Acórdão Nº 5003798-40.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 08-04-2020
Número do processo | 5003798-40.2020.8.24.0000 |
Data | 08 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Habeas Corpus Criminal Nº 5003798-40.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: CLÓVIS JOSÉ MAGNABOSCO FILHO (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: DIONISIO JADERSON COPATTI (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Palmitos
RELATÓRIO
O advogado Clóvis José Magnabosco Filho impetrou habeas corpus em favor de Dionísio Jaderson Copatti, contra ato da Juíza de Direito da Vara Única da comarca de Palmitos que, nos autos n. 5000147-56.2020.8.24.0046, indeferiu pedido de acesso a documentos e autos sigilosos em razão de restar pendente a realização de diligências.
Aduziu que o paciente sofre constrangimento ilegal, porquanto, embora esteja preso preventivamente, sua defesa não teve acesso às ações e aos inquéritos citados pela autoridade policial em sua representação. Tais processos indicariam a partir de quais provas chegou-se ao nome do paciente como autor dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tal qual narrado pela autoridade policial.
Requereu, assim, a concessão liminar da ordem, para que seja dado acesso às ações e inquéritos policiais, ao menos quanto aos atos já cumpridos.
No mérito, pugnou pela confirmação da decisão.
O pleito liminar foi indeferido (evento 7).
Foram prestadas informações pela Magistrada a quo (evento 10).
A defesa formulou pedido de reconsideração da decisão (evento 12)
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Rui Arno Richter, que se manifestou pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem (evento 14).
Mais uma vez, a defesa veio aos autos para postular a reconsideração do pleito liminar (evento 16).
Este é o relatório
VOTO
A ação de habeas corpus merece ser conhecida, pois verificados os pressupostos processuais e as condições da ação.
No mérito, a ordem deve ser concedida.
Isso porque pelo que pude analisar dos autos, é possível vislumbrar que a defesa está sendo privada de elementos mínimos que possibilitem a análise dos pressupostos da prisão cautelar do paciente.
Em decisão recente, a Magistrada a quo se pronunciou da seguinte forma:
Ora, a defesa saberá muito bem o que combater quando for citada para responder à acusação, se for o caso! Neste momento não há do que se defender, eis que não está sendo acusada de nada!!!
A...
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