Acórdão Nº 5003720-34.2020.8.24.0004 do Quinta Câmara de Direito Civil, 04-10-2022

Número do processo5003720-34.2020.8.24.0004
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003720-34.2020.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: CONTATO INTERNET EIRELI (AUTOR) APELANTE: MARLISE DE SOUZA PEREIRA (AUTOR) APELANTE: LAERTE DA ROLT CARDOSO (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório exarado na sentença:

1. Contato Inernet Eireli ajuizou ação contra Laerte da Rolt Cardoso, relatando que o requerido, por meio de um vídeo, teria difamado a autora dizendo que "a empresa estaria 'sufocando' outras empresas de internet menores, bem como acusando-a de suposta prática de concorrência desleal - ao 'dar de graça roteador para cliente', no ato da contratação da internet". Ao final, requereu a procedência da demanda, condenando-se o requerido no pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00.

Citado, o réu apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva ad causam, já que a empresa do requerido se chama Seven Network Telecomunicações Eireli. No mérito, defendeu que nem ofendeu a autora nem teve intenção de fazê-lo, razão pela qual pediu a improcedência da demanda. Em reconvenção, sustentou que a reconvinda ofendeu a honra do reconvinte com o conteúdo da inicial, razão pela qual postulou a condenação dela no pagamento de indenização de R$ 20.000,00 pelos danos morais causados.

A contato apresentou réplica e contestação à reconvenção, na qual defendeu a inexistência de dano moral e pediu a improcedência da demanda.

O reconvinte replicou.

Intimado, o reconvinte manifestou-se nos termos do art. 10 do CPC sobre a ilegitimidade passiva ad causam da contato.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

Ato contínuo, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos dispendidos na peça vestibular e extinguiu por ilegitimidade passiva ad causam a reconvenção. através da sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (evento 42 da origem):

3. Face ao exposto, julgo improcedente a ação principal e extingo por ilegitimidade passiva ad causam a reconvenção.

Na ação principal, condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 20.000,00).

Na reconvenção, condeno o reconvinte no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 20.000,00).

Publique-se, registre-se e intime-se.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 49 da origem), no qual alega, em sede de preliminar, a ocorrência do cerceamento ao seu direito de defesa, ante o julgamento antecipado do feito.

No mérito, afirma, em síntese, que: a) o Apelado se auto denomina proprietário de provedor de internet, no vídeo, de igual modo, utiliza de sua sociedade empresária para o fim ilícito de denegrir a imagem de sua concorrente ora Apelante; b) "As infundadas acusações do Apelado, caracterizam, assim, como publicidade comparativa negativa, que se enquadrando em um dos tipos de concorrência desleal,"; c) desta forma, afirma estar caracterizado o ato ilícito, de forma que lhe é devida a indenização a título de dano moral, em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Requer, ao fim, a procedência integral do pleito recursal.

O requerido, por sua vez, igualmente se insurgiu pela via recursal (evento 53), aventando, em sede de preliminar, a legitimidade passiva da empresa requerente, na medida em que os atos foram praticados por funcionários, sócio proprietário da pessoa jurídica ou procuradores, agindo em defesa ou em nome dos interesses da Pessoa Jurídica.

Requer, a reforma da sentença ora recorrida, para que seja reconhecida responsabilidade passiva da empresa apelada para figurar no polo passivo da lide e, consequentemente, seja desconstituída a sentença, com remessa à origem, para o enfrentamento do mérito da reconvenção.

Ao fim, pugna para que seja, majorados os honorários do procurador da apelante, bem como seja condenada a parte recorrida arcar com a integralidade dos honorários advocatícios e custas processuais, ou para que sejam reduzidos os honorários da parte recorrida para 3%...

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