Acórdão Nº 5003791-79.2020.8.24.0022 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-08-2022

Número do processo5003791-79.2020.8.24.0022
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5003791-79.2020.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: PREFEITO - MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC - CURITIBANOS (IMPETRADO) APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC (INTERESSADO) APELADO: IVENS ARRUDA ORTIGARI (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

O Município de Curitibanos e seu Prefeito interpuseram apelação à sentença proferida em mandado de segurança impetrado por Ivens Arruda Ortigari. Dessa decisão (evento 39 na origem) colhe-se o seguinte, com os destaques do original:

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Ivens Arruda Ortigari em face de ato praticado pelo Prefeito de Curitibanos, Sr. José Antônio Guidi, onde alega, em síntese, ilegalidade no indeferimento do pedido de emissão da guia de ITBI referente ao imóvel matriculado sob o nº 26.255, no Registro de Imóveis de Curitibanos.

Aduz que o impetrado passou a exigir a apresentação de Certidão Negativa de Débitos municipais vinculada ao contribuinte como condição para que seja emitido o respectivo imposto do imóvel que deseja alienar.

Recebida a petição inicial, foi postergada a análise do pedido de tutela provisória.

Notificada, a parte impetrada prestou informações (evento 25).

O Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem (evento 35).

Vieram os autos conclusos.

Decido.

[...]

Inicialmente, afasto a preliminar da perda superveniente do objeto pois, apesar de emitidas as guias de ITBI após o parcelamento do débito pelo impetrante, tal fato não impede a análise do mérito, uma vez que se faz necessário averiguar eventual existência de ato ilegal praticado pela autoridade coatora.

No mérito, a concessão da segurança é a medida que se impõe. Explico.

No caso dos autos, o argumento utilizado pelo impetrado para indeferir o pedido de emissão das guias de ITBI em decorrência de existir outros débitos fiscais em nome do impetrante/contribuinte, fundamentou-se nos arts. 183 e 188 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar n. 184/2017). In verbis:

Art. 183. O parcelamento do débito, a efetivação de penhora no curso de cobrança executiva, a apresentação de defesa, impugnação ou recurso administrativo, a ocorrência de qualquer outra hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ou ainda a existência de débitos não vencidos, sujeitará o fornecimento de certidão individualizada positiva com efeito de negativa, produzindo este efeito para todos os fins.Parágrafo único. Para fins de transferência de propriedade imobiliária deverá ser apresentada Certidão Negativa de Débitos da unidade a ser transferida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 223/2020)

Art. 188 A certidão poderá ser expedida através de consulta eletrônica pelo interessado, junto ao sitio eletrônico oficial do município, ou ainda, mediante requerimento, quando será fornecida em até 15 (quinze) dias úteis a contar da data da entrada do requerimento na repartição e terá validade de 60 (sessenta) dias contados da data de expedição.Parágrafo único. Havendo débito em aberto, em nome do contribuinte, o pedido de certidão será indeferido e o pedido arquivado, salvo as hipóteses do art. 183 deste código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 223/2020)

Todavia, nenhuma norma criada pelo ente municipal pode obstar que um proprietário venda um bem imóvel a ele pertencente por existir débitos tributários em seu nome, pois isso atacará a garantia do direito de propriedade prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inc. XXVI).

Além disso, a cobrança de débitos tributários possui procedimento próprio e legal, regido pela Lei 6.830/80, não sendo correto admitir a utilização de mecanismos indiretos para coagir os contribuintes ao pagamento dos tributos inadimplidos.

[...]

Importante ressaltar que as matérias supracitadas estão de acordo com o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, referente à inadmissibilidade da Fazenda Pública utilizar-se de meios coercitivos como forma de arrecadar tributos, conforme inteligência das Súmulas nº 70 e 323.

Vê-se, dessa forma, cabível a concessão da segurança para que a municipalidade emita a guia de ITBI apesar do contribuinte possuir tributos em aberto, como forma de vedação ao uso de meios gravosos e indiretos para obriga-lo ao pagamento, fazendo valer a garantia constitucional do direito de propriedade.

Por mais que haja a previsão legal no Código Tributário Municipal (Lei Complementar n. 184/2017) em obstar a emissão das guias em decorrência de débitos fiscais pendentes de pagamento, esta hipótese ainda assim deve ser considerada ato ilegal.

[...]

Portanto, a negativa de emissão de guia de ITBI está eivada...

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