Acórdão Nº 5003735-02.2021.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 08-09-2022
Número do processo | 5003735-02.2021.8.24.0090 |
Data | 08 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5003735-02.2021.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: CELENI TRAINOTTI (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Cuida-se, em suma, de recurso inominado interposto pela parte autora com o fito de promover a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos aviados por ocasião da exordial, condenando o Estado à indenização de férias não gozadas pela autora quando da passagem para a inatividade.
Argui-se, nas razões recursais, em essência, que a sentença falhou em compreender e observar os períodos objeto do pleito por si veiculado na presente actio.
Pois bem.
A simplicidade dos contornos fáticos subjacentes à presente lide tornam despiciendas maiores considerações a tal respeito.
A parte autora indica - algo que, com efeito, não restou bem enquadrado pelo virtuoso comando sentencial fustigado - que seu pleito abrange a indenização de 3 (três) períodos integrais de férias não gozados (1991, 2000 e 2012) e de 1 (um) parcial, que antecedeu a aposentadoria.
Realmente, a leitura das fichas funcionais, mormente do documento encartado ao evento 24 - OUT2, permite concluir no sentido de que a demandante não logrou gozar tais períodos de férias quando da atividade, tornando impositiva sua indenização no presente momento.
Nessa linha, à luz do art. 39, § 3.º, da CF/88, impende reconhecer o direito de indenização de 3 (três) períodos integrais de férias - 90 (noventa) dias - e de um parcial, de 15 (quinze) dias, ou seja, mais 1/2 (meio) período, acrescidos, naturalmente, do terço de férias, já que não é o gozo de férias que garante o adicional de, pelo menos, um terço a mais, e sim o próprio direito às férias constitucionalmente assegurado (RE 570.908/RN, Rel. Min. Carmem Lúcia, 16.09.2009).
Por conseguinte, concluo no sentido do provimento do recurso, para acrescer à condenação os demais interregnos de férias requeridos pela reclamante.
À vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso, a fim de reconhecer o direito à indenização de 3 (três) períodos integrais de férias - 90 (noventa) dias - e de um parcial, de 15 (quinze) dias, ou seja, mais 1/2 (meio) período, acrescidos do terço de férias, mantendo incólumes os demais termos da sentença objurgada. Sem custas ou honorários, ante o desfecho.
Documento eletrônico assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º,...
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: CELENI TRAINOTTI (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Cuida-se, em suma, de recurso inominado interposto pela parte autora com o fito de promover a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos aviados por ocasião da exordial, condenando o Estado à indenização de férias não gozadas pela autora quando da passagem para a inatividade.
Argui-se, nas razões recursais, em essência, que a sentença falhou em compreender e observar os períodos objeto do pleito por si veiculado na presente actio.
Pois bem.
A simplicidade dos contornos fáticos subjacentes à presente lide tornam despiciendas maiores considerações a tal respeito.
A parte autora indica - algo que, com efeito, não restou bem enquadrado pelo virtuoso comando sentencial fustigado - que seu pleito abrange a indenização de 3 (três) períodos integrais de férias não gozados (1991, 2000 e 2012) e de 1 (um) parcial, que antecedeu a aposentadoria.
Realmente, a leitura das fichas funcionais, mormente do documento encartado ao evento 24 - OUT2, permite concluir no sentido de que a demandante não logrou gozar tais períodos de férias quando da atividade, tornando impositiva sua indenização no presente momento.
Nessa linha, à luz do art. 39, § 3.º, da CF/88, impende reconhecer o direito de indenização de 3 (três) períodos integrais de férias - 90 (noventa) dias - e de um parcial, de 15 (quinze) dias, ou seja, mais 1/2 (meio) período, acrescidos, naturalmente, do terço de férias, já que não é o gozo de férias que garante o adicional de, pelo menos, um terço a mais, e sim o próprio direito às férias constitucionalmente assegurado (RE 570.908/RN, Rel. Min. Carmem Lúcia, 16.09.2009).
Por conseguinte, concluo no sentido do provimento do recurso, para acrescer à condenação os demais interregnos de férias requeridos pela reclamante.
À vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso, a fim de reconhecer o direito à indenização de 3 (três) períodos integrais de férias - 90 (noventa) dias - e de um parcial, de 15 (quinze) dias, ou seja, mais 1/2 (meio) período, acrescidos do terço de férias, mantendo incólumes os demais termos da sentença objurgada. Sem custas ou honorários, ante o desfecho.
Documento eletrônico assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º,...
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