Acórdão Nº 5003797-69.2019.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-04-2021

Número do processo5003797-69.2019.8.24.0039
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003797-69.2019.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


EMBARGANTE: NORBERTO ALVES (AUTOR) EMBARGANTE: SIRLEI APARECIDA ZANCHETA DOS SANTOS NETO (AUTOR) EMBARGANTE: SELARIA LIBERDADE LTDA - ME (AUTOR)


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
Norberto Alves e outro opuseram embargos de declaração, mencionando a existência de contradição no acórdão retro, pois em relação às tarifas contratadas, o contrato foi posterior à cobrança nos moldes em que apresentado, inexistindo pactuação expressa da tarifa de serviços de cobrança.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos declaratórios.
1.2) Das contrarrazões
Evento 32.
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do objeto recursal
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Norberto Alves e outro em face do acórdão retro.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
Os embargos de declaração servem, a teor do preceituado no art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade ou contradição, solucionar omissão e, ainda, corrigir eventual erro material.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
Contudo, sem razão, pois os embargos.
Primeiramente, no que se refere à alegada contradição, percebe-se que o acórdão retratou detalhadamente a análise da tarifa de serviço de cobrança (evento 18, RELVOTO1), nos termos:
"[...]
Analisando o item 6 da "cláusulas gerais do contrato de conta-corrente e conta poupança ouro e/ou poupança poupex" (evento 69, CONTR6, fls. 9/10), percebe-se que:
6. PACOTE DE SERVIÇOS E TARIFAS
6.1. O Cliente fica ciente, desde já, que as Contas-Correntes, Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex estão sujeitas à cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários, conforme Tabela de Tarifas. O débito das tarifas será efetuado em tantos lançamentos quantos forem suas ocorrências ou de forma agrupada.
6.2. As Tabelas de Tarifas estão afixadas nas agências do Banco e disponíveis no sítio do Banco...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT