Acórdão Nº 5003728-97.2020.8.24.0040 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 20-10-2022

Número do processo5003728-97.2020.8.24.0040
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003728-97.2020.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: KALECHE MODAS LTDA (EMBARGANTE) APELADO: AUTO POSTO CABECUDAS LTDA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Kaleche Modas Ltda. opôs embargos à execução ajuizada por Auto Posto Cabeçudas Ltda. e contra Guilherme Rodrigues de Oliveira com alegações de: a) inexistência de relação contratual com a embargada que justificasse a emissão dos cheques exigidos; b) emissão dos títulos para o pagamento de serviço (confecção de móveis) contratado, de forma verbal, com Guilherme e que deixou de ser realizado, não tendo este devolvido as cártulas; c) inexigibilidade dos títulos que suportam a execução em respeito à coisa julgada, em se considerando que a sua responsabilidade foi afastada em decisão proferida nos autos n. 0304126-66.2014.8.24.0040/SC; d) legitimidade da oposição ao pagamento por motivo relevante; e) responsabilidade do endossante pelo não cumprimento da obrigação e; f) necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita.

Os embargos foram impugnados (evento 13) e, após a manifestação da embargante (evento 17), rejeitados pela digna magistrada Elaine Cristina de Souza Freitas (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), que condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na execução (evento 20).

Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação cível (evento 25) insistindo na: a) inexigibilidade dos títulos que suportam a execução porque não correspondem a uma compra e venda ou prestação de serviço; b) justa oposição do pagamento; c) responsabilidade do endossante pelo não cumprimento da obrigação e; d) existência de coisa julgada no tocante ao afastamento da sua responsabilidade pelo pagamento.

A apelada apresentou resposta (evento 35), o pedido de justiça gratuita foi indeferido (evento 38) e a apelante aditou as razões do recurso interposto para o fim de requerer a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 42). Após a resposta da apelada (evento 47), os autos vieram a esta Corte, sendo distribuídos para a Segunda Câmara de Direito Civil, sob a relatoria do desembargador Sebastião Cesar Evangelista, que determinou a sua redistribuição para uma das Câmaras de Direito Comercial (evento 8 do eproc2g), vindo conclusos.

VOTO

O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela apelante foi indeferido na decisão do evento 38, que sanou omissão na sentença do evento 20, notadamente porque não veio acompanhado de nenhum documento.

Então, no momento da interposição do recurso (evento 25) ou do seu aditamento (evento 42), a apelante deveria ter demonstrado sua hipossuficiência, não se justificando a intimação para que assim o fizesse se a singela alegação não bastou para o deferimento do pedido no primeiro grau.

A omissão da apelante justifica a aplicação ao caso da orientação contida na súmula n. 53 do Órgão Especial desta Corte: "Indeferido o pleito de concessão da justiça gratuita, a realização de novo pedido pressupõe demonstração de mudança da condição financeira anteriormente apresentada".

Ou seja, porque não foi demonstrada a hipossuficiência da apelante no primeiro grau e, também, aqui, impõe-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita.

A ação de execução n. 0304022-74.2014.8.24.0040/SC está suportada nos cheques n. 012040 (no valor de R$450,00), emitido em 14.5.2014, e n. 012019 (no valor de R$1.000,00), emitido em 18.5.2014, ambos a partir da conta corrente n. 03000601-0, da agência n. 0421 da Caixa Econômica Federal, que foram devolvidos por contraordem ao pagamento (alínea 21 da tabela fornecida pelo Banco Central do Brasil) ("Informação 7", evento 1 daqueles autos).

Os cheques executados são títulos executivos formalmente perfeitos, representando a obrigação de pagar os valores neles discriminados e valendo pelo que representam, independentemente da origem, como ensina Rubens Requião:

"a) Literalidade. O título é literal porque sua existência se regula pelo teor de seu conteúdo. O título de crédito se enuncia em um escrito, e somente o que está nele inserido se leva em consideração; uma obrigação que dele não conste, embora sendo expressa em documento separado, nele não se integra.

b) Autonomia. Diz-se que o título de crédito é autônomo (não em relação à sua causa como às vezes se tem explicado), mas, segundo Vivante, porque o possuidor de boa fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações...

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