Acórdão Nº 5003794-16.2020.8.24.0125 do Segunda Câmara Criminal, 22-03-2022
Número do processo | 5003794-16.2020.8.24.0125 |
Data | 22 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5003794-16.2020.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: MARCOS DA SILVA VARGAS (RÉU) ADVOGADO: VALDIR LUIS ZANELA JUNIOR (OAB SC019675) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Na Comarca de Itapema, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Marcos da Silva Vargas, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos seguintes termos:
No dia 21 de junho de 2020, às 18 horas e 15 minutos, em virtude do recebimento de denúncias anônimas pela Agência de Inteligência, Policiais Militares passaram a acompanhar o veículo "Fiat/Bravo, placas FNU-7198", nas proximidades da Rua 109-A, bairro Canto da Praia, em Itapema/SC, a fim de confirmar o noticiado tráfico de drogas.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os agentes públicos realizaram a abordagem do automóvel, conduzido pelo denunciado Marcos da Silva Vargas, que estava na companhia de Alison Arildo Martins Andrade e, após buscas no interior do automóvel, encontraram e apreenderam "2 (dois) torrões de maconha de 80g; e 2 (dois) comprimidos de ecstasy" (boletim de ocorrência de fls. 12-13 e auto de constatação de fl. 20, evento 1), drogas que o denunciado transportava e trazia consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Portaria n. 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, enquadradas na Lista F1 - Lista das Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil).
Diante da situação evidenciada, após assumir a prática de comercialização de entorpecentes, a guarnição se deslocou até a residência do denunciado Marcos da Silva Vargas, localizada no final da Rua 706-A1, morro no final da rua, última casa a direita, no bairro Várzea, em Itapema, onde apreenderam, dentro do guarda-roupas de seu quarto, a quantia de "R$ 9.056,00 (nove mil e cinquenta e seis reais), e 150g de pasta base de cocaína"; dentro de uma mochila localizada em outro quarto mais "3,450kg de maconha divididas em seis tabletes"; e, nos armários da cozinha, mais "170g de skank divididos em dois pacotes" (boletim de ocorrência de fls. 12/13 e auto de constatação de fl. 20, evento 1), drogas que o denunciado tinha em depósito e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ainda, foram apreendidos "1 (um) celular, marca Motorola; 1 (um) rolo de papel alumínio; 1 (um) rolo de plástico filme; 1 (um) rolo de saco plástico; e 1 (uma) balança de precisão" (auto de exibição e apreensão de fl. 19, evento 1), estes últimos conhecidamente utilizados para embalagem, pesagem e fracionamento do entorpecente destinado à comercialização (Evento 1).
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito julgou procedente a exordial acusatória e condenou Marcos da Silva Vargas à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 194 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto nos arts. 33, caput, c/c seu § 4º, ambos da Lei 11.343/06 (Evento 88).
Insatisfeitos, Marcos da Silva Vargas e o Ministério Público deflagraram recursos de apelação.
Marcos da Silva Vargas almeja a proclamação da sua absolvição, ao argumento de que "não havia motivos para adentrar na" sua "residência" "sem um mandado, o que torna a apreensão ilegal".
Registra que "os valores apreendidos não podem ser "confiscados", pois, além de demonstrar a licitude de seu trabalho, a Acusação não requereu o perdimento dos valores em face da acusação" (Evento 106).
O Ministério Público, por sua vez, se insurge quanto à concessão do benefício pormenorizado no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e requer seu afastamento, aduzindo, em resumo, que "a grande quantidade de entorpecentes apreendida indica o número elevado de usuários que seriam alcançados pela prática criminosa, o que torna evidente que não se trata de um pequeno traficante. Trata-se, em verdade, de traficante especializado e habitualmente dedicado ao comércio ilícito de drogas", havendo informações dando conta de que o automóvel de Marcos da Silva Vargas era utilizado para o comércio espúrio, o que revela a dedicação a atividades criminosas (Evento 93).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Marcos da Silva Vargas ofereceram contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo interposto pela Parte adversa (Eventos 110 e 115).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Rui Carlos Kolb Schiefler, manifestou-se "pelo conhecimento e total desprovimento do apelo defensivo e, em contrapartida, pelo conhecimento e pelo Provimento do apelo ministerial" (Evento 10).
VOTO
Os recursos preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.
1. O Acusado Marcos da Silva Vargas almeja a proclamação da sua absolvição e, para tanto, argui a nulidade da apreensão de drogas em sua residência.
A alegação não convence.
O Tribunal Pleno da Corte Constitucional, no julgamento do Recurso Extraordinário 603.616, decidiu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 5.11.15).
No caso dos autos, existem elementos que justificaram, na ocasião, a ação policial como levada a efeito.
