Acórdão Nº 5003726-85.2020.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-04-2022

Número do processo5003726-85.2020.8.24.0054
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003726-85.2020.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: LUIZ MAZERA (REQUERENTE) ADVOGADO: Marcela Baptista Baumgarten de Oliveira (OAB SC014159) ADVOGADO: VALESCA JANKE (OAB SC024624) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Luiz Mazera interpôs recurso de apelação cível da sentença do Evento 25 dos autos de origem, proferida, em 17-6-2021, pelo magistrado Rafael Goulart Sardá, da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, nos autos da ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo ora recorrendo em face do Banco do Brasil S/A, que, ao reconhecer a incidência da prescrição, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, o que se deu nos seguintes termos (Evento 25 dos autos de origem):

LUIZ MAZERA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A alegando, em resumo, que era titular de ações preferenciais do Banco BESC S/A, adquiridas até o ano de 1987. Aduziu que, à época da incorporação ao Banco do Brasil S/A, não houve a regular conversão das ações e a instituição financeira ré nunca lhe entregou as ações devidas. Com base nisso requereu a imposição de obrigação de fazer, ao réu, para que efetue a conversão das ações emitidas pelo Banco BESC em ações ordinárias junto ao Banco do Brasil, na proporção determinada pela legislação e resoluções relativas à incorporação, ou seja, uma ação ON de emissão do BB para 12,13308922 ações ON do BESC.

Regularmente citado, o réu apresentou contestação oportunidade na qual arguiu as preliminares de falta de interesse de agir, decadência e prescrição. No mérito, argumentou ter havido a conversão das ações e a disponibilização dos valores relativos às frações e que inexistem ações a ser convertidas em nome do autor, pugnando a improcedência.

Houve réplica.

Relatei brevemente o essencial.

Decido.

Inicialmente, destaco que a prova documental apresentada no presente caderno processual é suficiente ao convencimento do magistrado, sendo possível o julgamento antecipado do feito, em harmonia com o que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.

De início, deixo de analisar a preliminar de falta de interesse de agir, nos termos do art 488 do CPC, segundo o qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".

Pois bem.

A instituição financeira requerida arguiu, em contestação, a ocorrência da decadência/prescrição do direito do autor, sob o fundamento de que a Lei 6.404/76 prevê o prazo de trinta dias para reembolso das ações a partir da ata da Assembleia Geral de Credores. Nesse viés, sustenta que a incorporação do BESC pelo Banco do Brasil ocorreu no dia 30/09/2008, a partir de quando teve início a contagem do prazo para que o autor exercesse o seu direito.

Quanto ao direito de ressarcimento sustentou, ainda, que o art. 287 da lei 6.404/76 dispõe que o prazo prescricional é de 3 anos para o ajuizamento da ação do acionista em desfavor da companhia, enquanto que o Código Civil, em seu art. 206, § 5º, prevê o prazo de cinco anos para cobrança.

Com isso, aduziu que o prazo prescricional teve início a partir do dia 30/09/2008, expirando em 30/09/2011 pela norma especial e no dia 30/09/2018 pela legislação civil, ao passo que a ação fora ajuizada somente em 31/03/2020.

Em réplica o autor refutou as preliminares arguidas e, no tocante a arguição de decadência e prescrição narrou que:

Nos certificados de ações acostadas aos autos, pelo próprio Requerido, não consta qualquer prazo para o exercício do direito de resgate pelo titular de modo a autorizar o início da fluência de eventual prazo prescricional. Somente se poderia cogitar de prescrição da pretensão ao resgate na hipótese de, pleiteado o resgate/pagamento pelo titular, tal possibilidade ser-lhe negada pela companhia, caracterizando violação ao direito subjetivo e, consequentemente, o surgimento da pretensão ou exigibilidade (Ev. 19, p. 2).

Asseverou, outrossim, a nulidade da Ata da Assembleia Geral como marco inicial para o ajuizamento da ação pois, segundo ele "não participou dessa Assembleia, não anuiu e tampouco a mesma apresentou qualquer prazo pra conversão das ações, prevendo tão somente que as ações seriam convertidas" (Ev. 19, p. 4).

A pretensão inicial visa a conversão das ações adquiridas junto ao Banco BESC em ações nominativas do Banco do Brasil S/A.

Quanto ao prazo prescricional, o art. 189 do Código Civil dispõe que: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".

Na hipótese, em tese, a violação do direito teve início a partir da incorporação do Banco Besc pelo Banco do Brasil, quando então o autor teria direito à conversão das ações.

Nesse passo, o art. 287, II, da Lei da lei 6.404/76, determina que "Prescreve: [...]; II - em 3 (três) anos: a) a ação para haver dividendos, contado o prazo da data em que tenham sido postos à disposição do acionista".

Resta, pois, analisar a prova documental coligida a fim de aferir se houve violação ao direito do autor, em qual momento e se as ações foram disponibilizadas ao autor para que este exercesse o direito de resgate no momento oportuno.

Sustentou o autor na petição inicial:

"O Autor foi funcionário do Banco Besc, que foi incorporado pelo Banco do Brasil em 2008, durante esse período e na qualidade de funcionário adquiriu ações da extinta instituição financeira. Sendo que, muitas vezes teve imposta sua aquisição, recebendo tais ações, inclusive, como forma de pagamento de salários e beneficios.

Conforme demonstram os documentos anexados a inicial, fica demonstrada a existência de investimentos efetuados pelo Autor na empresa. Até o ano de 1987, o autor adquiriu um total de 579.034 (quinhentos e setenta e nove mil, trinta e quatro) ações do então Banco do Estado de Santa Catarina - BESC.

Os documentos juntados nessa inicial, comprovam a propriedade das ações e demonstram a movimentação referente a elas.

LUIZ MAZERA Total de Açoes do (BESC): 579.034 Títulos PNA 231.413; Títulos PNB 347.621;

O total de ações que o Autor possui está demonstrado no extrato de movimentação fornecido pelo próprio Requerido.

[...].

No ano de 2008 o Banco do Estado de Santa Catarina foi incorporado pelo Banco do Brasil seguindo o trâmite jurídico e legal determinado pela Lei das Sociedades Anônimas de 1976 e segundo as resoluções de Assembleias Gerais das sociedades, do Carf, do BACEN e do CVM, de forma que a incorporação fez com que, pela própria natureza das ações, o Autor se tornasse acionista da Requerida.

De fato e direito, o Autor é acionista da Requerida.

Ocorre, porém, que apesar da importância dos investimentos que o Autor fez naquela instituição, desde a incorporação do BESC pela Requerida, nada foi feito, tanto pelo BESC, quanto pelo Banco do Brasil para que se dirimir a nova posição e consequências da...

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