Regina Schegoschewski e, empunhando armas de fogo, anunciaram o assalto, exigindo que estas entregassem o dinheiro.

Ato contínuo, enquanto as vítimas Cláudia e Estela eram coagidas a ficarem abaixadas e olhando para o chão, Ana Paula, sob a mira de arma de fogo, abriu o cofre e franqueou a eles o acesso ao interior do compartimento, de onde os agentes subtraíram a quantia em dinheiro e os objetos mencionados acima, acondicionando-os, em seguida, em uma mochila preta que carregavam.

Posteriormente os denunciados ameaçaram causar mal grave e injusto às vítimas, ao dizer que não deveriam acionar a polícia, caso contrário voltariam para mata-las, tendo os agentes deixado o local na sequência, pilotando a supracitada motocicleta.

A Polícia Militar foi acionada e a partir das características informadas pelas vítimas e extraídas das imagens das câmeras de videomonitoramento da empresa, assim como de relatos de populares acerca da direção em que os suspeitos se evadiram, empreendeu diligências na tentativa de localiza-los.

Durante as buscas, os policiais militares entrevistaram a testemunha Jussinara de Fátima Ritter, que estava próxima ao trevo de acesso à BR-158, cerca de 500 (quinhentos) metros do Motel Palladium, a qual disse ter avistado, momentos antes da prática do roubo, dois masculinos, em uma via secundária, às margens da BR-282, com as mesmas características físicas e de vestuário dos criminosos que logo em seguida praticaram o crime, os quais haviam acabado de trocar de roupa naquele local, imediatamente antes de seguirem na direção à cidade de Maravilha/SC, em uma motocicleta, sendo que um deles estava de casaco e mochila nas costas, e ambos usavam luvas brancas e capacetes de cor escura.

Em buscas no local indicado, onde os agentes trocaram de roupas, os policiais militares encontraram uma sacola plástica com roupas, um par de tênis e uma lata de tinta spray branca, sendo que uma das camisetas possuía o logotipo da empresa "Paulo Móveis Planejados", situada no município de Cunha Porã/SC ("Relatório de Investigação - Evento 45, P_Flagrante1, p. 14-21").

Na sequência, em contato com o proprietário da referida empresa, obteve-se informação de que um de seus funcionários, posteriormente identificado como o denunciado Eliseu Domingos dos Santos, pediu folga naquela data para tratar de assuntos pessoais, bem como o empresário reconheceu que parte das peças de vestuário localizadas às margens da rodovia eram idênticas às usadas pelo denunciado naquela manhã.

Além disso, a Autoridade Policial logrou êxito em identificar o estabelecimento comercial na cidade de Cunha Porã, no qual, naquela manhã, um rapaz havia adquirido uma lata de tinta spray e dois pares de luvas, sendo então identificado o denunciado Alencar Wellington Antunes, através das imagens das câmeras de segurança do local.

Em diligências na residência do genitor de Alencar, no interior do município de Cunha Porã/SC, localizou-se a motocicleta utilizada pelos denunciados na prática do delito, a qual estava com as rodas pintadas com tinta em spray branca, e junto dela também foi encontrado um casaco, com estampa de caveira, usado por um dos autores do crime ("Relatório de Investigação - Evento 45, P_Flagrante1, p. 14-21").

Ressalte-se que, segundo informações prestadas por familiares, Alencar e Eliseu estiveram no local, onde deixaram a motocicleta e seguiram a pé, carregando uma mochila preta.

Além disso, na residência da genitora do denunciado Alencar, na cidade de Cunha Porã/SC, os agentes de segurança pública conversaram com vizinhos, os quais informaram que naquela manhã, antes da prática do delito, o denunciado teria deixado o local na carona de um veículo Renault/Clio, cor azul.

Assim, por volta das 16 horas, na Rua Fernando Ferrari, no município de Cunha Porã/SC, militares e policiais civis abordaram o veículo Renault/Clio, Exp, placas DMG-9300, o qual era conduzido pelo denunciado Silvano Pereira, e ocupado pelos denunciados Alencar Wellington Antunes e Eliseu Domingos dos Santos.

Durante revista no interior do automóvel e pessoal nos denunciados, logrou-se êxito em recuperar parte da res furtiva, a saber, a quantia de R$ 29.309,00 (vinte e nove mil e trezentos e nove reais), em espécie, que estava escondida na porta e no banco traseiro do veículo, assim como na posse do denunciado Eliseu.

Em análise aos telefones celulares apreendidos com os denunciados ("Relatório de Investigação n. 210/2020 - Evento 45, P_ Flagrante1, p. 29-42"), a Autoridade Policial constatou a existência de vídeos em que o denunciado Silvano Pereira aparece realizando a contagem de grande volume de dinheiro em papel, o qual está próximo a talões de cheque e cartão de crédito da empresa vítima.

Diante disso, os policiais civis realizaram nova revista veicular, ocasião em que, embaixo da forração, junto aos pedais do motorista, foram encontrados R$ 16.040,00 (dezesseis mil e quarenta reais), em espécie ("Relatório de Investigação n. 210/2020 - Evento 45, P_ Flagrante1, p. 29-42"), assim como no porta-malas um par de botas e camiseta azul usados pelo denunciado Silvano Pereira no vídeo em comento.

Por fim, oportuno ressaltar que o denunciado Silvano Pereira prestou serviços à empresa Construtora Oliveira Ltda., tendo informado aos denunciados Alencar Wellington Antunes e Eliseu Domingos dos Santos acerca da localização do setor financeiro e detalhes da forma como eram realizados os pagamentos aos funcionários, notadamente o local em que o dinheiro era acondicionado, a pessoa responsável que deveria ser abordada (Ana) e a data em que havia movimentação de dinheiro em espécie.

Da ação criminosa evidenciou-se que os denunciados Alencar Wellington Antunes e Eliseu Domingos dos Santos tinham prévio conhecimento da localização do setor financeiro da empresa vítima e que na data do crime havia uma quantia grande de dinheiro em espécie, considerando que era dia de pagamento de colaboradores ou prestadores de serviço, tanto que pelas declarações colhidas e imagens das câmeras de monitoramento, os dois agentes ingressaram no prédio da empresa e dirigiram-se diretamente à sala e à funcionária responsável pelos pagamentos (Ana), cujas informações foram repassadas a eles pelo codenunciado Silvano Pereira.

Registre-se, por fim, que a participação do denunciado Silvano Pereira na prática do delito ainda ficou comprovada por meio do apoio aos denunciados Alencar Wellington Antunes e Eliseu Domingos dos Santos durante a fuga, sendo que após estes abandonarem a motocicleta utilizada no evento criminoso, embarcaram no veículo conduzido pelo primeiro, sendo, posteriormente, os três abordados por policiais civis e militares na posse de grande quantia de dinheiro em espécie roubada da vítima e presos em flagrante (Evento 1).

Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito julgou procedente a exordial acusatória e condenou, pelo cometimento do delito previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal:

a) Alencar Wellington Antunes e Eliseu Domingos dos Santos às penas de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, a serem cumpridas em regime inicialmente semiaberto, e 20 dias-multa; e

b) Silvano Pereira à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 20 dias-multa (Eventos 278 e 306).

Insatisfeitos, Alencar Wellington Antunes, Eliseu Domingos dos Santos, Silvano Pereira e o Ministério Público deflagraram recursos de apelação.

O Ministério Público busca, em síntese, a majoração das penas de Eliseu...

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