Acórdão Nº 5003786-17.2021.8.24.0024 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 08-02-2022

Número do processo5003786-17.2021.8.24.0024
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003786-17.2021.8.24.0024/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: CLAUDETE DE FATIMA DA SILVA SOUZA (AUTOR) APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações cíveis interposta por CLAUDETE DE FATIMA DA SILVA SOUZA e BANCO PAN S.A. da sentença proferida nos autos da "Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais" n. 5003786-17.2021.8.24.0024. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 15):

Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDETE DE FATIMA DA SILVA SOUZA na presente ação ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, para:

a) declarar a nulidade a contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC;

b) condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de correção monetária pelo INPC, a contar da data da publicação da presente sentença, e de juros de mora na monta de 1% ao mês, a partir do evento danoso, no caso, o primeiro desconto indevido;

c) condenar a parte ré a restituir em favor da parte autora, em dobro, os valores que lhe foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, e cujo pagamento seja efetivamente comprovado pela parte autora em fase de liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2°, do novo Código de Processo Civil, com a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso indevido, e de juros de mora na monta de 1% ao mês a contar da citação, admitida a compensação entre créditos e débitos, nos termos da fundamentação. Os valores recebidos pela parte autora por meio dos saques deverão ser devolvidos devidamente corrigidos pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça desde a data de cada saque, sem, contudo, a incidência de juros de mora.

Determino a imediata suspensão dos descontos relativos à reserva de margem consignável do benefício previdenciário da parte autora (n. 625.109.065-4).

Oficie-se ao INSS para suspender os descontos, em 10 (dez) dias, sob pena de desobediência.

Nada obstante a ordem ao INSS, determino ao requerido que promova os atos para suspender os descontos no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de, na eventual omissão, caracterizar ato de desobediência.

Registro, em tempo, que "É possível a cominação de multa diária para garantir a eficácia de provimento judicial que implique reconhecimento de obrigação de fazer ou de não fazer, na forma do art. 536, § 1º, do CPC e do art. 84 do CDC" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020105-91.2017.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-08-2018).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O banco apelante sustenta, em síntese, que: a) "a juntada do contrato assinado aos autos é prova cabal de que a parte autora tinha prévia ciência de todas as obrigações assumidas, o que afasta qualquer vício de consentimento"; b) "a legislação que regulamento essa modalidade de contratação, não condiciona a contratação à necessidade de utilização do cartão de crédito para compras ou outra funcionalidade que não a realização de saque. Ao contrário, possibilita ao autor o saque do limite do crédito possuído no cartão"; c) "a Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais de Santa Catarina assentou posicionamento no sentido da legalidade dessa modalidade de contratação"; d) "o autor realizou mais de um TELESAQUE, o que claramente demonstra conhecimento acerca da modalidade da contratação realizada"; e) não há falar em restituição em dobro; f) inexistem danos morais (doc 20).

A parte autora, por sua vez, requer a majoração da verba compensatória para o valor de R$ 15.000,00 (doc 23).

Com as contrarrazões (docs 24 e 26), os autos ascenderam a esta Corte.

O Exmo. Des. Luiz Zanelato determinou a redistribuição do feito a esta Relatora em razão da prevenção (evento 9).

Vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso do banco.

Cuida-se, na hipótese, de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.

Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT