Acórdão Nº 5003770-27.2019.8.24.0091 do Terceira Câmara de Direito Público, 02-02-2021

Número do processo5003770-27.2019.8.24.0091
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5003770-27.2019.8.24.0091/SC



RELATOR: Desembargador PAULO RICARDO BRUSCHI


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: CAMILA RAMOS PINTER (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (IMPETRANTE) ADVOGADO: EVILIN SCHWANCK MENGUE (OAB RS113633) APELADO: Comandante Geral - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: Presidente da Comissão de Concursos - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) APELADO: Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO)


RELATÓRIO


O Estado de Santa Catarina, qualificado nos autos e inconformado com a decisão proferida, interpôs Recurso de Apelação, objetivando a reforma da respeitável sentença prolatada pela MM.ª Juíza da Vara de Direito Militar da Comarca da Capital - Eduardo Luz, no "Mandado de Segurança" n. 5003770-27.2019.8.24.0091, impetrado por Camila Ramos Pinter, igualmente qualificada, a qual concedeu a segurança e, por consequência, anulou a questão n. 30, determinando a reclassificação da impetrante no certame. Sem custas e honorários.
Na inicial, a impetrante relatou ter prestado o concurso aberto pelo Edital n. 042/CGCP/2019, para admissão no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar (CFSD), insurgindo-se, no entanto, quanto ao fato de ter sido cobrada na prova objetiva questão que, a seu ver, não estava prevista no conteúdo programático.
Asseverou que a inclusão de temas não exigidos em edital afrontaria princípios constitucionais, uma vez que a Administração, na formulação das questões de provas de concurso público, vincula-se às regras estabelecidas no instrumento convocatório.
Assim aduzindo, postulou a concessão de medida liminar para suspensão da pontuação relativa à questão n. 30, garantindo-lhe a continuidade nas demais fases do certame, bem como sua anulação, eis que o conhecimento exigido para a resolução não constaria do edital de abertura de inscrições do referido concurso, postulando lhe fossem atribuídos, ao final, os pontos atinentes, reclassificando-a na lista de aprovados.
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentou documentos.
Indeferido o pleito antecipatório (evento 4), a impetrante interpôs agravo de instrumento, o qual restou posteriormente prejudicado, pela perda do objeto.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou as informações requeridas, destacando que, em reunião extraordinária realizada com a banca do concurso, foi confirmada a validade das questões que o impetrante pretende reavaliar, anotando que, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no tema de repercussão geral n. 485, "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (evento 10).
Na sequência, o Estado de Santa Catarina requereu seu ingresso na lide (Evento 13).
O representante do Ministério Público deixou assente a desnecessidade de sua intervenção no feito.
Sobreveio, então, sentença na qual a Magistrada a quo concedeu a segurança postulada, sob o fundamento de que "tratando-se de concurso que exige apenas "noções de direito constitucional" de candidatos não necessariamente formados na área do Direito, é desproporcional presumir que o procedimento é inerente ao estudo dos requisitos para a nacionalidade, especialmente porque o conteúdo programático destaca que o que deverá ser estudado é meramente o tema do capítulo III (Da nacionalidade) da Constituição Federal".
Irresignado com a prestação jurisdicional efetuada, o Estado de Santa Catarina tempestivamente apresentou recurso a este Colegiado (evento 29). Em sua apelação, aduziu a inexistência de ilegalidade manifesta ou "erro material ou teratológico", salientando que a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos e processos seletivos, nos termos do consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial, se limita ao exame da legalidade, porquanto vedada qualquer outra interferência, em especial para aferir critérios de avaliação ou, de forma direta ou indireta, substituir a própria banca examinadora.
Neste contexto, salientou não extrapolar a questão sub judice os limites previstos no edital, porquanto sem qualquer irregularidade no processo, com o que inexistente qualquer direito líquido e certo a ser amparado, razão pela qual pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, por consequência, a reforma da sentença, com a rejeição dos pedidos formulados na inicial.
Contra-arrazoado o recurso (evento 34), a apelada aplaudiu os fundamentos da sentença e rechaçou as disposições da apelação.
Ascenderam os autos a esta Corte.
Recebo-os conclusos.
Este o relatório

VOTO


Objetiva o Estado de Santa Catarina, em sede de apelação, a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados no presente mandamus e, como corolário, determinou a reclassificação da impetrante no certame relativo ao Edital n. 042/CGCP/2019.
Em prelúdio, registre-se que, nos termos do art. 1°, da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Aliás, sobre o remédio constitucional sub examine, colhe-se da lição de José Afonso da Silva, o seguinte excerto:
"[...] dispõe a Constituição no art. 5º, LXIX: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. [...] O mandado de segurança é, assim, um remédio constitucional, com natureza de ação civil, posto à disposição de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT