Acórdão Nº 5003798-29.2021.8.24.0930 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 30-08-2022

Número do processo5003798-29.2021.8.24.0930
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003798-29.2021.8.24.0930/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: MARLY DA SILVA MENEGAIS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARLY DA SILVA MENEGAIS contra sentença do Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, proferida pela MM.ª Juíza Sabrina Menegatti Pitsica, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito (Autos n. 50037982920218240930), promovida por BANCO BMG S.A, que julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

I - Declarar a nulidade da modalidade contratual apresentada (contrato de cartão de crédito consignado) e, por consequência, determinar que as partes voltem ao status quo ante, devendo, os valores depositados na conta bancária da parte autora, atualizados monetariamente pelo INPC, ser compensados com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela parte ré a título de RMC, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso.

II - Condenar a parte ré a efetuar o pagamento em favor da parte autora, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...) (destaques do original).

Em suas razões de recurso, a casa bancária acionada requereu, preliminarmente, além da intimação pessoal da parte autora para dizer que informe sobre se tem conhecimento sobre o ajuizamento da presente ação e aplicação de multa por litigância de má-fé ao respectivo advogado, a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Autoridade Policial, para que possam ser apurados indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica, sob a arguição de prática de conduta temerária no ajuizamento de inúmeras ações "em lote", praticamente idênticas, à exceção dos nomes das partes e dos números de contrato, em face de várias instituições financeiras, em especial, o ora recorrente. Ainda prefacialmente, sustentou a ocorrência da prescrição da ação no tocante ao pleito de danos materiais e morais. Quanto ao mais, defendeu a legalidade da contratação de cartão de crédito, com reserva de margem consignável. Argumentou, para tanto, que a parte recorrida, por vontade própria, contratou cartão de crédito consignado, conforme termo de adesão anexado ao processado, tendo recebido e usufruído do valor que lhe foi disponibilizado, mediante saque. Após fazer alusão às normas que amparam a modalidade de contratação defendida, bem como as características desta, pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda. Sucessivamente, suplicou pela declaração de inexistência de danos morais ou pela mitigação do importe indenizatório estipulado a tal título. Por fim, pleiteou o afastamento da repetição do indébito.

Transcorrido in albis o prazo para oferta de contrarrazões, ascenderam os autos a esta Casa.

VOTO

Preliminarmente, requereu a parte ré, em seu reclamo, além da intimação pessoal da parte autora para dizer que informe sobre se tem conhecimento sobre o ajuizamento da presente ação e aplicação de multa por litigância de má-fé ao respectivo advogado, a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Autoridade Policial, para que possam ser apurados indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica, sob a arguição de prática de conduta temerária no ajuizamento de inúmeras ações "em lote", praticamente idênticas, à exceção dos nomes das partes e dos números de contrato, em face de várias instituições financeiras, em especial, o ora recorrente.

As súplicas não comportam acolhimento, contudo.

A uma, porque a sanção por litigância de má-fé é endereçada à parte, e não a seu patrono (v.g. Apelação Cível n. 2012.080167-4, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 24.09.2015). A duas, porquanto desnecessária a intimação pessoal da parte autora sustentada, porquanto existente no processado procuração subscrita de próprio punho, não havendo qualquer indicativo de que o polo acionante não saiba da existência da lide. E a três, ante o fato de o próprio...

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