Acórdão Nº 5003788-62.2019.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Civil, 21-10-2021

Número do processo5003788-62.2019.8.24.0054
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003788-62.2019.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: NIVALDO SCHIESTL (AUTOR) ADVOGADO: CALUTO JUAREZ ZANDONAI (OAB SC016907)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., contra sentença prolatada nos autos da ação "condenatória" n. 50037886220198240054, ajuizada por NIVALDO SCHIESTL, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 41 da origem):

(...) Diante do exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para condenar a ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 22.424,30 (vinte e dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta centavos) a título de danos materiais, devendo este valor ser corrigido monetariamente desde a data do fato, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Arca a parte ré com as custas e despesas processuais. Fixo ainda em favor da parte autora honorários advocatícios de 10% sobre a condenação acima estabelecida, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

Inconformado, o apelante sustentou cerceamento de defesa, a ausência de danos e a necessidade de redução da condenação em 1/3. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de que a sentença de mérito seja inteiramente reformada (evento 50, na origem).

Com as contrarrazões (evento 55, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.



VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, o apelante sustenta que a interrupção do fornecimento de energia ocorrida na rede do apelado é insuficiente para ocasionar a perda de fumo propalada, que houve cerceamento de defesa com o indeferimento para oficiar a afubra e as fumageiras, alegando, por fim, a necessidade da liquidação por arbitramento.

A parte apelada, a sua vez, sustenta que os valores arbitrados a título de danos materiais decorrem de perícia judicial, que a prova produzida é suficiente para comprovar a interrupção danosa no fornecimento de energia elétrica e que não há excludente de responsabilidade da demandada/apelante.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

1. Da ocorrência do evento danoso

Inicialmente, há que se ressaltar que o caderno processual indica não haver controvérsia acerca da ocorrência na interrupção de fornecimento de energia elétrica, ocorrido nas datas de 28 e 29 de janeiro de 2017. (evento 6 - ANEXO3, na origem).

Neste particular, imperioso esclarecer que o tema enfrentado neste apelo já possui respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça que, em casos análogos, reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária decorrente de interrupção de fornecimento de energia elétrica e os danos ocasionados em safra de fumo, veja-se um exemplo:

CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CELESC - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO - PRODUTOR DE FUMO - FENÔMENO CLIMÁTICO PREVISÍVEL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA - DANOS MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR APENAS O PREJUÍZO EFETIVAMENTE COMPROVADO1 Presentes os elementos identificadores da relação de consumo, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de energia elétrica é objetiva, com fundamento na lei de proteção ao consumidor.2 As intempéries não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo (TJSC, Súm. n. 33).3 A indenização por danos materiais imprescinde da prova do efetivo prejuízo, de modo que o produtor rural deve ser indenizado apenas pelo total de fumo que comprovadamente foi prejudicado pela injustificada interrupção do serviço de energia elétrica prestado pela concessionária de serviço público. (TJSC, Apelação n. 0301355-57.2019.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2021).

Ou seja, a jurisprudência deste Sodalício orientou-se no sentido de que o afastamento da obrigação de indenizar pela ruptura do nexo causal diante da ocorrência de evento imprevísivel não admite alegações simplistas no sentido de que a queda no fornecimento deu-se por conta de intempéries comuns à mudança climática cotidiana. Há necessidade de que se trate de eventos naturais incomuns, catastróficos e anormais, capazes de ocasionar prejuízos de larga extensão em residências, estabelecimentos comerciais, lugares públicos, etc, fatos não encontrados nos autos e que a Celesc não comprovou.

Imperioso mencionar, outrossim, que consta nos autos, somada as demais provas constantes no caderno processual (evento 32 - LAUDO2, na origem), perícia judicial apta a sustentar o juízo condenatório prolatado em primeira instância.

Consequentemente, o levantamento de danos pelo laudo pericial, outrossim, trouxe importantes dados probatórios acerca da ocorrência de danos materiais indenizáveis ao apelado, veja-se:

01) Qual a apanhada de fumo estava sendo beneficiada à época do sinistro, ou seja, qual a apanhada foi estragada? R. Considerando as datas do sinistro (28 a 29 de janeiro de 2019), a localização da propriedade (altitude de +/- 750 m), o ciclo da cultura do fumo e a época mais comum de plantio na localidade Chapadão Aurora - Aurora/SC se deduz que se tratava de apanhadas formadas por folhas localizadas na parte mediana superior e ponteira das plantas. Por ser uma região de maior altitude o plantio é realizado no final de agosto/início de setembro, com a primeira colheita em início de novembro e encerrando-se em final de janeiro/início de fevereiro. Assim, está correto o que foi relatado no laudo técnico da fase de conhecimento, ou seja, a ocorrência de folhas de fumo da parte mediana superior (classe B) das plantas. Acrescentouse a classe T, pois se tratava de apanhadas de fase final de colheita nas condições de plantio e colheita na localidade da propriedade do autor, quando folhas desta classe estão sendo colhidas. 2) Qual a posição do pé de...

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