O Policial Militar Tiago Arnoldo Pletz, ao ser ouvido em Juízo, revelou:
estava de serviço quando receberam informações da Agência de Inteligência de que um indivíduo estaria no local com veículo prata, e lá abordaram o veículo que estavam Marcos e um passageiro; que em revista veicular foi encontrada uma quantidade de maconha, o...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: MARCOS DA SILVA VARGAS (RÉU) ADVOGADO: VALDIR LUIS ZANELA JUNIOR (OAB SC019675) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Na Comarca de Itapema, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Marcos da Silva Vargas, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos seguintes termos:
No dia 21 de junho de 2020, às 18 horas e 15 minutos, em virtude do recebimento de denúncias anônimas pela Agência de Inteligência, Policiais Militares passaram a acompanhar o veículo "Fiat/Bravo, placas FNU-7198", nas proximidades da Rua 109-A, bairro Canto da Praia, em Itapema/SC, a fim de confirmar o noticiado tráfico de drogas.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os agentes públicos realizaram a abordagem do automóvel, conduzido pelo denunciado Marcos da Silva Vargas, que estava na companhia de Alison Arildo Martins Andrade e, após buscas no interior do automóvel, encontraram e apreenderam "2 (dois) torrões de maconha de 80g; e 2 (dois) comprimidos de ecstasy" (boletim de ocorrência de fls. 12-13 e auto de constatação de fl. 20, evento 1), drogas que o denunciado transportava e trazia consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Portaria n. 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, enquadradas na Lista F1 - Lista das Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil).
Diante da situação evidenciada, após assumir a prática de comercialização de entorpecentes, a guarnição se deslocou até a residência do denunciado Marcos da Silva Vargas, localizada no final da Rua 706-A1, morro no final da rua, última casa a direita, no bairro Várzea, em Itapema, onde apreenderam, dentro do guarda-roupas de seu quarto, a quantia de "R$ 9.056,00 (nove mil e cinquenta e seis reais), e 150g de pasta base de cocaína"; dentro de uma mochila localizada em outro quarto mais "3,450kg de maconha divididas em seis tabletes"; e, nos armários da cozinha, mais "170g de skank divididos em dois pacotes" (boletim de ocorrência de fls. 12/13 e auto de constatação de fl. 20, evento 1), drogas que o denunciado tinha em depósito e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ainda, foram apreendidos "1 (um) celular, marca Motorola; 1 (um) rolo de papel alumínio; 1 (um) rolo de plástico filme; 1 (um) rolo de saco plástico; e 1 (uma) balança de precisão" (auto de exibição e apreensão de fl. 19, evento 1), estes últimos conhecidamente utilizados para embalagem, pesagem e fracionamento do entorpecente destinado à comercialização (Evento 1).
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito julgou procedente a exordial acusatória e condenou Marcos da Silva Vargas à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 194 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto nos arts. 33, caput, c/c seu § 4º, ambos da Lei 11.343/06 (Evento 88).
Insatisfeitos, Marcos da Silva Vargas e o Ministério Público deflagraram recursos de apelação.
Marcos da Silva Vargas almeja a proclamação da sua absolvição, ao argumento de que "não havia motivos para adentrar na" sua "residência" "sem um mandado, o que torna a apreensão ilegal".
Registra que "os valores apreendidos não podem ser "confiscados", pois, além de demonstrar a licitude de seu trabalho, a Acusação não requereu o perdimento dos valores em face da acusação" (Evento 106).
O Ministério Público, por sua vez, se insurge quanto à concessão do benefício pormenorizado no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e requer seu afastamento, aduzindo, em resumo, que "a grande quantidade de entorpecentes apreendida indica o número elevado de usuários que seriam alcançados pela prática criminosa, o que torna evidente que não se trata de um pequeno traficante. Trata-se, em verdade, de traficante especializado e habitualmente dedicado ao comércio ilícito de drogas", havendo informações dando conta de que o automóvel de Marcos da Silva Vargas era utilizado para o comércio espúrio, o que revela a dedicação a atividades criminosas (Evento 93).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Marcos da Silva Vargas ofereceram contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo interposto pela Parte adversa (Eventos 110 e 115).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Rui Carlos Kolb Schiefler, manifestou-se "pelo conhecimento e total desprovimento do apelo defensivo e, em contrapartida, pelo conhecimento e pelo Provimento do apelo ministerial" (Evento 10).
VOTO
Os recursos preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.
1. O Acusado Marcos da Silva Vargas almeja a proclamação da sua absolvição e, para tanto, argui a nulidade da apreensão de drogas em sua residência.
A alegação não convence.
O Tribunal Pleno da Corte Constitucional, no julgamento do Recurso Extraordinário 603.616, decidiu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 5.11.15).
No caso dos autos, existem elementos que justificaram, na ocasião, a ação policial como levada a efeito.
O Policial Militar Tiago Arnoldo Pletz, ao ser ouvido em Juízo, revelou:
estava de serviço quando receberam informações da Agência de Inteligência de que um indivíduo estaria no local com veículo prata, e lá abordaram o veículo que estavam Marcos e um passageiro; que em revista veicular foi encontrada uma quantidade de maconha, o...
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