Acórdão Nº 5003740-25.2021.8.24.0025 do Segunda Câmara Criminal, 24-05-2022
Número do processo | 5003740-25.2021.8.24.0025 |
Data | 24 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5003740-25.2021.8.24.0025/SC
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
APELANTE: IAGO CONCEICAO SANTOS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
A magistrada Griselda Rezende de Matos Muniz Capellaro, por ocasião da sentença (evento 105), elaborou o seguinte relatório:
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação penal pública contra Iago Conceicao Santos, imputando-lhe a prática de fatos assim narrados na denúncia (doc. 2):
No dia 3 de julho de 2021, por volta das 20h20min, na Rua Maestro Egon Bohn, nas proximidades do Residencial Milano, no bairro Coloninha, no Município de Gaspar/SC, o denunciado IAGO CONCEICAO SANTOS foi flagrado enquanto trazia consigo 6 (seis) pedras de crack já embaladas individualmente e prontas para venda, além de diversos fragmentos da mesma substância, totalizando 2,2g (dois gramas e dois decigramas), cuja substância entorpecente era destinada a comercialização a terceiros, tanto é que no local foi flagrado enquanto vendia uma.pedra de crack para um usuário, o qual trocou a droga por uma camisa do time corinthians, e cuja composição possui princípios ativos capazes de causar dependência física e psíquica, sem qualquer autorização legal e em desacordo com a Portaria SVS/MS nº 344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, além de ter sido apreendido com o denunciado a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) em espécie, em notas fragmentadas.
A conduta foi classificada como infração à norma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A prisão em flagrante do acusado foi homologada e, posteriormente, convertida em prisão preventiva (doc. 15, dos autos n. 5003494-29.2021.8.24.0025).
Apresentada a denúncia, foi determinada a notificação do acusado (doc. 4).
Notificado, o acusado informou não possuir advogado (doc. 6), razão pela qual foi formalizada a nomeação da Defensora Dra. Fabiola Regina Vicenzi (doc. 11), que apresentou resposta à acusação (doc. 12).
A denúncia foi recebida e, não verificada hipótese de absolvição sumária, foi designada instrução criminal, com determinação para traslado das provas não repetíveis (doc. 14), o que foi cumprido (doc. 22).
O acusado foi regularmente citado (doc. 26).
Em videoaudiência de instrução criminal, com registro em mídia audiovisual (doc. 32, ev. 60), foi ouvido o informante Rogério Marcondes, ausentes as testemuhas Elenoir Cassiano Hartmann e Tiago Krebs de Souza, policiais militares, embora requisitados (doc. 23, eventos 42 e 43). A Secretária de Audiência contatou os policiais, por meio de mensagem, e ambos informaram que não tinham conhecimento da audiência e não iriam comparecer em razão de outros compromissos agendados, razão pela qual foi redesignada audiência para o dia 10/11/2021, para oitiva dos policiais e interrogatório do acusado. Na mesma oportunidade, em revisão de ofício, pelo decurso do prazo de 90 (noventa) dias, foi mantida a prisão preventiva do acusado.
Foi juntado o laudo pericial das drogas apreendidas (doc. 37).
Na videoaudiência de continuação da instrução criminal, com registro em mídia audiovisual, foi nomeada defensora para o ato, Dra. Poliana Maria Xavier Viel, e inquiridas as testemunhas Elenoir Cassiano Hartmann e Tiago Krebs de Souza, bem como interrogado o réu. As partes não requereram diligências, o Ministério Público apresentou alegações finais orais e a Defesa requereu prazo para a apresentação das alegações finais por memoriais, o que foi deferido (doc. 86).
Em suas alegações finais orais o Ministério Público sustentou, em síntese, que comprovadas a materialidade e a autoria do crime do tráfico de drogas, notadamente pelo boletim de ocorrência, pelo termo de exibição e apreensão, pelo auto de constatação, pelo relatório policial e pelo laudo pericial, além da prova oral colhida nas duas fases, policial e judicial; que Rogério, tanto na fase policial quanto na judicial, afirmou que trocou a camisa do corinthians por aproximadamente R$ 10,00 de crack, o que foi corroborado pelo policiais militares Elenoir e Tiago em audiência, os quais relataram que encontraram algumas pedras de crack com o acusado e que o local é conhecido pelo comércio ilícito. A tese sustentada pelo acusado, de que a droga foi adquirida para o próprio consumo, que a camisa do corinthians lhe foi doada e que, em razão disso deu um pedaço de pedra a Rogério, bem como que engoliu a pedra de crack ao avistar os policiais, nada sendo encontrado na sua posse, não é crível e está dissociada das demais provas produzidas nos autos. Também não é crível que o acusado tenha se deslocado de Blumenau a Gaspar apenas para comprar R$ 30,00 em drogas, pois certamente a cidade de Blumenau possui diversos pontos de tráfico de drogas conhecidos...
