Acórdão Nº 5003714-43.2020.8.24.0031 do Segunda Turma Recursal, 02-08-2022
Número do processo | 5003714-43.2020.8.24.0031 |
Data | 02 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5003714-43.2020.8.24.0031/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: ILCA MARQUES DA SILVA (EXEQUENTE) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Cuida-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que, nos autos do Cumprimento de Sentença, promovido em desfavor do Município de Indaial, extinguiu o feito com fulcro no art. 924, II, do CPC, ou seja, cumprimento da obrigação.
A questão é singela, cabe o exame apenas se a obrigação indicada no acórdão que se busca cumprimento realmente foi efetivada, para tanto transcreve-se o dispositivo do julgamento:
"À vista do exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso e dar- lhe parcial provimento para determinar que o Município promova, no prazo de 6 (seis) meses, a avaliação do servidor para fim de avaliar a eventual progressão por merecimento da parte autora/recorrente, nos termos da Lei Municipal nº 1.983/1990." (Evento 1 - outros 5).
O Município de Indaial alegou o cumprimento do julgado afirmando que instituiu a Comissão de Avaliação, com prazos e objetivos para a avaliação para progressão, Decreto Municipal nº 2439/2020, contudo, como se observa do dispositivo do acórdão, é insuficiente para se declarar satisfeita a obrigação.
Do dispositivo foi claro em obrigar a promoção da avaliação do servidor para fim de examinar o cumprimento dos requisitos da eventual progressão nos termos da Lei Municipal nº 1.983/1990, e o art. 8º da citada norma local determina que a apuração da progressão dê-se através de "processo regular especialmente designado para esse fim", e nesse ponto a obrigação foi cumprida. Cita-se:
"Art. 8º - A progressão por merecimento dar-se-á em referência superior dentro da mesma classe, sem mudança de cargo e de categoria funcional.
§ 1º - Cada progressão por merecimento corresponde, por referência, a incorporação, no vencimento de 3% (três por cento) sobre o vencimento inicial da respectiva categoria funcional.
§ 2º - A cada dois anos de efetivo exercício no cargo, o funcionário poderá conquistar até duas (2) referências, atendidas as condições de assiduidade, pontualidade, fiel cumprimento de atribuições, eficiência, disciplina, iniciativa, apurados em processo regular especialmente designado para este fim, e, quando houver, cursos de treinamento, autorizados por ato do Poder Executivo."
Contudo, o...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: ILCA MARQUES DA SILVA (EXEQUENTE) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Cuida-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que, nos autos do Cumprimento de Sentença, promovido em desfavor do Município de Indaial, extinguiu o feito com fulcro no art. 924, II, do CPC, ou seja, cumprimento da obrigação.
A questão é singela, cabe o exame apenas se a obrigação indicada no acórdão que se busca cumprimento realmente foi efetivada, para tanto transcreve-se o dispositivo do julgamento:
"À vista do exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso e dar- lhe parcial provimento para determinar que o Município promova, no prazo de 6 (seis) meses, a avaliação do servidor para fim de avaliar a eventual progressão por merecimento da parte autora/recorrente, nos termos da Lei Municipal nº 1.983/1990." (Evento 1 - outros 5).
O Município de Indaial alegou o cumprimento do julgado afirmando que instituiu a Comissão de Avaliação, com prazos e objetivos para a avaliação para progressão, Decreto Municipal nº 2439/2020, contudo, como se observa do dispositivo do acórdão, é insuficiente para se declarar satisfeita a obrigação.
Do dispositivo foi claro em obrigar a promoção da avaliação do servidor para fim de examinar o cumprimento dos requisitos da eventual progressão nos termos da Lei Municipal nº 1.983/1990, e o art. 8º da citada norma local determina que a apuração da progressão dê-se através de "processo regular especialmente designado para esse fim", e nesse ponto a obrigação foi cumprida. Cita-se:
"Art. 8º - A progressão por merecimento dar-se-á em referência superior dentro da mesma classe, sem mudança de cargo e de categoria funcional.
§ 1º - Cada progressão por merecimento corresponde, por referência, a incorporação, no vencimento de 3% (três por cento) sobre o vencimento inicial da respectiva categoria funcional.
§ 2º - A cada dois anos de efetivo exercício no cargo, o funcionário poderá conquistar até duas (2) referências, atendidas as condições de assiduidade, pontualidade, fiel cumprimento de atribuições, eficiência, disciplina, iniciativa, apurados em processo regular especialmente designado para este fim, e, quando houver, cursos de treinamento, autorizados por ato do Poder Executivo."
Contudo, o...
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