Acórdão Nº 5003795-40.2019.8.24.0091 do Quinta Câmara de Direito Público, 06-10-2020

Número do processo5003795-40.2019.8.24.0091
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5003795-40.2019.8.24.0091/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: GUSTAVO BROERING (IMPETRANTE) E OUTROS


RELATÓRIO


Esta apelação veio do Estado de Santa Catarina em relação à sentença da Vara Militar da comarca da Capital que concedeu a segurança pleiteada por Gustavo Broering com o fim de anular as questões n. 30, 32 e 37 do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar.
Argumentou que o impetrante quer rever os critérios de avaliações da banca examinadora, o que é vedado a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Citou o Tema 485 do STF em que se compreendeu pela impossibilidade de revisão dos critérios de julgamento da banca examinadora pelo Poder Judiciário. Falou que as questões 30, 32 e 37 que cuidam do assunto nacionalidade, direitos e garantias fundamentais e classificação dos crimes, respectivamente, estavam previstos nos editais, de sorte que "a Administração Pública não tem a obrigação de elencar exaustivamente todos os pontos em que se desdobram a matéria, bastando à citação genérica do tema em edital, o que claramente aconteceu". Pediu o efeito suspensivo e, no tema de fundo, a denegação da segurança.
Houve contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela conversão do julgamento em diligência para a análise de embargos de declaração na origem e, no mérito, pelo parcial provimento do apelo para que a questão n. 30 fosse considerada válida.
Concedi o efeito suspensivo na mesma oportunidade em que converti o feito em diligência para que, na origem, fosse julgado os embargos de declaração opostos pelo impetrante.
Assim atendido, os autos retornaram para julgamento neste grau de jurisdição

VOTO


1. Todo ato administrativo é passível de questionamento judicial: não há antecipado veto ao direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Daí não se tira, porém, a aptidão do Poder Judiciário para se colocar na posição de administrador, como se fosse necessariamente mais sábio ou altruísta, censurando por mera valoração diferente do fato ou do direito as opções dos demais Poderes.
Além das lícitas escolhas que cabem notadamente ao Executivo no campo dos atos discricionários, há atos vinculados que não indicam antecipadamente uma solução unívoca, haja vista o emprego de conceitos juridicamente indeterminados.
A correção de uma prova de concurso público é missão administrativa. Não que exista potestatividade na outorga de notas. Trata-se de reconhecer que em campo sujeito a interpretações (notadamente em provas de concursos na área do direito) dificilmente se alcançarão respostas alheias a polêmicas.
Há necessidade de autocontenção do Judiciário, ou se trasladará para os tribunais a tarefa de fixação dos resultados em concursos públicos. Foi a posição assumida pelo STF, tal como se tornou notório.
Se é necessário impedir que assumamos a recorreção das provas (uma espécie de extensão da banca examinadora), fixando gabarito, identicamente se deve debitar à Administração a atribuição de conferir se as respostas estão rentes ao padrão previamente exposto.
A partir daí, existem fronteiras bem demarcadas em que a solução parece transparecer nítida pela necessidade de revisão. São situações nas quais a interpretação adotada pelo avaliador fuja de uma razoabilidade mínima, de um sentimento de justiça evidente. Outras, quando se verifica a cobrança de matéria não prevista na relação listada pelo edital, o qual, naturalmente, não ostenta papel figurativo e deve ser seguido na elaboração das provas.
Há, porém, casos em que não se pode afirmar que a banca tomou decisão manifestamente extravagante - aquelas deliberações desarrazoadas, que rumem para a teratologia. Nesses situações deve ser prestigiada a decisão encampada pela Administração. O ato administrativo, afinal, presume-se legítimo e não deve ser desacreditado como se fosse um obstáculo menor.
Essas, aliás, foram as bases firmadas pelo STF na repercussão geral conferida ao RE 632.853, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. A tese fixada foi: "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". Os fundamentos, contudo, são melhores explicitados pelo teor dos...

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