Acórdão Nº 5003755-69.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 24-08-2021

Número do processo5003755-69.2021.8.24.0000
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5003755-69.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

AGRAVANTE: MATHINA REZENDE RODRIGUES ADVOGADO: MARIANA DIBE LAUREANO (OAB SC023683) AGRAVANTE: MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: MARIANA DIBE LAUREANO (OAB SC023683) AGRAVADO: MARCOS PAULO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS PAULO SILVA DOS SANTOS (OAB SC032364) ADVOGADO: cristiano wundervald koerich (OAB SC031157)

RELATÓRIO

M. R. dos S., representado por sua genitora M. R. R., interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória da Magistrada 2ª Vara da Família e Órfãos da comarca de São José, proferida na Ação de Oferta de Alimentos cumulada com Guarda Compartilhada e Regulamentação de Visitas n. 5014458-95.2020.8.24.0064 ajuizada por M. P. S. dos S., que (i) deferiu a guarda compartilhada, (ii) estabeleceu regime de convivência e (iii) fixou alimentos provisórios em favor do menor no importe de dois salários-mínimos (evento 16 da origem).

Sustentou a necessidade de majoração da verba alimentar, uma vez que suas necessidades superam o valor ofertado pelo genitor, bem como a adequação do regime de convivência.

O agravado apresentou contraminuta (evento 5).

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi parcialmente deferido por este Relator, majorando a verba para 2,87 salários-mínimos (evento 13) e contra esta decisão o agravado interpôs Agravo Interno (evento 27), tendo o agravante apresentado contraminuta (evento 32).

O Ministério Público, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Antenor Chinato Ribeiro, opinou pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso (evento 23).

Este é o relatório.

VOTO

De início, não se irá conhecer dos documentos apresentados pelo agravante no evento 51, após a retirado do processo da pauta inicialmente designada para a sessão virtual de 20-7-2021, uma vez que não foram submetidos ao crivo do juízo de primeiro grau. Logo, se sobre eles houver qualquer manifestação neste grau de jurisdição, estar-se-á incidindo em nítida supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Portanto, tais documentos devem ser submetidos ao Juízo de primeiro grau para depois, se for o caso, haver manifestação do segundo grau de jurisdição.

Nesse sentido a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. - FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. (1) ADMISSIBILIDADE. DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. ÓBICE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRADITÓRIO AUSENTE. Não se conhece de documentos 'novos', ausentes na origem, sob pena de indevida supressão de instância. [...] (Agravo de Instrumento n. 4011733-90.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Henry Petry Júnior, julgado em 23-1-2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DE PISCINA E ELEVADOR. BEM RESIDENCIAL. DANOS EM IMÓVEL LINDEIRO. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS E ALEGAÇÕES NOVAS. TESES NÃO DELIBERADAS NA DECISÃO HOSTILIZADA. PRETENSÃO QUE CARACTERIZA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] "O agravo de instrumento destina-se à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida e não pode se pronunciar acerca das questões não submetidas à análise do primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância" (TJSC, AI n. 2013.045314-6, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 6-2-2014) (Agravo de Instrumento n. 2013.087325-2, de Barra Velha, rel. Des. Fernando Carioni, julgado em 18-3-2014).

Feitos esses esclarecimentos, passa-se a análise das insurgências.

O recurso é tempestivo e não foram cobradas custas processuais por haver pedido de gratuidade da justiça na esfera recursal. Por se tratar de processo eletrônico, o recorrente está desobrigado, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.

O agravante postula a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, ao argumento de que sua genitora não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família.

Embora o agravante seja menor de idade, estudante e não possua renda, tais circunstâncias, por si sós, não lhe conferem o deferimento da benesse postulada.

E isso porque, esta Quinta Câmara de Direito Civil já assentou que tendo o pedido de gratuidade da justiça sido formulado por menor de idade que está sob a guarda de seus genitores, a condição financeira que deve ser aferida para fins de concessão do benefício é daqueles que exercem sobre a criança ou adolescente o poder familiar.

Nesse sentido, cita-se como precedente:

APELAÇÃO...

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