Acórdão Nº 5003761-47.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 23-04-2020
Número do processo | 5003761-47.2019.8.24.0000 |
Data | 23 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5003761-47.2019.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: COSTA OESTE SERVICOS DE LIMPEZA - EIRELI AGRAVADO: Pregoeiro - MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC - Curitibanos E OUTROS
RELATÓRIO
Costa Oeste Serviços de Limpeza Eireli agrava de decisão da 2ª Vara Cível de Curitibanos que, em mandado de segurança impetrado em relação a ato atribuído ao pregoeiro oficial daquele mesmo Município, negou liminar pela qual se pretendia (a) a suspensão da nova sessão de lances verbais convocada para o dia 21 de outubro de 2019, além da (b) declaração da agravante como vencedora do pregão presencial n. 169/2019.
Argumenta que apresentou a segunda melhor proposta. No entanto, já na fase de habilitação, a primeira classificada foi excluída da competição, de sorte que lhe caberia assumir o posto de vencedora, não fosse a manobra realizada pelo impetrado: sob o pretexto de permitir que todos os participantes pudessem melhorar suas ofertas, deu-se provimento a recurso apresentado pela terceira colocada com o fim de renovar a fase de lances.
Considera que houve equívoco no procedimento, ao passo que inexiste, na lei ou no edital, previsão para que ocorresse uma espécie de "segundo turno" entre os dois canditados remanescentes.
Foi concedido em parte o efeito suspensivo para sustar a etapa de adjudicação e assinatura do contrato.
Em suas contrarrazões o Município apontou a decadência. No mérito, ressaltou a pertinência da renovação dos lances. Considera medida necessária para atingir a melhor proposta, objetivo final de qualquer certame. Entende que a falta de oportunidade para elaboração de lances intermediários caracteriza vício em razão de violação aos princípios da economicidade e supremacia do interesse público, daí derivando a possibilidade de anulação mediante autotutela. Por fim, registrou que a renovação do ato foi proveitosa: houve redução do preço, tendo sido superada a ofertada realizada pela agravante pela empresa T.O.S Obras e Serviços Ambientais Ltda., o que garantiria uma economia aos cofres municipais de aproximadamente R$ 518.760,00.
De sua vez, a empresa T.O.S também defendeu a regularidade da anulação realizada pelo Município. Diz que houve violação ao art. 4º, VIII e IX, da Lei 10.520/2002, visto que inicialmente a Administração ficou impedida de atingir verdadeiramente a melhor proposta.
Em vista das informações apresentadas, houve revogação da liminar outrora concedida.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento.
VOTO
1. De início, na linha do bem lançado parecer do Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli, não vejo decadência.
É que, como dito por Sua Excelência, "a insurgência da agravante sobre o ato administrativo combatido pela impetração cinge-se à parte decisória que revogou atos da licitação, e não à parte atinente à habilitação das licitantes, tampouco tratou de combater o julgamento (quanto ao valor e adequação de seus requisitos) das propostas ofertadas, tratando-se, assim, da hipótese prevista na alínea "c" do inciso I 1 do art. 109 da Lei n. 9.666/93 , e não...
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: COSTA OESTE SERVICOS DE LIMPEZA - EIRELI AGRAVADO: Pregoeiro - MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC - Curitibanos E OUTROS
RELATÓRIO
Costa Oeste Serviços de Limpeza Eireli agrava de decisão da 2ª Vara Cível de Curitibanos que, em mandado de segurança impetrado em relação a ato atribuído ao pregoeiro oficial daquele mesmo Município, negou liminar pela qual se pretendia (a) a suspensão da nova sessão de lances verbais convocada para o dia 21 de outubro de 2019, além da (b) declaração da agravante como vencedora do pregão presencial n. 169/2019.
Argumenta que apresentou a segunda melhor proposta. No entanto, já na fase de habilitação, a primeira classificada foi excluída da competição, de sorte que lhe caberia assumir o posto de vencedora, não fosse a manobra realizada pelo impetrado: sob o pretexto de permitir que todos os participantes pudessem melhorar suas ofertas, deu-se provimento a recurso apresentado pela terceira colocada com o fim de renovar a fase de lances.
Considera que houve equívoco no procedimento, ao passo que inexiste, na lei ou no edital, previsão para que ocorresse uma espécie de "segundo turno" entre os dois canditados remanescentes.
Foi concedido em parte o efeito suspensivo para sustar a etapa de adjudicação e assinatura do contrato.
Em suas contrarrazões o Município apontou a decadência. No mérito, ressaltou a pertinência da renovação dos lances. Considera medida necessária para atingir a melhor proposta, objetivo final de qualquer certame. Entende que a falta de oportunidade para elaboração de lances intermediários caracteriza vício em razão de violação aos princípios da economicidade e supremacia do interesse público, daí derivando a possibilidade de anulação mediante autotutela. Por fim, registrou que a renovação do ato foi proveitosa: houve redução do preço, tendo sido superada a ofertada realizada pela agravante pela empresa T.O.S Obras e Serviços Ambientais Ltda., o que garantiria uma economia aos cofres municipais de aproximadamente R$ 518.760,00.
De sua vez, a empresa T.O.S também defendeu a regularidade da anulação realizada pelo Município. Diz que houve violação ao art. 4º, VIII e IX, da Lei 10.520/2002, visto que inicialmente a Administração ficou impedida de atingir verdadeiramente a melhor proposta.
Em vista das informações apresentadas, houve revogação da liminar outrora concedida.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento.
VOTO
1. De início, na linha do bem lançado parecer do Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli, não vejo decadência.
É que, como dito por Sua Excelência, "a insurgência da agravante sobre o ato administrativo combatido pela impetração cinge-se à parte decisória que revogou atos da licitação, e não à parte atinente à habilitação das licitantes, tampouco tratou de combater o julgamento (quanto ao valor e adequação de seus requisitos) das propostas ofertadas, tratando-se, assim, da hipótese prevista na alínea "c" do inciso I 1 do art. 109 da Lei n. 9.666/93 , e não...
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