Acórdão Nº 5003793-50.2021.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 26-07-2022

Número do processo5003793-50.2021.8.24.0075
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003793-50.2021.8.24.0075/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: ELISIANE MENDES DE SOUSA (EMBARGANTE) ADVOGADO: SUZI MARIA COMELLI BOING (DPE) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC (EMBARGADO) ADVOGADO: ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)

RELATÓRIO

ELISIANE MENDES DE SOUSA propôs embargos à execução nº 0300219-02.2019.8.24.0075 promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC.

Citada, a parte ré impugnou os embargos (evento 7).

Houve réplica (evento 10).

Sobreveio sentença (evento 12), nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELISIANE MENDES DE SOUSA nos embargos à execução opostos em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC.

CONDENO a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, além de ser condenado a pagar as custas e despesas do processo.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 18), no qual alegou: a) a nulidade da citação; b) que os juros e correção monetária devem incidir do vencimento da dívida ou, subsidiariamente, do ajuizamento da ação; c) inversão dos ônus sucumbenciais.

Contrarrazões (evento 22).

Ascenderam os autos a esta Egrégia Corte de Justiça.

É o necessário relato.

VOTO

De início, imperioso ressaltar que: "No tocante ao preparo recursal da apelação dos embargantes, considerando-se que os apelantes foram citadas por edital e, por tal motivo, estão sendo representadas pela Defensoria Pública, dispensável, por ora, do recolhimento do preparo recursal, pois, caso não reconhecido o direito à dispensa do recolhimento do preparo recursal pelos recorrentes, tal importará em negativa de vigência do direito constitucional que garante a todos o acesso ao duplo grau de jurisdição, já que a Defensoria Pública não possui amparo jurídico para bancar os custos do processo" (Apelação Cível n. 0303171-97.2019.8.24.0092, da Capital, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-7-2020).

Feita a referida premissa, passa-se à análise das razões recursais.

Citação

Em relação ao presente caso, constata-se que, antes da citação editalícia da parte, se tentou, por diversas vezes, nos autos da ação de execução, citar os embargantes via oficial de justiça em logradouros diferentes. Contudo, já foram esgotados os meios de citação pessoal, tendo em vista que a parte executada/embargante não foi encontrada em nenhum dos endereços obtidos pela parte autora, inclusive nos endereços fornecidos pelos Sistemas disponibilizados pelo CNJ.

Assim, tem-se que - diante da infrutífera citação por meio de mandado judicial; e aliado ao fato de que também não houve sucesso no que toca ao ato citatório com base nas consultas aos sistemas auxiliares do Judiciário - não há falar em provimento do presente recurso no ponto, devendo ser mantida, portanto, a sentença que rejeitou a alegação de nulidade de citação por edital dos devedores.

Em sentido similar, colaciona-se julgado desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS INJUNTIVOS - RECURSO DOS EMBARGANTES, REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, DESIGNADA COMO CURADORA ESPECIAL.SUSCITADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - INACOLHIMENTO - ENDEREÇO DA PARTE RÉ DESCONHECIDO - TENTATIVAS INEXITOSAS DE CITAÇÃO PESSOAL DOS ACIONADOS EM TRÊS OPORTUNIDADES (UMA POR CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO E DUAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE MEDIANTE CONSULTA AOS SISTEMAS INFOSEG, INFOJUD E SISBAJUD) - CITAÇÃO FICTA QUE SE MOSTRA APROPRIADA NO PRESENTE CASO -...

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