Acórdão Nº 5003785-87.2021.8.24.0038 do Terceira Câmara Criminal, 22-06-2021

Número do processo5003785-87.2021.8.24.0038
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5003785-87.2021.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MAURI PEREIRA (AGRAVADO) ADVOGADO: GUILHERME RODOLFO FELTRIN (OAB SC041397) ADVOGADO: GABRIEL MARCOS PSCHEIDT (OAB SC041448)


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito João Marcos Buch, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, que, nos autos do PEC n. 0041667-33.2005.8.24.0038, deixou de homologar o PAD - procedimento administrativo disciplinar n. 040/2020, em que apurada a suposta prática de falta grave pelo apenado Mauri Pereira.
Nas razões recursais (Evento 01) o agravante sustentou que
"quando a falta grave é apurada no âmbito administrativo, em procedimento regular no qual resguardado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o reconhecimento ou não da infração é medida que compete ao diretor do estabelecimento prisional. Em Juízo, nesses casos, é permitido apenas analisar a legalidade de tal procedimento".
Alegou que, no caso concreto, não houve ilegalidade na esfera administrativa e respeitou-se o contraditório e ampla defesa, inclusive judicialmente, com audiência de justificação.
Requereu, assim, a reforma da "decisão impugnada, a fim de homologar o Procedimento Administrativo Disciplinar n. 40/2020".
Contrarrazões (Evento 10), pela manutenção da decisão.
A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (evento 12).
Em 26.04.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer da Procuradora de Justiça Cristiane Rosália Maestri Böell, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 10 dos autos em segundo grau); retornaram conclusos em 05.05.2021.


Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 955178v5 e do código CRC 264b0069.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 24/6/2021, às 15:50:49
















Agravo de Execução Penal Nº 5003785-87.2021.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MAURI PEREIRA (AGRAVADO) ADVOGADO: GUILHERME RODOLFO FELTRIN (OAB SC041397) ADVOGADO: GABRIEL MARCOS PSCHEIDT (OAB SC041448)


VOTO


1. O voto, antecipa-se, é pelo conhecimento parcial e provimento do recurso.
2. O agravado cumpre penas que, somadas e comutadas, totalizam 33 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado e latrocínio.
Atualmente está em regime semiaberto em prisão domiciliar concedida nos autos n. 0015103-26.2019.8.24.0038.
No curso da execução, foi noticiada a suposta prática de falta grave, em razão de o apenado, quando estava em regime aberto, ter deixado de se apresentar em juízo de outubro de 2017 a junho 2018. Diante disso, foi instaurado o PAD - procedimento administrativo disciplinar n. 040/2020, no qual a gerência prisional concluiu pelo cometimento da infração prevista no art. 50. V, da LEP.
Realizada audiência de justificação, o Magistrado João Marcos Buch acatou a justificativa apresentada pelo reeducando e deixou de homologar o PAD, nos seguintes termos:
"Preliminar:
A tese levantada é de que ao juiz é proibido divergir da conclusão do administrador público no incidente disciplinar.
Neste sentido, dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Em outras palavras, o magistrado possui prerrogativa Constitucional irrenunciável de jurisdição. Jamais poderá o juiz ser cerceado no seu dever de jurisdicionar, para tanto deliberando sobre ocorrência de falta grave e suas graves consequências na execução da pena, muitas vezes possuindo reflexos mais gravosos na vida do detento do que o cometimento de um outro crime.
Registre-se que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina possui entendimento neste sentido.
In verbis:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONFORMISMO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REGRESSÃO DE REGIME ANTE O COMETIMENTO DE FALTA...

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