Acórdão Nº 5003785-70.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-11-2022
Número do processo | 5003785-70.2022.8.24.0000 |
Data | 22 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5003785-70.2022.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
AGRAVANTE: NEI RIGO ADVOGADO: ORIDES DEVENZI (OAB SC004902) AGRAVADO: STF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO: ARCANGELO BETIATTO JUNIOR (OAB SC011665) ADVOGADO: FERNANDO JOSE DE MARCO (OAB SC012157) ADVOGADO: TIAGO DE MARCO (OAB SC021772) AGRAVADO: HERMINIO RENOSTRO ADVOGADO: RODRIGO ADRIANO FARESIN (OAB SC047397) AGRAVADO: MIRTES TEREZINHA DE CARLI RENOSTRO ADVOGADO: RODRIGO ADRIANO FARESIN (OAB SC047397)
RELATÓRIO
Nei Rigo interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que, no âmbito dos embargos de terceiro na qual figura como parte embargante (autos n. 5000642-21.2019.8.24.0019), determinou a formação de litisconsórcio passivo, com a inclusão de Hermínio Renostro e Mirtes Teresinha de Carli Renostro, ora executados na ação de execução (autos n. 0005582.03.2008.8.24.0019) que a presente demanda aparelha.
Em suma, aduz a parte agravante que a decisão guerreada merece ser reformada, tendo em vista que a formação de litisconsórcio passivo entre exequente e executado é incabível, pois o imóvel penhorado foi indicado à constrição exclusivamente pelo exequente.
Diante dos fatos narrados, a parte exequente pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, bem como, pela reforma do decisum objurgado.
A liminar postulada foi indeferida, nos termos da decisão colacionada ao evento 10.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão singular que determinou a formação de litisconsórcio passivo, com a inclusão de herminio Renostro e Mirtes Teresinha de Carli Renostro, ora executados na ação de execução n. 0005582.03.2008.8.24.0019).
Oportunamente, colaciona-se a parta que mais interessa da decisão ora vergastada (evento 59/ origem):
1. Considerando o que dispõe o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, reconheço a conexão entre o presente processo e o de n. 5010500-08.2021.8.24.0019.
2. Outrossim, diante da petição acostada ao evento 50, determino a formação de litisconsórcio passivo, com a inclusão de HERMINIO RENOSTRO e MIRTES TERESINHA DE CARLI RENOSTRO na qualidade de embargados.
3. Promovam-se as alterações cadastrais necessárias.
4. Na sequência, intimem-se os novos embargados para, querendo, responderem à presente ação no prazo do art. 679, do Código de Processo Civil (15 dias).
5. Com a resposta, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar manifestação.
6. Mantenho a suspensão dos atos constritivos sobre o bem objeto da demanda em decorrência dos motivos já declinados nos autos.
7. Cancelo a audiência designada para o dia 09/03/2022 às 15h45. Promovam-se as alterações em pauta.
8. Por fim, tornem conclusos.
Pretende a recorrente a reforma da decisão interlocutória para que exclua os litisconsortes passivos Hermínio Renostro e Mirtes Teresinha de Carli Renostro e restabeleça-se a fase de instrução.
Adianta-se que o recurso merece prosperar.
Isso porque, no caso concreto, observa-se que não há razão para incluir os executados no polo...
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
AGRAVANTE: NEI RIGO ADVOGADO: ORIDES DEVENZI (OAB SC004902) AGRAVADO: STF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO: ARCANGELO BETIATTO JUNIOR (OAB SC011665) ADVOGADO: FERNANDO JOSE DE MARCO (OAB SC012157) ADVOGADO: TIAGO DE MARCO (OAB SC021772) AGRAVADO: HERMINIO RENOSTRO ADVOGADO: RODRIGO ADRIANO FARESIN (OAB SC047397) AGRAVADO: MIRTES TEREZINHA DE CARLI RENOSTRO ADVOGADO: RODRIGO ADRIANO FARESIN (OAB SC047397)
RELATÓRIO
Nei Rigo interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que, no âmbito dos embargos de terceiro na qual figura como parte embargante (autos n. 5000642-21.2019.8.24.0019), determinou a formação de litisconsórcio passivo, com a inclusão de Hermínio Renostro e Mirtes Teresinha de Carli Renostro, ora executados na ação de execução (autos n. 0005582.03.2008.8.24.0019) que a presente demanda aparelha.
Em suma, aduz a parte agravante que a decisão guerreada merece ser reformada, tendo em vista que a formação de litisconsórcio passivo entre exequente e executado é incabível, pois o imóvel penhorado foi indicado à constrição exclusivamente pelo exequente.
Diante dos fatos narrados, a parte exequente pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, bem como, pela reforma do decisum objurgado.
A liminar postulada foi indeferida, nos termos da decisão colacionada ao evento 10.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão singular que determinou a formação de litisconsórcio passivo, com a inclusão de herminio Renostro e Mirtes Teresinha de Carli Renostro, ora executados na ação de execução n. 0005582.03.2008.8.24.0019).
Oportunamente, colaciona-se a parta que mais interessa da decisão ora vergastada (evento 59/ origem):
1. Considerando o que dispõe o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, reconheço a conexão entre o presente processo e o de n. 5010500-08.2021.8.24.0019.
2. Outrossim, diante da petição acostada ao evento 50, determino a formação de litisconsórcio passivo, com a inclusão de HERMINIO RENOSTRO e MIRTES TERESINHA DE CARLI RENOSTRO na qualidade de embargados.
3. Promovam-se as alterações cadastrais necessárias.
4. Na sequência, intimem-se os novos embargados para, querendo, responderem à presente ação no prazo do art. 679, do Código de Processo Civil (15 dias).
5. Com a resposta, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar manifestação.
6. Mantenho a suspensão dos atos constritivos sobre o bem objeto da demanda em decorrência dos motivos já declinados nos autos.
7. Cancelo a audiência designada para o dia 09/03/2022 às 15h45. Promovam-se as alterações em pauta.
8. Por fim, tornem conclusos.
Pretende a recorrente a reforma da decisão interlocutória para que exclua os litisconsortes passivos Hermínio Renostro e Mirtes Teresinha de Carli Renostro e restabeleça-se a fase de instrução.
Adianta-se que o recurso merece prosperar.
Isso porque, no caso concreto, observa-se que não há razão para incluir os executados no polo...
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