Acórdão Nº 5003780-91.2022.8.24.0018 do Segunda Câmara Criminal, 01-11-2022

Número do processo5003780-91.2022.8.24.0018
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5003780-91.2022.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: ABRAAO ZABOENCO (RÉU) ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Chapecó, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Abraão Zaboenco, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, por três vezes, e art. 158, § 1º, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 1, dos autos de origem):

No dia 21 de janeiro de 2022, por volta das 17h, o denunciado ABRAÃO ZABOENCO, acompanhado por terceiro não identificado, dirigiram-se até o Escritório da Empresa Orçatec Engenharia, localizado na rua Rui Barbosa, 1011, bairro Presidente Médici, em Chapecó/SC.

Lá chegando, entabularam conversa com a vítima Itamar Jorge Radel (idoso - nascido em 26/02/1955), onde simularam pedir emprego.

Sem demora, visando dilapidar o patrimônio alheio, anunciaram o assalto e munidos de instrumento de poder vulnerante - revólver, agindo com violência e grave ameaça, os autores exigiram por dinheiro, de maneira que a vítima Itamar Jorge Radel entregou o valor de R$ 300,00. Por conseguinte, ABRAÃO e o comparsa passaram a revirar a sala, a procura de dinheiro e celular, subtraindo, para eles, diversas joias (avaliadas em aproximadamente R$ 20.000,00) e dois aparelhos celulares, pertencentes à vítima Fernanda Vesenick Radel.

Na sequência, com o intuito de obter vantagem econômica, ABRAÃO ZABOENCO e o companheiro constrangeram a vítima Fernanda Vesenick Radel, a realizar um PIX, no valor de R$ 2.180,00, para a chave PIX 03632478074, agência 0414, da Caixa Econômica Federal, conta poupança n. 12880000008126872665, em nome de Cláudia Mara Putzel, esposa do denunciado.

Enquanto praticavam os delitos, chegou no local a vítima César Manoel de Almeida, que também teve sua liberdade restringida e seu aparelho celular subtraído.

Ato contínuo, o denunciado e o comparsa amarraram as vítimas nos pés, mãos e boca, e deixaram o local, na posse mansa e pacífica do valor de R$ 300,00 em dinheiro, três aparelhos celulares, joias e o veículo Citroen C3, cor branca, placa MLO5538, ano/modelo 2013/2014, pertencente a Fernanda.

Menciona-se que os autores esqueceram no local, uma sacola plástica, contendo em seu interior uma camiseta e dois bonés, sendo a camiseta e um dos bonés pertencentes ao denunciado, conforme Relatório de Investigação Criminal n. 64.2022.037 e fotografias extraídas da rede social Facebook.

Portanto, ABRAÃO ZABOENCO, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com terceiro não identificado, mediante violência e grave ameaça, por meio da utilização de arma de fogo, reduziu a possibilidade de resistência das vítimas Itamar Jorge Radel, Fernanda Vesenick Radel e César Manoel de Almeida, restringindo suas liberdades, subtraindo para eles, R$ 300,00 em dinheiro pertencente ao primeiro ofendido; joias, dois aparelhos celulares e o veículo da vítima Fernanda, além do aparelho celular do ofendido César.

Também, mediante constrangimento, violência e grave ameaça, com o emprego da arma de fogo e o intuito de obter vantagem econômica, o denunciado ABRAÃO e o comparsa ordenaram que a ofendida Fernanda realizasse uma transferência bancária, por meio de PIX, no valor de R$ 2.180,00.

Desse modo, o denunciado mediante mais de uma ação, praticou os crimes de roubo em face das vítimas Itamar Jorge Radel, Fernanda Vesenick Radel e César Manoel de Almeida, em comunhão de esforços e com emprego de arma de fogo, e um crime de extorsão, em face da ofendida Fernanda, visando a obtenção de vantagem econômica.

Encerrada a instrução, foi julgada parcialmente procedente a Exordial, para condenar Abraão Zaboenco ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 83 (oitenta e três) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, por três vezes, e art. 158, caput, ambos do Código Penal (Evento 124, dos autos de origem).

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (Evento 139, dos autos de origem), pugna pela absolvição, em relação a todos os delitos, com fundamento na insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pela reforma do cálculo dosimétrico, com a readequação da fração decorrente do reconhecimento das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, bem como a aplicação do concurso formal entre os três delitos de roubo e aquele de extorsão, o abrandamento de regime inicial de resgate da reprimenda e a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos.

Apresentadas as Contrarrazões (Evento 142, dos autos de origem), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Exma. Sra. Dra. Vera Lúcia Coró Bedinoto, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Apelo (Evento 10).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.

Do mérito

Pugna, a Defesa, pela absolvição, em relação a todos os delitos, por entender que os elementos de convicção produzidos se revelam insuficientes à prolação do Édito condenatório.

Sem razão.

Tanto a autoria quanto a materialidade se encontram demonstradas, na hipótese, por meio do Boletim de Ocorrência (Evento 1, Relatório Final Ipl 3, fls. 2/5), Auto de Apreensão (Evento 1, Relatório Final Ipl 3, fl. 7), Termos de Reconhecimento por Foto (Evento 1, Relatório Final Ipl 3, fls. 8/10 e 12/14), Relatórios Policiais (Evento 1, Relatório Final Ipl 3, fls. 15/19, 20/32 e 39/45), todos dos autos de n. 5003436-13.2022.8.24.0018, bem como pela prova oral colhida no feito.

A ofendida Fernanda Vesenick Radel, perante a Autoridade Policial, declarou:

QUE Relata a declarante que estava no escritório de sua empresa (Orçatec Engenharia) quando chegaram dois masculinos e inicialmente pediram emprego; Que assim que o pai da declarante disse que não estava contratando, ele renderam seu pai a declarante, anunciaram o roubo e começaram a revirar a sala procurando dinheiro e celular; Que a declarante que as informações podem ter sido passadas por alguém que conhece a rotina da empresa, já que toda sexta feira a empresa costuma dar "vales" para seus funcionários e sempre depois das 17 horas, mais ou menos o horário em que os assaltantes chegaram; Que a declarante disse que conseguiu ver apenas um dos homens com uma arma de fogo mas não sabe precisar que tipo de arma era, mas que tinha dos canos compridos e aparentava ser velha; Que os dois estavam sem capuz e que um deles estava apenas com máscara cobrindo a boca e nariz; Que um dos autores era alto, aproximadamente 1.80m de altura, magro, moreno, lembra que ele tinha tatuagens mas não sabe precisar se era no braço ou na perna, estava com bermuda de tecido branca e preta, camiseta preta e boné preto e era quem portava a arma; O outro tinha aproximadamente 1.70m de altura, corpo nem magro e nem gordo, estava com uma roupa toda azul de pintura pois estava com ela toda suja de tinta; Que naquele dia específico não iriam pagar os vales já que iriam pagar somente uma pessoa por PIX e o outro pagariam no sábado não possuíam muito dinheiro na empresa, apenas um R$ 300,00 reais; Que como conseguiram pouco dinheiro, os autores exigiram que a declarante fizesse um PIX para uma conta indicada por eles em nome de CLAUDIA MARIA PUTZEL, CPF 036.324.780-74, no valor de R$ 2.180,00 reais; Além do dinheiro e PIX levaram também celulares, jóias e o veículo da Declarante (C3, placa MLO5538); Que na saída, um dos autores acabou deixando uma sacola de mercado com algumas roupas dentro (camiseta branca com símbolo azul na frente, um boné cinza marca NIKE e um boné preto também marca NIKE; Depois do ocorrido, a declarante, de posse da beneficiária do PIX, fez uma pesquisa no Facebook e acabou achando a pessoa e ao pesquisar suas fotografias acabou identificando que um dos autores do roubo é o namorada da beneficiária, de nome "Abraão Zneto" e somente na delegacia ficou sabendo que seu nome completo é Abraão Zaboenco, do qual a declarante tem 100% de certeza ser um dos autores do roubo. (Evento 1, Relatório Final Ipl 3, fl. 6, dos autos de n. 5003436-13.2022.8.24.0018)

Em Juízo, ratificou:

Eu tava sozinha aqui no escritório durante a tarde, e cinco ou dez minutos antes de acontecer, eles chegarem aqui, o meu pai chegou no escritório. A gente trabalha junto, e eu tava numa outra sala, na minha sala, que é atrás, tocou o interfone, ele foi atender, daí apareceu dois rapazes sem máscara, sem nada, só um com máscara de Covid, oferecendo serviço, acho que era de porcelanato, enfim, todo dia vem gente aqui oferecendo serviço. Daí ele não abriu a porta, ele só abriu a porta, a gente tem duas portas, ele abriu só o vidro, ele voltou na minha sala, pediu se eu queria atender eles, eu disse que não, aí quando ele voltou novamente pra porta de entrada, um deles puxou a arma pra ele e disse "Abre, senão eu vou estourar tua cabeça". Aí ele voltou de novo pra sala onde eu tava pegar a chave, voltou pra porta de entrada, abriu a porta, daí entraram dois homens, eles já entraram direto pra minha sala, aí colocaram a gente no chão, eu e meu pai até então, e queriam dinheiro, queriam dinheiro, sabiam, falaram "A gente sabe que vocês tem dinheiro", aí começaram a revirar o escritório, começaram a quebrar o que tinha dentro, daí nisso chegou um colaborador nosso que é pintor, ele ficou ali na porta esperando...

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