Acórdão Nº 5003775-60.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 23-02-2021

Número do processo5003775-60.2021.8.24.0000
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5003775-60.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: BERNARDO LAJUS DOS SANTOS (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: IVANO TEIXEIRA MARCELINO (Paciente do H.C) ADVOGADO: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO: JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO: BERNARDO LAJUS DOS SANTOS (OAB SC045644) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba INTERESSADO: CARLOS ALBERTO XAVIER ADVOGADO: André Juliano Truppel ADVOGADO: CYNTHIA BURICH ADVOGADO: ARTHUR FREITAS DE SOUSA ADVOGADO: JAILSON FERNANDES ADVOGADO: JOAO EDUARDO DE NADAL ADVOGADO: ROBERTHA CONSTANTINO DA SILVEIRA ADVOGADO: Zulmar Duarte de Oliveira Junior ADVOGADO: MARCUS PAULO POZZOBON INTERESSADO: CRISTIANO ABILIO JOAO ADVOGADO: ALLAN WALLACE MAZZARO INTERESSADO: PEDRO PAULO FIGUEREDO ADVOGADO: DEAN JAISON ECCHER INTERESSADO: TAYSE DA ROSA PIRES ADVOGADO: RAFAEL ROXO REINISCH ADVOGADO: GUILHERME SILVA ARAUJO ADVOGADO: JOSE ANTONIO CECCATO JUNIOR ADVOGADO: JHONATAN MORAIS BARBOSA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MONTEIRO INTERESSADO: JARLEX TEIXEIRA ADVOGADO: ALFREDO SALOMÃO NETO INTERESSADO: DALVANIO FELICIANO CORREA ADVOGADO: RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA ADVOGADO: Pierre Vieira Roussenq ADVOGADO: ANDERSON LUIZ MIRANDA INTERESSADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE GAROPABA ADVOGADO: NELSON PACHECO VIEIRA JUNIOR INTERESSADO: ALEXANDRE MEDEIROS GONZALES ADVOGADO: MARCELO MARCANTE FLORES ADVOGADO: STEFANI AMORIM DA SILVA ADVOGADO: FERNANDO CABRAL DA SILVA INTERESSADO: RUDMAR JOSE DA SILVA ADVOGADO: EMANUEL ANTONIO QUARESMA INTERESSADO: RONALDO NEVES DOS SANTOS ADVOGADO: FERNANDO GHELLER MORSCHBACHER ADVOGADO: DANIEL GERBER ADVOGADO: JOANA GONCALVES VARGAS INTERESSADO: NEREIDA MONTEIRO ADVOGADO: NERILSON ALMEIDA SILVA JUNIOR INTERESSADO: LUIZ CARLOS GASPAR ADVOGADO: BERNARDO CORREA DE SOUSA PESSI ADVOGADO: MARCO ANTONIO KOERICH DE AZAMBUJA INTERESSADO: LUCIANO VIRGILIO ADVOGADO: VITUS STURMER INTERESSADO: JOAO FRANCELINO DE MORAES FILHO ADVOGADO: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA ADVOGADO: HANDERSON LAERTES MARTINS ADVOGADO: LIDICE LAPA NUNES INTERESSADO: DIEGO SOARES GASPAR ADVOGADO: GUILHERME SILVA ARAUJO ADVOGADO: JOSE ANTONIO CECCATO JUNIOR ADVOGADO: RAFAEL ROXO REINISCH ADVOGADO: JHONATAN MORAIS BARBOSA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MONTEIRO INTERESSADO: DIEGO RAMOS MARQUES ADVOGADO: DIOGO SILVA RODRIGUES INTERESSADO: CARLOS GESIEL REBELO ADVOGADO: DEAN JAISON ECCHER

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado por Francisco Emmanuel Campos Ferreira, Jorge Henrique Goulart Schaefer Martins e Bernardo Lajus dos Santos em favor de Ivano Teixeira Marcelino, 36 anos, diante de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Garopaba que, nos autos da Ação Penal n. 50023848820208240167, indeferiu o pedido de revogação da segregação do paciente, mantendo determinação anterior de prisão preventiva, em razão da prática, em tese, do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) voltada a delitos contra a Administração Pública em parcelamento de solo e geral, negócios imobiliários ilícitos e seus correlatos.

Relataram os impetrantes que o paciente foi preso preventivamente em 06.10.2020.

Aventaram haver constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o paciente se encontra preso preventivamente há quatro meses e, diante da complexidade do feito e do número de testemunhas, "não é difícil concluir que o processo em primeiro grau se estenderá por muitos meses, talvez mais de um ano até a sua conclusão" (Evento 1).

Sustentaram, ainda, o "enfraquecimento do fumus comissi delicti", porquanto "a Operação Ordem Urbana (autos 5002078- 22.2020.8.24.0167), que deu azo à instauração do processo criminal, foi deflagrada no dia 10 de setembro de 2020, quase cinco meses atrás, sem que tenha(m) sido oferecida(s) a(s) denúncia(s) relacionada(s) aos delitos citados pelo Ministério Público como peças elementares do crime tratado na ação penal em análise" (Evento 1).

Ademais, enfatizaram que "a decretação da prisão do Paciente está intimamente relacionada à suposta influência sob o núcleo público da 'organização', em especial por sua ligação com o corréu Luiz Antônio de Campos. Sucede que o mandato de vereador do coacusado Luiz Antônio de Campos se encerrou sem reeleição no dia 31 de dezembro de 2020, assim como os cargos políticos de Secretários Municipais de Nereida Monteiro e Luiz Carlos Gaspar, não havendo qualquer influência destes três sobre o Poder Público Municipal de Garopaba, o que exclui completamente o risco de que novos ilícitos da mesma espécie venham a ser cometidos" (Evento 1).

