Acórdão Nº 5003800-06.2019.8.24.0045 do Quinta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo5003800-06.2019.8.24.0045
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003800-06.2019.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: FLORISVALDO MARTINS (AUTOR) APELANTE: SUELEN NUNES DOS SANTOS (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 29 do primeiro grau):
"Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais movida por Florivaldo Martins em desfavor de Suelen Nunes dos Santos, ambos devidamente qualificados na inicial.
"Em suma, o autor alegou que, no dia 12 de fevereiro de 2019, conduzia sua bicicleta pelo acostamento da Rua Alcino Navegantes Moreira, quando foi atingido pela ré, que conduzia o veículo Citroen C3, placa MJE-3137, que invadiu a calçada. Destacou que sofreu múltiplas lesões, ainda tendo algumas sequelas. Postulou pela concessão da justiça gratuita e pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais (medicamentos, participação em plano de saúde, combustível e valor da bicicleta) e danos morais no valor de R$ 20.000,00. Junto documentos.
"Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré (evento 8).
"Citada, a ré ofereceu contestação (evento 18), na qual sustentou culpa exclusiva do autor pela causação do acidente, pois ele teria transitado fora do acostamento e entrado na via pública, na frente do automóvel conduzido pela demandada. Impugnou os danos materiais e morais e acrescentou que o autor já foi indenizado pelo seguro DPVAT no valor de R$ 391,31. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e a improcedência dos pleitos iniciais. Juntou documentos.
"Réplica ao evento 25".
Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"III - DISPOSITIVO
"Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, resolvendo o mérito, forte no art. 487, I, do CPC, CONDENAR a ré a pagar ao autor: a) a título de danos materiais, o valor de R$ 1.291,00, acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data de emissão de cada documento, e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do acidente (12/02/2019); b) a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária pelo INPC desde a sentença (STJ, Súmula 362) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente (STJ, Súmula 54).
"Determino o abatimento de R$ 391,31 (evento 18, outros 9) - com correção monetária pelo INPC desde o recebimento - do total da condenação.
"Como o autor decaiu de parte mínima de seus pedidos (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação (CPC, 85, § 2.º), observada a suspensão de que trata o § 3.º do art. 98 do CPC.
"Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
"Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas".
Inconformada com o teor da decisão, a requerida interpôs o presente recurso. Afirmou que "o Apelado, de fato, não logrou êxito em demonstrar claramente os gastos que teve na participação do plano de saúde, assim como entendeu a Seguradora Líder - Administradora do Seguro DPVAT -, ao identificar pendências que a impediram de concluir o processo, tais como: comprovantes de despesas médicas e documentações médico-hospitalares não conformes (evento 19 - outros 2)".
Disse, ainda, que o autor foi responsável pelo evento danoso, porquanto transitava sem os acessórios obrigatórios. Salientou "percebe-se que a simples conduta do Apelado em transitar às 05h27min:38s, ainda, "noite", sem os equipamentos de segurança que facilitariam sua identificação pelos outros condutores se mostra como a principal causa do acidente, especialmente por ser obrigado a circular sobre a pista de rolamento, em virtude da inexistência de ciclofaixa ou acostamento".
Anotou, também, "no que se refere ao valor da indenização, por seu turno, é cediço que deve observar alguns critérios para a fixação. De um lado, as condições de vida do lesado, sua conduta, significando dizer se contribuiu de algum modo para o evento lesivo ou ainda o tratamento que dispensa ao seu crédito (dever contumaz) e, de outro, o patrimônio e situação social do lesante e a intensidade do dolo.[...] Nesse rumo, a parte Apelante é hipossuficiente, recebe um pouco mais de 1 salário mínimo por mês, possui filhas gêmeas e também teve prejuízos financeiros de grande monta, devendo essas informações serem levadas em consideração por esta Corte de Justiça".
Ao final, postulou o provimento do recurso a fim de "ser AFASTADA a indenização erroneamente fixada pelo Magistrado a quo, no valor de R$ 5.000,00 por danos morais. Caso seja mantida a referida indenização por esta Colenda Corte que essa seja fixada com base na capacidade financeira da Apelante que é hipossuficiente e mãe de filhas gêmeas".
Igualmente irresignado, o requerente...

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