Acórdão Nº 5003747-07.2020.8.24.0072 do Primeira Câmara Criminal, 15-12-2022

Número do processo5003747-07.2020.8.24.0072
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5003747-07.2020.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: FELIPE SULZBACHER RIBEIRO (ACUSADO) ADVOGADO: ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB SC049152)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público da comarca de TIJUCAS ofereceu denúncia em face de Felipe Sulzbacher Ribeiro e Gabriel de Oliveira, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

I - Em data a ser esclarecida durante a instrução processual, mas anteriormente a 17 de outubro de 2020, os denunciados GABRIEL DE OLIVEIRA e FELIPE SULZBACHER RIBEIRO associaram-se, de forma permanente e estável, para o fim de praticar o comércio ilícito de drogas, adquirindo, preparando, tendo em depósito, transportando e vendendo drogas, em especial aquelas vulgarmente conhecidas como "crack" e "cocaína".

Registra-se, por oportuno, que na estrutura da associação mantida, o denunciado GABRIEL DE OLIVEIRA era o responsável pela aquisição e venda das drogas, ao passo em que o denunciado FELIPE SULZBACHER RIBEIRO fornecia o próprio veículo e auxiliava na entrega das substâncias, atividade esta realizada em conjunto pelos denunciados, um fornecendo segurança/cobertura ao outro, sendo que o montante arrecadado com a atividade era revertido em favor da dupla.

II - Assim foi que, no dia 17 de outubro de 2020, os denunciados GABRIEL DE OLIVEIRA e FELIPE SULZBACHER RIBEIRO, agindo em unidade de desígnios e utilizando o veículo FIAT/Siena, de placas IRI3664, transportaram da Rua Alvina Simas Reis até a Rua 13 de Maio, Centro de Tijucas-SC, 50 g (cinquenta gramas) da substância vulgarmente conhecida como "cocaína" e 17 g (dezessete gramas) de "crack", que seriam comercializadas nessa urbe, conforme se infere do Boletim do Ocorrência e do Auto de Exibição e Apreensão.

Na data acima mencionada, por volta das 18h00min, nas imediações da Rua 13 de Maio, Centro de Tijucas, os denunciados GABRIEL DE OLIVEIRA e FELIPE SULZBACHER RIBEIRO foram flagrados pela força pública em posse da substância acima referida, que era transportada sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar no interior do veículo FIAT/Siena, de placas IRI3664, localizada sob o assoalho do banco dianteiro direito do automóvel (passageiro), acondicionada no interior de uma sacola.

As substâncias apreendidas foram submetidas a exame de constatação provisória (fl. 27 do APF), verificando se tratar de "cocaína" e "crack", as quais possuem a capacidade de provocar dependência física e/ou psíquica, sendo o seu comércio e uso proscritos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (evento 1, eproc1G, Ação Penal, em 29-10-2020).

Decisão interlocutória: foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP, culminando na cisão processual em relação ao réu Gabriel de Oliveira, de modo que os presentes autos prosseguiram apenas no que toca ao réu Felipe Sulzbacher Ribeiro (evento 62, eproc1G, Ação Penal, em 36-3-2021).

Sentença: o juiz de direito José Adilson Bittencourt Junior julgou improcedente a denúncia para absolver Felipe Sulzbacher Ribeiro das imputações que lhe foram feitos, com fulcro no art. 386, VII, do CPP (evento 162, eproc1G, Ação Penal, em 10-10-2022).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para a defesa.

Recurso de apelação do Ministério Público: a acusação interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que o conjunto probatório, formado pelos depoimentos policiais e pelos diálogos telefônicos extraídos do celular do apelado, denota que ele incorreu no delito de tráfico de drogas, razão pela qual deve ser condenado, sem a possibilidade de concessão da redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante a dedicação criminosa evidenciada.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, nos termos da fundamentação (evento 168, eproc1G, Ação Penal, em 24-10-2022).

Contrarrazões de Felipe Sulzbacher Ribeiro: a defesa impugnou as razões recursais, ao argumento de que a sentença absolutória devidamente justificou o cenário de dúvida acerca da efetiva ciência do apelado sobre a droga encontrada em poder do corréu, havendo, inclusive, dúvida razoável sobre o efetivo concurso do recorrido para o ilícito penal em tela.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença absolutória (evento 177, eproc1G, Ação Penal, em 14-11-2022).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Lio Marcos Marin opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 12, eproc2G, em 30-11-2022).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2970553v6 e do código CRC 42a4b36b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 16/12/2022, às 11:12:20





Apelação Criminal Nº 5003747-07.2020.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: FELIPE SULZBACHER RIBEIRO (ACUSADO) ADVOGADO: ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB SC049152)

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Do mérito

A pretensão condenatória externada pela acusação não logrou derruir os fundamentos apresentados pelo Togado de origem, o qual, de modo exauriente, tratou da tese acusatória e justificou a dúvida razoável que emerge dos autos acerca do efetivo concurso do recorrido para o tráfico de drogas.

Com fulcro na técnica per relationem, dotada de legitimidade jurídica, adota-se a sentença impugnada como razões de decidir neste voto:

Do crime de tráfico de drogas

Registro que o crime de tráfico de drogas se caracteriza independentemente da venda e do consumo, uma vez que se trata de delito de mera conduta que pune o simples porte da substância entorpecente, e de perigo abstrato, porque independe de qualquer lesão à saúde de outrem.

Sendo assim, o objeto jurídico a ser protegido é a saúde pública, isto é, "para a caracterização do crime de tráfico basta tão somente que o agente seja pegado guardando ou mantendo em depósito substância entorpecente destinada ao comércio ilícito, pois tais condutas também estão descritas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não sendo necessário a flagrância no efetivo exercício do comércio ilícito para configuração do crime" (TJSC, Apelação Criminal n. 0001578-56.2018.8.24.0023, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, DJe de 27-8-2018).

A materialidade encontra-se demonstrada por intermédio do boletim de ocorrência (p. 3/7, evento 1), do termo de exibição e apreensão (p. 24/26, evento 1), do auto de constatação provisória (p. 27, evento 1) e depoimentos dos policiais (p...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT