Acórdão Nº 5003782-39.2022.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 28-02-2024

Número do processo5003782-39.2022.8.24.0090
Data28 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003782-39.2022.8.24.0090/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: AMILTON DOS SANTOS BITENCOURT (AUTOR) RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto por AMILTON DOS SANTOS BITENCOURT em face de sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (evento 21.1):
Dessa feita, considerando que houve alteração da legislação previdenciária no período mencionado e a alíquota impugnada foi substituída pela Lei Complementar Estadual n. 773/2021, não há condenação a imputar ao ente público.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do IPREV, com resolução do mérito, nos termos art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR que se abstenha de efetuar o desconto da contribuição previdenciária nos moldes da redação do art. 24-C, do Decreto-lei n. 667/1969, alterado pela Lei 13.954/2019, observada, quanto à condenação, a modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1177.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Adianta-se, de pronto, que o recurso não merece ser conhecido.
Isso porque, o recorrente/demandante, em que pese ter apresentado petição pra interposição do recurso inominado no evento 37.1, deixou de apresentar as razões recursais, ausência essa que configura vício insanável e impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. INCOGNOSCIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGR. ÚNICO DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO.1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Agravo Interno do ente público federal foi interposto desacompanhado de razões recursais (fls. 961).2. Em processo civil, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é que a não apresentação das razões recursais configura vício insanável por ocorrência da preclusão consumativa, tornando incognoscível a pretensão...

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