Acórdão Nº 5003749-90.2019.8.24.0175 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-10-2022
Número do processo | 5003749-90.2019.8.24.0175 |
Data | 13 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5003749-90.2019.8.24.0175/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
APELANTE: NOELI PADILHA FRANCA (REQUERENTE) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO)
RELATÓRIO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Cuida-se de ação movida por NOELI PADILHA FRANCA em face de BANCO BRADESCO S.A., destinada à exibição de documentos.
Citada, a instituição financeira contestou.
Houve réplica.
É o relatório.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (Evento 29), nos seguintes termos:
Ante o exposto, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (Evento 34), do qual objetiva a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, haver encaminhado notificação válida ao Banco, razão pela qual deve ser reformada a sentença.
Com as contrarrazões (ev. 44), vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por Noeli Padilha Franca contra a sentença que julgou extinta sem resolução do mérito a "ação autônoma de produção antecipada de provas" aforada por si em face do Banco Bradesco S/A.
Irresignada, a parte autora objetiva a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, haver encaminhado notificação válida ao Banco, razão pela qual deve ser reformada a sentença
Com razão.
De início, vale discorrer que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (Recurso Especial n. 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10-12-2014).
Assim, conclui-se que "haverá interesse processual para o ajuizamento de ação exibitória de documentos quando existir utilidade e necessidade do provimento judicial pleiteado, as quais se evidenciam pela ausência de possibilidade de obtenção do documento por outro meio que não a ação judicial. Ou seja, para a configuração do interesse de agir, tem-se por pressuposto a demonstração de que o banco, ciente da pretensão, não forneceu os documentos a ele solicitados em tempo hábil." (TJSC, Apelação Cível n. 0327835-34.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2019).
In casu, observa-se que o apelado logrou êxito em comprovar a validade do pedido administrativo de exibição de documentos, eis que a...
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
APELANTE: NOELI PADILHA FRANCA (REQUERENTE) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO)
RELATÓRIO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Cuida-se de ação movida por NOELI PADILHA FRANCA em face de BANCO BRADESCO S.A., destinada à exibição de documentos.
Citada, a instituição financeira contestou.
Houve réplica.
É o relatório.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (Evento 29), nos seguintes termos:
Ante o exposto, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (Evento 34), do qual objetiva a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, haver encaminhado notificação válida ao Banco, razão pela qual deve ser reformada a sentença.
Com as contrarrazões (ev. 44), vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por Noeli Padilha Franca contra a sentença que julgou extinta sem resolução do mérito a "ação autônoma de produção antecipada de provas" aforada por si em face do Banco Bradesco S/A.
Irresignada, a parte autora objetiva a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, haver encaminhado notificação válida ao Banco, razão pela qual deve ser reformada a sentença
Com razão.
De início, vale discorrer que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (Recurso Especial n. 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10-12-2014).
Assim, conclui-se que "haverá interesse processual para o ajuizamento de ação exibitória de documentos quando existir utilidade e necessidade do provimento judicial pleiteado, as quais se evidenciam pela ausência de possibilidade de obtenção do documento por outro meio que não a ação judicial. Ou seja, para a configuração do interesse de agir, tem-se por pressuposto a demonstração de que o banco, ciente da pretensão, não forneceu os documentos a ele solicitados em tempo hábil." (TJSC, Apelação Cível n. 0327835-34.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2019).
In casu, observa-se que o apelado logrou êxito em comprovar a validade do pedido administrativo de exibição de documentos, eis que a...
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