Acórdão Nº 5003752-11.2020.8.24.0175 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 09-09-2021

Número do processo5003752-11.2020.8.24.0175
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003752-11.2020.8.24.0175/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: OSNI DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO: LUIZ DE CESARO CAVALER NETO (OAB SC040506) ADVOGADO: ESTHER ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC029101) APELADO: BANCO PAN S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)

RELATÓRIO

OSNI DE OLIVEIRA interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da comarca de Meleiro que julgou parcialmente procedente o pleito formulado na inicial, para condenar o requerido à exibição dos documentos individuados naquela, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (Evento 19 dos Autos Originários).

Na origem, OSNI DE OLIVEIRA propôs ação de produção antecipada de provas contra BANCO PAN S.A., objetivando a exibição dos documentos relativos a contratos com desconto consignado em seu benefício previdenciário a fim de possibilitar a eventual discussão judicial acerca de cláusulas abusivas. Segundo afirma, pugnou na via administrativa, mas seu pleito não foi atendido. Requereu a tutela de urgência, o benefício da justiça gratuita e a procedência dos pedidos iniciais (Evento 1 dos Autos Originários).

Ao receber a inicial, o magistrado singular concedeu a gratuidade da justiça, e determinou a citação do banco réu para responder a ação (Evento 3 dos Autos Originários).

Citado, o réu apresentou contestação, na qual sustentou a falta de interesse processual em razão da ausência de pretensão resistida, destacando que os documentos requeridos sempre estiveram à disposição do autor. Postulou, ao final, a improcedência do pleito exordial (Evento 13 dos Autos Originários).

Réplica do autor (Evento 16 dos Autos Originários).

Na data de 31 de março de 2021, o juiz da causa, Dr. Marciano Donato, prolatou sentença de mérito, cujo dispositivo segue transcrito:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da presente ação de produção antecipada de provas, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, via de consequência, reconhecer a obrigação da parte requerida à apresentação dos documentos indicados na fundamentação da presente sentença.

CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), à luz do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, sobretudo por se tratar de demanda de pouca complexidade, com reduzido número atos processuais e sem instrução do processo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Evento 19 dos Autos Originários).

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a imprescindibilidade da exibição dos comprovantes de depósito decorrente dos contratos de empréstimo celebrado entre as partes, à luz do Código de Defesa do Consumidor, sem olvidar sua hipossuficiência técnica e financeira perante o banco recorrido. Pugnou, ao final, a majoração da verba honorária advocatícia (Evento 26 dos Autos Originários).

Foram apresentadas as contrarrazões (Evento 33 dos Autos Originários).

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça e distribuídos a esta relatoria por sorteio (Evento 1).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

2.1. Exibição dos comprovantes de depósito

Sustenta o apelante ser imprescindível a exibição de comprovante de depósito liberado em contrato de empréstimo à luz da legislação consumerista, sem olvidar sua hipossuficiência técnica e financeira perante o banco recorrido.

Inicialmente, cumpre destacar que, de fato, a inversão do ônus da prova assegurada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem o escopo de facilitar a defesa dos direitos da parte hipossuficiente. No entretanto, tal prerrogativa não pode ser confundida com a isenção total do consumidor de exibir em juízo a prova que possui ou, ainda, pode produzir com facilidade.

Conforme relatado, cinge-se a demanda exordial em ação de produção antecipada de provas proposta por OSNI DE OLIVEIRA contra BANCO PAN S.A., objetivando a exibição dos documentos relativos a contratos de empréstimo com desconto consignado em seu benefício previdenciário a fim de possibilitar a eventual discussão judicial acerca de cláusulas abusivas.

Instado a se manifestar, o réu coligiu...

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