Acórdão Nº 5003728-86.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 26-08-2021

Número do processo5003728-86.2021.8.24.0000
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5003728-86.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301380-54.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II

AGRAVANTE: JOSE JOAO DOS SANTOS ADVOGADO: KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG (OAB SC021930) ADVOGADO: LETICIA TRIBESS VOLKMANN (OAB SC015497) ADVOGADO: SIEGFRIED SCHWANZ (OAB SC011307) AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO AGRAVADO: MARBLU MARMORARIA BLUMENAU LTDA - EPP ADVOGADO: CRISTIAN LUIS HRUSCHKA (OAB SC013604)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por José João dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da ação de cobrança de seguro aforada em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Marblu Marmoraria Blumenau Ltda - EPP, reconheceu a ilegitimidade desta última, nos seguintes termos (proc. n. 0301380-54.2019.8.24.0008 - evento 30):

Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Marblu Marmoraria Blumenau LTDA - EPP para julgar extinta a ação com relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.Isso porque, apesar da existência de pedido de indenização por danos morais no caso, a parte autora não imputou qualquer conduta danosa à ré em comento. Outrossim, há apenas menção ao fato de figurar a ré como estipulante do contrato de seguro, o que não é suficiente para caracterizar a sua legitimidade passiva, diante da inexistência de qualquer outra conduta que a torne responsável solidariamente pelo pagamento de eventual indenização a ser paga. Ressalto que a negativa da seguradora, conforme destacado pelo próprio autor na inicial, foi fundamentada na suposta ocorrência de prescrição, de modo que não possui relação com eventual descumprimento do dever de informação.A respeito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AVENTADA A ILEGITIMIDADE DA ESTIPULANTE (SEGUNDA RÉ) PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ACOLHIMENTO. EMPRESA QUE ATUOU COMO MANDATÁRIA NO CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO MANDATO OU DE CRIAÇÃO DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA DO SEGURADO DE QUE SERIA, A ESTIPULANTE, OBRIGADA AO PAGAMENTO DO SEGURO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. PREFACIAL ACOLHIDA. (TJSC, Apelação n. 5000202-98.2019.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2020). Ressalto ainda, que "As condições da ação, dentre elas o interesse processual, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não cabe ao julgador, na fase postulatória, aprofundar-se em seu exame." (STJ, REsp 1550544/SP, 2015/0070845-6, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 1/12/2015).Assim, na forma do art. 485, VI, do CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo sem resolução do mérito em relação à ré Marblu Marmoraria Blumenau LTDA - EPP.Condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais e de honorários advocatícios em favor do advogado da ré excluída, estes que fixo em R$500,00, conforme disposto no 85, §8.º, do Código de Processo Civil.

O agravante sustentou, em síntese, a legitimidade da empregadora, diante do dever de informação e da responsabilidade pelo pagamento da indenização em caso de recusa da seguradora (evento 1).

Ausente requerimento de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, deu-se seguimento ao reclamo (evento 7).

Sem contraminuta (eventos 16/17), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisório sobre a exclusão de listisconsorte, hipótese elencada expressamente no inciso VII, do art. 1.015, do CPC/15, constata-se o cabimento do reclamo.

Ressalta-se ainda que houve deferimento ao agravante da gratuidade da justiça (evento 3 da origem), de molde a dispensar, por conseguinte, o preparo.

Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conhece-se do recurso.

O recorrente assevera ser a empregadora parte legítima para residir no polo passivo da lide, porque como estipulante teria o dever de informação e a responsabilidade pelo pagamento em caso de negativa pela seguradora.

Razão, todavia, não lhe socorre.

Consabido que o art. 801, do Código Civil, contempla a possibilidade de uma pessoa natural ou jurídica estipular contrato de seguro em favor de um grupo a ela vinculado. Veja-se:

Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.§ 1o O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.§ 2o A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo. (Grifou-se).

Sobre o assunto, colhe-se dos ensinamentos de Arnaldo Rizzardo:

Aquele que contrata, representando o grupo, denomina-se estipulante, que é aquele que assume as obrigações junto ao segurador, representando as pessoas que compõem o grupo. De sorte que três partes são interessadas neste tipo...

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