Acórdão Nº 5003801-24.2022.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 24-08-2022
Número do processo | 5003801-24.2022.8.24.0000 |
Data | 24 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) |
Tipo de documento | Acórdão |
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5003801-24.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
IMPETRANTE: JANAINA DA CUNHA CRUZ IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JANAINA DA CUNHA CRUZ em face de ato dito coator atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando, em resumo, a concessão da ordem para determinar a convocação e nomeação da impetrante para o cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, por meio da lista de classificação por cotas raciais, voltada ao preenchimento de 20% das vagas para candidatos negros.
Sustentou que seu direito líquido e certo foi violado, tendo em vista "que a ordem de convocação, tanto "PADRÃO" (COMARCA) quanto "POR APROVEITAMENTO" (REGIÃO) deve respeitar a reserva de vagas para candidatos PCD e para candidatos negros (cotas) -- como bem prevê a Lei nº 12.990/2014, há necessidade de reserva de 20% (vinte por cento) das vagas para candidatos negros que tenham sido aprovados no concurso. Porém, verifica-se (...) que tal proporção na convocação de candidatos aprovados na "lista geral" de classificação e na "lista geral cotas" não resta atendida, em flagrante inobservância à Lei nº 12.990/14 -- a cada 10 (dez) convocados, obrigatoriamente e em respeito à legislação federal, 02 (dois) deveriam ser negros." Ressaltou que "a parte impetrada não está realizando a convocação de candidatos negros que deveriam ter vagas reservadas, tanto no âmbito da REGIÃO III quanto nas COMARCAS a ela pertencentes, fato caracterizador de negativa de vigência e/ou contrariedade à legislação federal (Lei n. 12.990/14)." Apontou que nas "COMARCAS de BOM RETIRO e CURITIBANO "não estão respeitando a previsão legal, pois até o presente momento não convocaram nenhum candidato aprovado como cotista negro que figure na respectiva lista da REGIÃO a que pertencem tais COMARCAS (REGIÃO III)."
Enfatizando estarem presentes os requisitos fumus boni juris e periculum in mora, pugnou pelo deferimento da liminar para reconhecer o direito da impetrante de figurar na lista de classificação de cotistas negros de todas as comarcas pertencentes à Região III (opção de inscrição da candidata), reconhecendo-se o direito à imediata convocação e nomeação, a partir da identificação de preterição imotivada ante à não convocação de candidatos negros para vagas nas comarcas de Bom Retiro e Curitibanos (pertencentes à Região III), onde a reserva de vagas no percentual de 20% (vinte por cento) para candidatos negros, legalmente prevista, não teria sido respeitada, resultando no entendimento pelo alcance da classificação da impetrante na lista geral cotas.
A liminar pleiteada foi indeferida (Evento 7).
Informações prestadas (Evento 15).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo.Sr. Dr. Amérito Bigaton, manifestou-se pela denegação da ordem (Evento 24).
VOTO
Segundo o art. 1º, da Lei Federal n. 12.016/2009: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."
Consoante lição de HELY LOPES MEIRELLES que: "(...) Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
IMPETRANTE: JANAINA DA CUNHA CRUZ IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JANAINA DA CUNHA CRUZ em face de ato dito coator atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando, em resumo, a concessão da ordem para determinar a convocação e nomeação da impetrante para o cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, por meio da lista de classificação por cotas raciais, voltada ao preenchimento de 20% das vagas para candidatos negros.
Sustentou que seu direito líquido e certo foi violado, tendo em vista "que a ordem de convocação, tanto "PADRÃO" (COMARCA) quanto "POR APROVEITAMENTO" (REGIÃO) deve respeitar a reserva de vagas para candidatos PCD e para candidatos negros (cotas) -- como bem prevê a Lei nº 12.990/2014, há necessidade de reserva de 20% (vinte por cento) das vagas para candidatos negros que tenham sido aprovados no concurso. Porém, verifica-se (...) que tal proporção na convocação de candidatos aprovados na "lista geral" de classificação e na "lista geral cotas" não resta atendida, em flagrante inobservância à Lei nº 12.990/14 -- a cada 10 (dez) convocados, obrigatoriamente e em respeito à legislação federal, 02 (dois) deveriam ser negros." Ressaltou que "a parte impetrada não está realizando a convocação de candidatos negros que deveriam ter vagas reservadas, tanto no âmbito da REGIÃO III quanto nas COMARCAS a ela pertencentes, fato caracterizador de negativa de vigência e/ou contrariedade à legislação federal (Lei n. 12.990/14)." Apontou que nas "COMARCAS de BOM RETIRO e CURITIBANO "não estão respeitando a previsão legal, pois até o presente momento não convocaram nenhum candidato aprovado como cotista negro que figure na respectiva lista da REGIÃO a que pertencem tais COMARCAS (REGIÃO III)."
Enfatizando estarem presentes os requisitos fumus boni juris e periculum in mora, pugnou pelo deferimento da liminar para reconhecer o direito da impetrante de figurar na lista de classificação de cotistas negros de todas as comarcas pertencentes à Região III (opção de inscrição da candidata), reconhecendo-se o direito à imediata convocação e nomeação, a partir da identificação de preterição imotivada ante à não convocação de candidatos negros para vagas nas comarcas de Bom Retiro e Curitibanos (pertencentes à Região III), onde a reserva de vagas no percentual de 20% (vinte por cento) para candidatos negros, legalmente prevista, não teria sido respeitada, resultando no entendimento pelo alcance da classificação da impetrante na lista geral cotas.
A liminar pleiteada foi indeferida (Evento 7).
Informações prestadas (Evento 15).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo.Sr. Dr. Amérito Bigaton, manifestou-se pela denegação da ordem (Evento 24).
VOTO
Segundo o art. 1º, da Lei Federal n. 12.016/2009: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."
Consoante lição de HELY LOPES MEIRELLES que: "(...) Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu...
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