Acórdão Nº 5003778-83.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-02-2020

Número do processo5003778-83.2019.8.24.0000
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5003778-83.2019.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


AGRAVANTE: EMANUELA VALERIO LEAL ADVOGADO: RICARDO COLOMBO (OAB SC048256) AGRAVADO: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA ADVOGADO: Sergio de Freitas Fenilli (OAB SC019390)


RELATÓRIO


Emanuela Valerio Leal interpôs Agravo de Instrumento, em face da decisão interlocutória prolatada pelo Magistrado Rafael Milanesi Spillere que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Estéticos n. 5003414-51.2019.8.24.0020, ajuizada contra Unimed Criciuma Cooperativa Trabalho Médico Região Carbonífera, na 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma, deferiu em parte a justiça gratuita, excluindo os honorários do perito, intérprete e tradutor (evento 8).
Nas razões recursais, sustentou, em resumo que: a) possui remuneração inferior a três salários mínimos, preenchendo o critério estabelecido por esta Corte e pela Defensoria Pública para a concessão da justiça gratuita integral; b) a lei não exige a comprovação da miserabilidade do postulante para concessão da justiça gratuita, sendo necessária apenas a simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família; e c) não possui veículo e é proprietária apenas do imóvel que reside, adquirido por R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja autorizada a continuidade do processo independentemente do pagamento das custas iniciais, e o provimento do Recurso.
Em decisão monocrática prolatada por esta relatora, indeferiu-se o almejado efeito suspensivo ativo (evento 2 DESPADEC1).
Devidamente intimada, a Recorrida não ofertou contrarrazões (evento 10).
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Uma vez que o mérito do Recurso diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça, a Parte encontra-se dispensada do recolhimento do preparo (art. 101, § 1º, Código Fux).
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente Recurso.
A gratuidade processual, que poderá ser concedida à pessoa física ou jurídica nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, abrange a análise pelas novas regras previstas pela regência adjetiva:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]
Art....

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