Acórdão Nº 5003774-75.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-11-2021

Número do processo5003774-75.2021.8.24.0000
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5003774-75.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

AGRAVANTE: ARISTIDES MARÇANEIRO AGRAVANTE: SHIRLEY GORETT PIRES GUIMARAES AGRAVADO: BRUNO SCHNEIDER AGROPASTORIL LTDA

RELATÓRIO

Aristides Marçaneiro e Shirley Gorett Pires Guimaraes, qualificados nos autos da "ação de revisão de contrato, com pedido de tutela de urgência" n. 5000166-91.2021.8.24.0025, que movem em face de Bruno Schneider Agropastoril LTDA., interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, para modificar o índice de correção monetária de contrato de compra e venda de imóvel, substituindo o IGP-M pelo IPCA, ou, alternativamente, pelo INPC, em decorrência da hiperinflação oriunda da pandemia (evento 03).

Em suas razões recursais, os recorrentes, sustentam, em síntese, que: a) "presente a urgência e o perigo de dano no caso em análise, sobretudo porque o contrato está na iminência de sofrer o aumento"; b) "a r. decisão desconsiderou os motivos específicos e reais que levaram o índice a uma alta acumulada de mais de 25% (vinte e cinco por cento) no acumulado dos últimos 12 meses"; c) "a grande representação dada ao IPA-M (60%) no cálculo do IGP-M criou um distorção gigantesca entre a inflação medida por estes índices e a inflação relacionada ao mercado interno brasileiro, seja ela referente à renda, ao consumo ou ao mercado imobiliário, tornando o IGP-M completamente inadequado à correção monetária do contrato celebrado entre as partes"; d) "o, é impossível pensar em qualquer benefício que os Agravantes tiveram com a alta de 91% do preço do minério de ferro, que pesa 7,5% do IGP-M, ou, ainda, na alta de 107,3% do preço da soja"; e) "é gigantesca a diferença entre a inflação medida pelo IGP-M e os outros dois índices (IPCA e FipeZap) que tem muito mais relação com o objeto do contrato (imóvel), sendo inegável que o IGP-M é uma distorção contratual causada por fato superveniente e imprevisível que precisa ser corrigida pelo Poder Judiciário, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual"; f) "o IPCA e INPC se mostram muito mais fieis a realidade inflacionária do pais e, consequentemente, mais adequados para a correção monetária das prestações do contrato em questão"; g) "a medida é urgente, uma vez que o aumento está previsto para o mês de MARÇO, conforme cláusula 1.7 do contrato celebrado com o Agravado, e, diante da situação econômica dos Agravantes, que são pessoas de baixa renda, o aumento de mais de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais representa grande parte do orçamento da família, o que implicará em inadimplência contratual ou ceifará itens básicos e essenciais do dia a dia dos agravantes".

Ao final pugnaram "seja deferida, liminarmente, a antecipação da tutela recursal, substituindo o índice de correção monetária previsto no contrato (IGP-M) pelo IPCA, medida que está fundada na possibilidade de revisão do contrato por onerosidade excessiva ao consumidor e que evitará graves prejuízos aos agravantes". No mérito, seja conhecido e provido o recurso a fim de que seja reformada a decisão impugnada, confirmando a tutela recursal já descrita no pedido liminar.

Em decisão monocrática o pedido de antecipação da tutela recursal foi denegado (evento 11).

Contrarrazões no evento 17.

Os autos, então, vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

De início, prudente destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e à análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se a análise do mérito.

Ressalto que o recurso de agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos...

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