Acórdão Nº 5003739-19.2020.8.24.0011 do Quinta Câmara Criminal, 12-11-2020

Número do processo5003739-19.2020.8.24.0011
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5003739-19.2020.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: AUGUSTO CEZAR SANTA BRIGIDA CORREA FILHO (RÉU) APELANTE: NEIDE DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Brusque, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de AUGUSTO CEZAR SANTA BRIGIDA CORREA FILHO e NEIDE DOS SANTOS, dando-os como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis:
No dia 07 de abril de 2020, por volta das 00h30min, na Rua Bulcão Viana, s/n, próximo ao cemitério, Azambuja, Brusque/SC, os policiais militares abordaram o veículo Chevrolet Agile LTZ, de placas MKE-7664, conduzido pela denunciada Neide dos Santos e tendo como passageiro o denunciado Augusto Cezar Santa Brigida Correa Filho, em razão das informações de que o automóvel estaria sendo utilizado pelo casal para distribuir entorpecentes no bairro.
Após buscas pessoal e veicular nada de ilícito foi encontrado, todavia, ao ser indagada sobre as suspeitas, a denunciada Neide dos Santos desbloqueou o celular e mostrou o conteúdo e, em dado momento, iniciou um vídeo do denunciado Augusto Cézar Santa Brígida Correa Filho manuseando entorpecentes na sua residência.
Ato contínuo, os policiais militares se dirigiram à residência dos denunciados, situada na Rua Jacob Schmidt, 777, bloco 8, ap. 84, Paquetá, Brusque/SC, onde Neide dos Santos e Augusto Cézar Santa Brígida Correia Filho, mantinham em depósito, para fins de comercialização, dentro de uma caixa em cima do guarda-roupa do casal, 13 buchas pequenas e 2 buchas grandes de cocaína, totalizando aproximadamente 98,50 gramas, 45 pedras de crack, totalizando aproximadamente 12 gramas, além de uma balança de precisão e material para embalagem. Constatou-se, ainda, que acerca de trinta dias os denunciados associaram-se para o fim de praticar reiteradamente o tráfico ilícito de entorpecentes, sendo os responsáveis pela guarda e fornecimento das substâncias ilícitas para os pontos de venda no bairro Azambuja.
Registre-se que as drogas acima citadas são consideradas substância tóxica entorpecente capaz de causar dependência física e/ou psíquica, proibida em todo o Território Nacional, por disposição da Portaria nº 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC nº 7, de 26/02/2009, estando enquadrada na Lista F1 (Lista das Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil), da mesma Portaria (evento 1).
Encerrada a instrução e apresentadas as derradeiras alegações, o juízo a quo proferiu sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a denúncia para:
a) absolver os acusados AUGUSTO CÉZAR SANTA BRIGIDA CORREA FILHO, vulgo "Surfista", e NEIDE DOS SANTOS, já identificados nos autos, quanto à prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
b) condenar o acusado AUGUSTO CÉZAR SANTA BRIGIDA CORREA FILHO, vulgo "Surfista", à pena de seis (6) anos e oito (8) meses de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, § 3º, do CP), e ao pagamento de seiscentos e sessenta e seis (666) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e
c) condenar a acusada NEIDE DOS SANTOS à pena de cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, 'b', do CP), e ao pagamento de quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (evento 125).
Inconformados, os acusados interpuseram recurso de apelação, na forma do art. 593, inc. I, do Código de Processo Penal, por intermédio de Defensor constituído (evento 137).
A defesa de NEIDE DOS SANTOS, em suas razões recursais, requereu: a.1. A absolvição da ré, ao argumento de que inexistem provas de ter ela concorrido para a infração penal (art. 386, V, do CPP). Argumenta que, "a sentença condenatória contra a apelante é completamente baseada em condutas apuradas contra seu companheiro, e basicamente no fato de coabitarem o mesmo ambiente"; a.2. Alternativamente, em relação à dosimetria da pena, a aplicação do redutor descrito no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Justifica que, "não restou comprovada qualquer vertente ligada a dedicação ao tráfico ou organização criminosa, desta feita, somando-se aos fatos do recorrente ser primário e de bons antecedentes e ter ocupação lícita, a aplicação do parágrafo 4° do artigo 33 da lei de drogas é medida que se impõe" (evento 9).
A defesa de AUGUSTO CEZAR SANTA BRIGIDA CORREA FILHO, em suas razões recursais, em resumo, insurgiu-se contra a dosimetria da pena, pretendendo: b.1. A redução da pena ao seu mínimo legal, na primeira etapa da dosimetria. Sustenta que, "o douto Juizo ao opnar sobre a quantidade e tipo de droga, os quais se traduzem em quantidade razoavel mas não estupefaciante, fartou-se de suas convicções pessoais e abstratas para exasperar a pena base e ainda para fixar o regime fechado como regime inicial de cumprimento de pena. Tal situação processual ataca diretamente as súmula vinculante 718 e 719 do STF"; b.2. A modificação do regime prisional ao semiaberto (evento 9).
O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pela manutenção integral da sentença (evento 13).
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Rui Arno Richter, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 16).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 382721v11 e do código CRC 4673c73c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 26/10/2020, às 13:23:28
















Apelação Criminal Nº 5003739-19.2020.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: AUGUSTO CEZAR SANTA BRIGIDA CORREA FILHO (RÉU) APELANTE: NEIDE DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Destaco, desde logo, que "o recurso de apelação devolve ao Tribunal toda a matéria de fato e de direito, nos limites da impugnação, conforme o princípio tantum devolutum quantum apellatum" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0010835-27.2012.8.24.0020, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 23-08-2018).
Imputa-se aos apelantes a prática do crime de tráfico de entorpecentes, porquanto, na data e local já indicados, teriam eles, mantido em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de comércio, 98,8g de pó branco, onde se detectou a substância química Cocaína ou Éster Metílico da Benzoilecgonina, já fracionadas em 15 porções; e 11,7g de substância branca petrificada, onde se detectou a presença da substância química Cocaína na sua forma básica conhecida vulgarmente como Crack, fracionadas em 45 porções.
No imóvel dos acusados, ainda, foram encontrados objetos para pesagem, fracionamento e venda das drogas, a saber: 1 balança de precisão, 1 rolo de plástico e 1 aparelho de telefone de celular.
A materialidade delitiva não foi objeto de insurgência, até porque devidamente comprovada através dos documentos que acompanharam o auto de prisão em flagrante e exame pericial realizado no material ilícito apreendido (eventos 1 e 27 dos autos 50036829820208240011), além dos demais elementos de convicção constantes nos autos.
Na sentença, a autoria relativamente ao tópico em análise está descrita para ambos os acusados de forma conjunta, após pormenorizada análise do acervo probatório constante nos autos, in verbis:
Ao ser interrogado no auto de prisão em flagrante, o acusado Augusto negou ser conhecido pelo apelido de "Surfista". Declarou que saiu da UPA há pouco tempo, cerca de três semanas, onde cumpria pena pelo crime de roubo. Disse que suas condições financeiras não estavam boas, razão pela qual resolveu traficar, sem o conhecimento de sua esposa Neide. Aduziu que escondeu as drogas em cima do guarda-roupa, em um local que a esposa não tinha acesso. Afirmou que estava vendendo "pó", mas que não tinha valor certo pela porção. Alegou que as pedras de crack eram destinadas ao consumo próprio. Relatou que vendia as drogas enquanto a esposa estava trabalhando. Mencionou, ainda, que no momento da abordagem estavam voltando de lanchar. Disse que o aparelho celular foi comprado no nome de sua esposa, mas pertencia ao interrogando e estava na sua posse no momento da abordagem, e não de Neide. Concluiu, dizendo que a esposa apenas desbloqueou o celular em razão de o interrogando estar sendo agredido pelos policiais e, além disso, não autorizou o acesso ao eletrônico (mídia 3 do APF/IP apenso).
Por ocasião do seu interrogatório judicial, o acusado disse que não tem o apelido de "Surfista", que é verdade a imputação que lhe é feita e que as drogas e balança de precisão apreendidas eram suas, enquanto que o celular era do casal. Narrou que no dia dos fatos, foi buscar Neide em seu trabalho com o veículo Ágile branco, passaram num posto de gasolina e quando retornavam foram abordados pela polícia. Disse que já passava do seu horário de se recolher em casa, pois faziam 23 ou...

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