Acórdão Nº 5003727-26.2020.8.24.0004 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-11-2021

Número do processo5003727-26.2020.8.24.0004
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003727-26.2020.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: SUNAMITA DOS SANTOS DIAS (RÉU) ADVOGADO: LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES (OAB SC025940) APELADO: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO SUL (AUTOR) ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOÃO (OAB SC023244)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença , in verbis:

I - RELATÓRIOASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS ingressou com ação com pedidos declaratório e indenizatório em desfavor do SUNAMITA DOS SANTOS DIAS (empresa individual). Narrou que teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de restrição ao crédito, pela parte ré, de dívida já quitada. Pleiteou, desta feita, a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais como lenitivo pelo alegado abalo. Em tutela de urgência, requereu a retirada de seu nome do cadastro de restrição ao crédito.Foi deferido o pedido de tutela de urgência (evento15).Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 45), defendendo que a parte autora deu causa ao protesto do título e à restrição porquanto efetuou o pagamento do débito de forma diversa da avençada, o que impossibilitou a ciência da quitação. No mais, teceu considerações acerca do quantum pretendido a título de indenização por danos morais.Manifestação da parte autora (evento47).Vieram os autos conclusos.Este, em escorço suficiente, é o Relatório. Passo, pois, a decidir.



A parte dispositiva é do seguinte teor, ex vi:

III -- DISPOSITIVOPelo exposto, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:a) declarar a inexistência de débito da parte autora perante a parte ré em relação ao contrato nº 0302622999;b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Incidirão, ainda, juros de mora, a contar da data do protesto (data do evento danoso), à taxa de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar desta sentença.Oficie-se ao 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Araranguá para cancelamento definitivo do protesto referente ao título n.º 244 - vencimento 10/04/2020 - valor R$ 200,00. Emolumentos pela parte requerida.Diante da sucumbência recíproca, condeno:- a parte autora ao pagamento das custas (50%) e honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerida, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da diferença do que foi pleiteado e o efetivamente concedido - proveito econômico na causa (art. 85,§2º, do CPC).- a parte requerida ao pagamento das custas (50%) e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.



Inconformada, a parte ré interpôs apelo (evento 63), aduzindo, em breve síntese, que: (i) a autora adquiriu, em 5-3-2020, uma folha ponta da caixa de roda e uma maçaneta, no valor de R$ 200,00, tendo sido emitido um boleto pelo Banco Sicredi para pagamento com vencimento em 10-4-2020; (ii) em vez da autora pagá-lo, fez uma transferência bancária, em 2-4-2020, para sua bancária mantida junto ao Banco Itaú; (iii) em 17-4-2020, a autora foi intimada pelo Cartório do 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Araranguá para que, no prazo de 3 dias, efetuasse o pagamento representado pela duplicata mercantil com vencimento em 10-4-2020, sob pena do título ser encaminhado à protesto; (iv) a despeito de ter efetuado a transferência bancária como forma de pagamento, a autora não lhe informou, de modo que a informação de pagamento só foi repassada após o recebimento da intimação do protesto; (v) além mais, a apelada possui outras pendências comerciais com anotações negativas registradas; (vi) o protesto só ocorreu por culpa exclusiva da autora; (vii) disponibilizou a carta de anuência em 19-5-2020, mas a autora não realizou a baixa do protesto; (viii) dos "prints" apresentados, a primeira mensagem que versa sobre o assunto é datada de 13-5-2020, isto é, muito depois da data do vencimento do boleto e da data do protesto; (ix) não deve ser declarada a inexistência do débito na medida em que a autora não lhe informou a respeito da transferência antes de ter conhecimento do protesto; (x) inexistem danos morais na hipótese mormente porque a inscrição foi efetivada por culpa da autora; (xi) não foi a causadora de qualquer dano, tendo agido de forma correta e com a devida prudência; (xii) ausente um dos requisitos para a configuração do dever de indenizar (nexo de causalidade); (xiii) não perpetrou qualquer ato ilícito; (xiv)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT