Acórdão Nº 5003783-78.2020.8.24.0030 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 03-03-2022

Número do processo5003783-78.2020.8.24.0030
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003783-78.2020.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: FREDERICO CECY NUNES (OAB SC003282) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Da ação

Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 13), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:

MARIA DO CARMO SILVA DOS SANTOS, qualificada na inicial e representada por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ajuizou a presente "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" em face de BANCO BMG SA, igualmente identificado nos autos.

Relatou, em apertada síntese, que não obstante a contratação de empréstimo consignado junto ao(à) requerido(a), foi surpreendido(a) com a retenção de margem consignável no seu benefício previdenciário, decorrente de retirada de limite de cartão de crédito jamais pactuado.

Afirmou que além da ausência de consentimento, os descontos são ilícitos porque não amortizam o saldo devedor, cobrindo apenas os juros e encargos mensais do cartão de crédito.

Sustentou, outrossim, que não recebeu o plástico.

Com base em tais fatos, postulou a entrega de prestação jurisdicional que reconhecendo a inexistência de contratação de reserva de margem de crédito, condene o(a) requerido(a) ao pagamento de indenização pelos danos morais que alegou ter experimentado.

Formulou os demais requerimentos de praxe, juntou documentos e valorou a causa.

Regularmente citado(a), o(a) requerido(a) apresentou resposta em forma de contestação, oportunidade em que negou a prática de conduta antijurídica e pugnou pela improcedência do pedido autoral.

Instado(a) a se manifestar, o(a) autor(a) apresentou réplica.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. ANTONIO CARLOS ANGELO, da 1ª Vara da Comarca de Imbituba, julgou improcedente os pedidos iniciais, nos autos de n. 5003783-78.2020.8.24.0030/SC, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos na inicial formulados pelo(a) autor(a) MARIA DO CARMO SILVA DOS SANTOS, em face do(a) requerido(a) BANCO BMG SA. Consequentemente, CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, fixados em 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do valor atualizado da causa. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo(a) autor(a), vez que beneficiário(a) da justiça gratuita. (Evento 13).

Da Apelação

Inconformada com a prestação jurisdicional, a autora, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (Evento 17), no qual reedita os argumentos vertidos na inicial, ressaltando que, após a celebração de contrato de empréstimo consignado com o Apelado, foi surpreendida com o desconto de reserva de margem consignável (RMC) de cartão de crédito, o qual segundo alega, nunca recebeu e jamais utilizou.

Reitera que mesmo sem ter solicitado cartão, o Apelado simulou uma contratação de cartão de crédito consignado, cujos descontos realizados em seu benefício previdenciário sequer abatem o saldo devedor, mas apenas cobrindo os juros e encargos mensais.

Pugna a reforma da decisão recorrida, uma vez que a conduta perpetrada pelo Apelado é contrária às regras de proteção ao consumidor, por violar o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.

Por conta disso, pretende o reconhecimento da ilegalidade da contratação, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a condenação do Apelado a restituição dos valores indevidamente descontados.

No que se refere ao dano moral, sustenta que o ato ilícito está configurado, diante da ilicitude praticada pelo Apelado, sendo o abalo moral, portanto, presumido.

Por fim, requer a reforma da sentença, e, consequentemente, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial.

Das contrarrazões

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, alegando a regularidade da contratação e, por isso, pugna a manutenção da sentença (Evento 25).

Após, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

II - Do julgamento do recurso

Trata-se de Apelação interposta por MARIA DO CARMO SILVA DOS SANTOS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação de Indenização por Dano Moral " ajuizada contra o BANCO BMG S/A, ora Apelado.

a) Da nulidade contratual

Inicialmente, imperioso destacar que a relação existente entre os litigantes está sob o albergue do Código de Defesa do Consumidor, subsumindo-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos e , ambos do CDC.

Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado prescreve: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Superada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, passa-se à análise da discussão vertida nos autos.

No caso em comento, a Instituição Financeira defende a regularidade da contratação, a legalidade na reserva de margem consignável, bem como a inexistência de dano moral.

Por outro lado, a Apelante alegou que tinha pretensão de firmar contrato de empréstimo consignado, com desconto direto em seu benefício previdenciário, porém, foi surpreendida com a liberação de um cartão de crédito com reserva de margem consignada (Cartão de Crédito Consignado), com juros claramente mais onerosos.

Pois bem.

Da análise da documentação constante nos autos, verifica-se que a Apelante firmou com o BANCO BMG S/A, na data de 30/07/2018, Termo de Adesão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (Evento 10 - CONTR 2), sob o número 52923483, obrigando-se a pagar a quantia base de R$ 47,60 (quarenta e sete reais e sessenta centavos), acrescidos de encargos remuneratórios, acreditando, segundo alega, ter contratado empréstimo consignado com descontos mensais em seu benefício previdenciário.

Do extrato do benefício previdenciário recebido pela Apelante, denoto que existe o desconto sob a rubrica "Empréstimo RMC" (reserva de margem para cartão de crédito) no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). (Evento 1 -...

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