Acórdão Nº 5003753-65.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-07-2022

Número do processo5003753-65.2022.8.24.0000
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5003753-65.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE/SC AGRAVADO: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA AGRAVADO: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA

RELATÓRIO

MUNICIPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE/SC, interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos do "Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar", nº 50028895720218240066, interposta por COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA, em curso no Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste, que deferiu a liminar pleiteada para determinar ao Impetrado que "se abstenha de limitar o horário de funcionamento da Impetrante, autorizando, consequentemente, que funcione diariamente, inclusive em fins de semana e feriados, no período compreendido entre às 7h30min às 23h, ininterruptamente "(Evento 10/origem).

De acordo com os autos, as Impetrantes, ora Agravadas requereu o deferimento da Medida liminar, com a finalidade de permitir a abertura da filial na cidade de São Lourenço do Oeste, de Segunda a Domingo e feriados das 07h 30 min às 23 horas, sem fechar ao meio dia. E ainda, solicitou que as autoridade coatoras se abstenham de atuar e de adotar qualquer medidas coercitivas contra as impetrantes em razão do funcionamento nos moldes acima, por ofensa da lei municipal 387/1983, quanto aos horários de funcionamento da Impetrante até o julgamento final deste Mandado de Segurança (Evento 1/ autos origem).

Foi deferida a liminar pleiteada (Evento 10/origem).

Irresignado, o Impetrado, ora Agravante interpôs recurso de Agravo de instrumento (Evento 1/ agravo de instrumento), a fim de que seja recebido o presente agravo de instrumento, em razão da: A) plausibilidade do direito do Agravante, fundada no artigo 152, § 2º da Lei Municipal nº 387, de 22 de agosto de 1983 c/c o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, artigo 58 do Decreto Federal nº 74.170, de 10 de junho de 1974, e Súmulas Vinculante nºs 38 e 419 do STF; b) da evidente existência de lesão grave e de difícil reparação, podendo causar "baixa" dos estabelecimentos farmacêuticos que participam do regime de plantão.

Ainda, requer o deferimento da medida antecipatória dos efeitos da tutela final recursal reformando-se de imediato a decisão agravada (do evento 10), afastando-se a obrigação imposta ao primeiro Agravante para "que se abstenha de limitar o horário de funcionamento da Impetrante, autorizando, consequentemente, que funcione diariamente, inclusive em fins de semana e feriados, no período compreendido entre às 7h30min às 23h, ininterruptamente;" sendo as Agravadas compelidas a cumprir os horários de funcionamento previstos na Lei municipal referida".

Ao final, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao agravo para efetivamente suspender a eficácia da decisão agravada até que o presente agravo seja julgado em seu mérito.

Em decisão monocrática, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (Evento 3/ agravo de instrumento).

Não houve contrarrazões (Evento 9/ agravo de instrumento).

A promotoria de justiça emitiu o parecer para conhecer e prover o recurso de agravo de instrumento (Evento 13/ agravo de instrumento).

Vieram conclusos os autos.

É o relatório.

VOTO

O recurso de Agravo de Instrumento é próprio e tempestivo, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, a teor dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC.

Compulsando os autos, vê-se que as Agravadas, empresas destinadas ao comércio varejista de drogas, medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, entre outros, impetrou ação de segurança por entender ter havido violação a direito líquido e certo seu ante o indeferimento do pedido feito para que seu horário de funcionamento naquele Município fosse, sete dias por semana, das 07h30min às 23h, por violar lei municipal e o princípio da isonomia entre os estabelecimentos.

Não se desconhece que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 30, I, prevê que compete ao Município "legislar sobre os assuntos de interesse local".

No mesmo rumo, tem-se que a Súmula Vinculante n. 38 consolidou o entendimento no sentido de que "é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial".

Por outro lado, estabelece a Súmula n. 419 do STF que "os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que...

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