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
APELANTE: IAGO CONCEICAO SANTOS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
A magistrada Griselda Rezende de Matos Muniz Capellaro, por ocasião da sentença (evento 105), elaborou o seguinte relatório:
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação penal pública contra Iago Conceicao Santos, imputando-lhe a prática de fatos assim narrados na denúncia (doc. 2):
No dia 3 de julho de 2021, por volta das 20h20min, na Rua Maestro Egon Bohn, nas proximidades do Residencial Milano, no bairro Coloninha, no Município de Gaspar/SC, o denunciado IAGO CONCEICAO SANTOS foi flagrado enquanto trazia consigo 6 (seis) pedras de crack já embaladas individualmente e prontas para venda, além de diversos fragmentos da mesma substância, totalizando 2,2g (dois gramas e dois decigramas), cuja substância entorpecente era destinada a comercialização a terceiros, tanto é que no local foi flagrado enquanto vendia uma.pedra de crack para um usuário, o qual trocou a droga por uma camisa do time corinthians, e cuja composição possui princípios ativos capazes de causar dependência física e psíquica, sem qualquer autorização legal e em desacordo com a Portaria SVS/MS nº 344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, além de ter sido apreendido com o denunciado a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) em espécie, em notas fragmentadas.
A conduta foi classificada como infração à norma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A prisão em flagrante do acusado foi homologada e, posteriormente, convertida em prisão preventiva (doc. 15, dos autos n. 5003494-29.2021.8.24.0025).
Apresentada a denúncia, foi determinada a notificação do acusado (doc. 4).
Notificado, o acusado informou não possuir advogado (doc. 6), razão pela qual foi formalizada a nomeação da Defensora Dra. Fabiola Regina Vicenzi (doc. 11), que apresentou resposta à acusação (doc. 12).
A denúncia foi recebida e, não verificada hipótese de absolvição sumária, foi designada instrução criminal, com determinação para traslado das provas não repetíveis (doc. 14), o que foi cumprido (doc. 22).
O acusado foi regularmente citado (doc. 26).
Em videoaudiência de instrução criminal, com registro em mídia audiovisual (doc. 32, ev. 60), foi ouvido o informante Rogério Marcondes, ausentes as testemuhas Elenoir Cassiano Hartmann e Tiago Krebs de Souza, policiais militares, embora requisitados (doc. 23, eventos 42 e 43). A Secretária de Audiência contatou os policiais, por meio de mensagem, e ambos informaram que não tinham conhecimento da audiência e não iriam comparecer em razão de outros compromissos agendados, razão pela qual foi redesignada audiência para o dia 10/11/2021, para oitiva dos policiais e interrogatório do acusado. Na mesma oportunidade, em revisão de ofício, pelo decurso do prazo de 90 (noventa) dias, foi mantida a prisão preventiva do acusado.
Foi juntado o laudo pericial das drogas apreendidas (doc. 37).
Na videoaudiência de continuação da instrução criminal, com registro em mídia audiovisual, foi nomeada defensora para o ato, Dra. Poliana Maria Xavier Viel, e inquiridas as testemunhas Elenoir Cassiano Hartmann e Tiago Krebs de Souza, bem como interrogado o réu. As partes não requereram diligências, o Ministério Público apresentou alegações finais orais e a Defesa requereu prazo para a apresentação das alegações finais por memoriais, o que foi deferido (doc. 86).
Em suas alegações finais orais o Ministério Público sustentou, em síntese, que comprovadas a materialidade e a autoria do crime do tráfico de drogas, notadamente pelo boletim de ocorrência, pelo termo de exibição e apreensão, pelo auto de constatação, pelo relatório policial e pelo laudo pericial, além da prova oral colhida nas duas fases, policial e judicial; que Rogério, tanto na fase policial quanto na judicial, afirmou que trocou a camisa do corinthians por aproximadamente R$ 10,00 de crack, o que foi corroborado pelo policiais militares Elenoir e Tiago em audiência, os quais relataram que encontraram algumas pedras de crack com o acusado e que o local é conhecido pelo comércio ilícito. A tese sustentada pelo acusado, de que a droga foi adquirida para o próprio consumo, que a camisa do corinthians lhe foi doada e que, em razão disso deu um pedaço de pedra a Rogério, bem como que engoliu a pedra de crack ao avistar os policiais, nada sendo encontrado na sua posse, não é crível e está dissociada das demais provas produzidas nos autos. Também não é crível que o acusado tenha se deslocado de Blumenau a Gaspar apenas para comprar R$ 30,00 em drogas, pois certamente a cidade de Blumenau possui diversos pontos de tráfico de drogas conhecidos...
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