Acórdão Nº 5003796-98.2020.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 22-10-2020
Número do processo | 5003796-98.2020.8.24.0023 |
Data | 22 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5003796-98.2020.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
APELANTE: JOEL ANDRE VIEIRA DE MELLO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca da Capital ofereceu denúncia em face de Joel André Vieira de Mello, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim narrado:
Consta do incluso caderno flagrancial que a esta serve de base que, no dia 18 de janeiro de 2019, por volta das 00h32min, na Avenida Atlântica, Bairro Jardim Atlântico, nessa Cidade e Comarca, o denunciado Joel André Vieira de Mello, previamente ajustado a indivíduo ainda não identificado, abordou Fátima Criatina da Silva Pereira e exigiu que a vítima entregasse sua bolsa.Diante da inicial resistência da ofendida, o denunciado a derrubou no chão e desferiu chutes por seu corpo, e, por meio de um movimento com a mão na cintura, simulando portar uma arma de fogo, ameaçou causar-lhe mal injusto e grave caso não repassasse seus pertences.Assim foi que, subjugada em virtude da violência e da grave ameaça, a ofendida entregou a bolsa ao denunciado, que a transferiu ao masculino não identificado, evadindo-se, na sequência, do local.Nesse contexto, verifica-se que, na data e contexto acima descritos, o denunciado, em união de vontades e divisão de tarefas com terceiro não identificado, mediante violência e grave ameaça, subtraiu coisa alheia móvel, consistentes em uma bolsa, contendo em seu interior um aparelho celular, documentos pessoais, uma chave, a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) e uma camiseta, tudo pertencente a Fátima Criatina da Silva Pereira (sic, fls. 1-2, evento 1).
Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de onze dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, por meio do qual almeja a desclassificação da conduta para o crime de furto ante a ausência de provas da violência. Alternativamente, requer o reconhecimento da figura da tentativa na terceira fase da dosimetria da pena, aplicando-se a fração máxima prevista, e o afastamento da circunstanciadora do concurso de agentes, impondo-se, por conseguinte, o regime aberto para o resgate inicial da reprimenda.
Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Ernani Dutra, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
É o relatório
Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 208686v13 e do código CRC 82d18372.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 14/9/2020, às 13:49:50
Apelação Criminal Nº 5003796-98.2020.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
APELANTE: JOEL ANDRE VIEIRA DE MELLO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.
Nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, o pleito de desclassificação do ilícito para aquele previsto no art. 155, caput, do Estatuto Repressivo não merece prosperar.
Sobre o assunto, Guilherme de Souza Nucci explica que "o tipo penal do furto é bem claro, prevendo conduta livre de qualquer violência (uso de força ou coação) contra a pessoa humana, enquanto o tipo do roubo inclui tal figura. Logo, não é possível dizer que um 'singelo' empurrão no ofendido não é suficiente para concretizar a violência exigida pelo tipo legal de roubo. A violência não tem graus ou espécies: estando presente, transforma o crime patrimonial do art. 155 para o previsto no art. 157" (Código penal comentado. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 972-973).
Na fase embrionária, a ofendida Fátima Cristina da Silva Pereira relatou que, após sair do restaurante em que trabalha no bairro Abraão rumo à sua casa, no mesmo trajeto que fazia há cinco meses, o réu colocou a mão nas suas costas e pediu para que passasse a sua bolsa. Em razão da sua relutância em entregá-la, este a derrubou, deu-lhe vários chutes e colocou a mão na cintura, simulando estar armado. Diante do temor que demonstrou sentir, soltou-a e, em seguida, o acusado repassou a res furtiva para outro homem, o qual identificou como João, que logo fugiu. Ademais, asseverou que reconheceu ambos os agentes, pois costumavam permanecer em frente ao mencionado estabelecimento e receber marmitas. Por fim, pontuou que tinha no interior da sua bolsa o telefone celular, documentos, carteira de trabalho e de identidade, chave de casa, cento e dezessete reais, uma camiseta branca, carnês e notas (VÍDEO4, evento 1 dos autos apensos do inquérito policial).
Em...
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