Destacaram os bons predicados do paciente a fim de asseverar que a segregação "é medida exageradamente rigorosa" (Evento 1).

Aduziram, ainda, que "medidas cautelares semelhantes já foram fixadas para outros nove acusados, como é o caso de Thayse da Rosa Pires, Alexandre Medeiros Gonzalez, além de Luiz Carlos Gaspar, Nereida Monteiro, Rudmar José da Silva, Ronaldo Neves dos Santos, Luciano Virgílio, Diego Soares Gaspar, Carlos Gesiel Rebelo e Pedro Paulo Figueredo. Em função disso, roga-se que sejam analisadas as condições pessoais do Paciente, a natureza dos delitos pelos quais é investigado e, sobretudo, o cabimento das medidas cautelares, a fim de que seja revogada a prisão preventiva de Ivano Teixeira Marcelino" (Evento 1).

Por fim, requereram, até mesmo liminarmente, a concessão da ordem, com vistas à revogação da prisão do paciente diante do excesso de prazo ou à substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).

A liminar foi indeferida por este Relator (Evento 7).

Foram solicitadas informações ao juízo a quo, devidamente prestadas no Evento 11.

Em 09.02.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, por parecer do Procurador de Justiça Rui Arno Ritcher, manifestou-se pela denegação da ordem (Evento 14); retornaram conclusos em 12.02.2021.

Em 16.02.2021, os impetrantes postularam a intimação acerca do julgamento, pois pretendem realizar sustentação oral (Evento 17).

VOTO

1. De início, consigna-se que Ivano Teixeira Marcelino foi denunciado, juntamente com outros 12 indivíduos, nos autos da ação penal n. 5002384-88.2020.8.24.0167, pela suposta prática do crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013, pelos fatos assim narrados:

"1 OBJETO DA AÇÃO PENAL

Os fatos ilícitos aqui narrados decorrem das investigações desenvolvidas e que deflagraram a denominada Operação Ordem Urbana que envolvem particulares e agentes públicos que constituíram e integraram organização criminosa com atuação nas cidades de Garopaba, Imbituba e região, voltada para a prática de crimes contra a Administração Pública previstos na Lei 6.766/79 (art. 50, caput e parágrafo único), contra a Administração Pública em geral (corrupção ativa e passiva), contra o patrimônio (estelionato, ameaça/extorsão, esbulho violento) e contra a fé pública (falsidade documental e uso de documento falso) e lavagem de dinheiro.

A fim de facilitar o trâmite das ações penais e evitar demora, serão objeto desta denúncia apenas a organização criminosa nos núcleos privado e público de Garopaba, bem como os integrantes até agora desvendados de forma suficiente.

Em atenção à norma do art. 80 do CPP, o Ministério Público resolve pela separação da persecução criminal em relação aos atos praticados pelos acusados servidores públicos de Imbituba em outra ação penal, assim como os fatos que compõe a atuação da organização nos parcelamentos de solo e negócios imobiliários ilícitos.

A conexão inter-subjetiva (notadamente pelos integrantes do núcleo privado (CARLOS ALBERTO XAVIER, IVANO TEIXEIRA MARCELINO, JOÃO FRANCELINO DE MORAES FILHO E TAYSE DA ROSA PIRES) persiste para fins do entendimento de que a atuação da Organização Criminosa se alastra nos dois municípios de Garopaba e Imbituba, ao menos, porém, tanto pela prática ter se dado majoritariamente no território daquele município, bem como pelo número excessivo de acusados não prolongar o curso do processo, opta-se por essa providência.

2 BREVE HISTÓRICO DA INVESTIGAÇÃO

No ano de 2018, em decorrência de fatos revelados no bojo do Inquérito Civil n. 06.2018.00000594-3, instaurou-se perante esta 1ª Promotoria de Justiça de Garopaba o Procedimento de Investigação Criminal (PIC) n. 06.2018.00004531-3, com o objetivo de apurar a prática de crimes contra a Administração Pública referentes à Lei de Parcelamento de Solo (Lei n. 6.766/79), por particulares e funcionários público, em associação criminosa, ocorridos no âmbito de parcelamentos de solo clandestinos ou irregulares em Garopaba.

Com base nos fatos até então apurados, foram requeridas e deferidas por este Juízo medidas cautelares de interceptação das comunicações e quebra do sigilo dos dados telefônicos (autos n. 0900115-10.2018.8.24.0167), bem como de quebra do sigilo bancário e fiscal (autos n. 0900097-86.2018.8.24.0167).

No curso da investigação, com o apoio do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas da Capital (GAECO), foi possível identificar a existência de acerto criminoso envolvendo particulares (empresários e corretores de imóveis) e agentes públicos para percepção de vantagens indevidas relacionadas a parcelamentos do solo e negócios imobiliários em Garopaba, Imbituba e região.

De fato, acompanhou-se, pelas interceptações telefônicas, tratativas, via telefone e mediante encontros pessoais, envolvendo os agentes públicos e os particulares, que permitiram identificar a real existência de uma organização criminosa e a função de cada denunciado, além de desnudarem inúmeras práticas delituosas por parte de seus integrantes.

Corroboram a apuração, ainda, as...

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