Acórdão Nº 5003717-93.2020.8.24.0064 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-11-2021

Número do processo5003717-93.2020.8.24.0064
Data10 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5003717-93.2020.8.24.0064/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: AIRTON FIDELIS (AUTOR) RECORRIDO: BANCO BMG S.A (RÉU)

VOTO

Voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em razão da gratuidade concedida.

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310019798398v2 e do código CRC b90e7f76.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 18/11/2021, às 17:24:18





RECURSO CÍVEL Nº 5003717-93.2020.8.24.0064/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: AIRTON FIDELIS (AUTOR) RECORRIDO: BANCO BMG S.A (RÉU)

EMENTA

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE DE LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO SUSCITADA PELO RÉU MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR. EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). JUNTADA DO INSTRUMENTO OBRIGACIONAL DEVIDAMENTE FIRMADO. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO MUTUÁRIO. TESE DE CONTRATO DISSIMULADO INSUBSISTENTE. ENUNCIADO XIV DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGALIDADE. RÉU QUE DEMONSTROU A ORIGEM DA DÍVIDA MEDIANTE JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO. ÔNUS DO AUTOR JUNTAR OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO.

Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida".

ACÓRDÃO

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