Acórdão Nº 5003786-48.2016.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 24-02-2022

Número do processo5003786-48.2016.8.24.0038
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003786-48.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: ALFREDO NASS (Espólio) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EXECUTADO)

RELATÓRIO

1.1) Do requerimento

ALFREDO NASS requereu Cumprimento de Sentença proferida na Ação de Cobrança n. 0012287-96.2004.8.24.0038 (n. 038.04.012287-2) em face de BANCO DO BRASIL S.A., pretendendo satisfazer crédito reconhecido em juízo, decorrente da diferença devida quanto em relação à atualização monetária dos saldos das cadernetas de poupança de titularidade do autor (n. 100.091.007-2 e n. 100.090.445-5), ambas da Agência 0828-1, pelo índice de 21,87% (vinte e um vírgula oitenta e sete por cento), correpondente aos expurgos inflacionários do Plano Collor II, relativo ao mês de fevereiro de 1991.

Requereu a intimação do executado para pagamento voluntário dentro do prazo legal, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.

Pleiteou a atribuição dos ônus sucumbenciais ao executado.

Juntou documentos (evento 35, PROCJUDIC2, fls. 118/122).

1.2) Da impugnação

Intimado (evento 35, PROCJUDIC2, fls. 124/125), o executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 35, PROCJUDIC2, fls. 127/134). Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição. No mérito, apontou o excesso de execução quanto ao dies a quo dos juros de mora, ao índice de correção monetária e ao valor principal utilizado como base do cálculo da parte exequente. Pediu a atribuição do efeito suspensivo à impugnação, pelo que efetuou depósito judicial do montante indicado pela parte exequente para garantia do juízo. Pugnou pela remessa dos autos para a Contadoria Judicial para recálculo do débito. Requereu a extinção do feito com o acolhimento da prejudicial de mérito e, subsidiariamente, a adequação do valor exequendo com o acolhimento do excesso de execução. Pleiteou a condenação da parte exequente nas verbas sucumbenciais.

1.3) Do encadernamento processual

O executado noticiou o óbito do exequente (evento 35, PROCJUDIC2, fls. 165/166).

Pedido de substituição processual pelos herdeiros do exequente (evento 35, PROCJUDIC2, fl. 174).

Manifestação à impugnação (evento 35, PROCJUDIC3, fls. 15/17).

Deferida a substituição processual, recebida a impugnação apresentada pelo executado, afastada a prescrição e ordenada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o montante devido (evento 35, PROCJUDIC3, fls. 21/23).

Apresentado o cálculo do quantum debeatur pela Contadoria Judicial (evento 35, PROCJUDIC3, fls. 31/33), as partes se manifestaram nos autos, anuindo com o resultado (eventos 40, 45 e 47).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Luis Paulo Dal Pont Lodetti acolheu a impugnação do executado para reconhecer o excesso de execução, adequando o quantum debeatur, e reconheceu a satisfação da obrigação, proferindo sentença para julgar extinto o feito (evento 52), nos seguintes termos:

Diante disso, acolho a impugnação para adequar o valor devido pelo executado para R$ 92.965,95 (noventa e dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), em 05.04.2018 e, tendo em vista que o depósito realizado é suficiente para satisfação integral da obrigação, extingo o incidente de cumprimento de sentença (art. 924, II do CPC). Em razão da tramitação una e o princípio da causalidade, arca o executado com as despesas processuais, porém suporta o exequente honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor exigido e aquele reconhecido pela contadoria judicial (art. 85, § 2º do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará da quantia aqui apontada, a ser atualizada conforme os parâmetros da conta única entre 05.04.2018 e a efetiva transferência, na forma postulada no evento 45.1 (art. 85, § 15 do CPC), com prioridade (art. 282 do CNCGJ), observada todavia a retenção de imposto de renda na alíquota da pessoa física no que diz respeito aos honorários advocatícios, porque a procuração de f. 08 do evento 35.1 não menciona a sociedade de advogados, e "o art. 85, § 15, do CPC, ao prever que o advogado (profissional autônomo) pode requerer a expedição de precatório em favor da sociedade de advogados, caracteriza-se como norma de Direito Processual, destituída de qualquer aptidão para disciplinar a relação jurídica tributária (tratada, evidentemente, na legislação tributária)" (STJ, AgInt no RMS nº 57741/MG, Rel. Min. Herman Benjamin), afinal, "não oponíveis à Fazenda Pública as convenções particulares sobre o sujeito passivo da obrigação tributária (art. 123 do CTN)" (TJSC...

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