Acórdão Nº 5003757-86.2019.8.24.0007 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-08-2022

Número do processo5003757-86.2019.8.24.0007
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003757-86.2019.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-de de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em face da Celesc Distribuição S.A., objetivando proibir o fornecimento de energia elétrica no Município de Governador Celso Ramos sem prévia apresentação, pelo solicitante, de Alvará de Construção para as ligações provisórias destinadas à execução de obras ou quando se tratar de parcelamento clandestino do solo ou áreas de ocupação irregular.

Após o regular processamento do feito, o Magistrado singular julgou procedentes os pedidos da exordial, o que fez nos seguintes termos (Evento 40 - EPROC/PG):

[...] a própria ligação às redes de água e energia elétrica depende da existência de alguns requisitos. Não basta que o cidadão apenas apresente o pedido. Há que se observar as normas existentes a respeito, para que seja analisado, caso a caso, a possibilidade da ligação às redes de água e energia elétrica. É certo, portanto, que a energia elétrica, ainda que essencial à pessoa humana nos dias atuais, diga-se de passagem, será garantida em conformidade com as normas que visam proteger à saúde pública e ao meio ambiente. Como se observa, a ligação de uma construção com as redes de água, esgoto e energia elétrica depende, entre outras coisas, de que esta possua condição de habitabilidade. E para o usuário fazer prova de que a construção possui tal condição, deve ele apresentar o alvará de construção ou "habite-se" conferidos pela municipalidade. Assim, a exigência de que novas ligações somente sejam realizadas após a apresentação dos referidos documentos mostra-se pertinente, razoável e com base normativa e legal, sendo descabida a alegação de quebra do princípio do tratamento igualitário aos demais municípios. Até porque eventual irregularidade verificada noutra cidade não legitima a adoção dessas práticas nos municípios desta Comarca. E, ainda, não deve ser acatada a alegação de ausência de obrigação por parte da requerida CELESC em fiscalizar se os usuários solicitantes de energia elétrica preenchem os requisitos para tal, pois não se trata de fiscalização, mas sim de exigir que esteja apto a receber a devida instalação de energia em seu imóvel. Relativamente ao pedido de fixação de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada ocorrência constatada, entendo que tal valor se mostra exorbitante. No caso, é suficiente estipular a multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para PROIBIR a requerida CELESC de fornecer os serviços de energia elétrica no Município de Governador Celso Ramos/SC, sem prévia apresentação, pelo solicitante, de alvará de construção para as ligações provisórias destinadas à execução de obras, e apenas pelo prazo máximo do alvará, ou de "Habite-se" quando se tratar de obras já concluídas, bem como quando se tratar de parcelamento do solo clandestino ou irregular ou áreas de ocupação irregular, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ocorrência constatada, a ser recolhida em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (evento 40, autos em primeiro grau).

Inconformada, a Celesc Distribuição S.A. interpôs Apelação Cível, objetivando a reforma da sentença. Sustenta, para tanto, (a) que empresa concessionária do serviço público de energia elétrica estaria sendo, na verdade, responsabilizada pela fiscalização urbanística do Município, o que não lhe é imposto pela legislação federal ou pelo órgão regulador, enquanto os entes municipais estariam sendo omissos quanto ao seu dever de fiscalizar, bem como a negativa de prestação do referido serviço público acarretaria em ligações clandestinas; (b) afronta ao princípio federativo, pois a competência para legislar sobre o serviço de energia elétrica e definir os termos da exploração e fornecimento é privativa da União; (c) violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia com a restrição de acesso ao serviço essencial; (d) que a multa fixada na sentença é desarrazoada, extrapolando, ainda, a competência legislativa, pois o descumprimento de questões regulamentares referentes aos pedidos de ligação são tratados pelo Poder Público Federal, por meio da Agência Nacional de Energia Elétrica; e (e) que, com a manutenção da sentença, haverá o ingresso de inúmeras demandas judiciais contra a negativa de fornecimento de energia elétrica (Evento 48 - EPROC/PG).

Houve contrarrazões (Evento 53 - EPROC/PG).

Após, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, em parecer do Procurador de Justiça Jacson Corrêa, manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso (Evento 14 - EPROC/SG).

É o relatório.

VOTO

O Recurso comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A demanda de origem versa sobre Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em face da Celesc Distribuição S.A., com o objetivo de compelir a concessionária de serviço público a não fornecer energia elétrica no Município de Governador Celso Ramos, sem prévia apresentação, pelo solicitante, de Alvará de Construção para as ligações provisórias destinadas à execução de obras, e apenas pelo prazo máximo do alvará, ou de "Habite-se" quando de obras já concluídas, bem como quando se tratar de parcelamento do solo clandestino ou irregular ou áreas de ocupação irregular.

Dito isso, é importante registrar que o artigo 225 da Constituição Federal, consagrou a obrigação do Poder Público de defesa, preservação e garantia de efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II -...

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