Acórdão Nº 5003801-24.2022.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 24-08-2022

Número do processo5003801-24.2022.8.24.0000
Data24 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5003801-24.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

IMPETRANTE: JANAINA DA CUNHA CRUZ IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JANAINA DA CUNHA CRUZ em face de ato dito coator atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando, em resumo, a concessão da ordem para determinar a convocação e nomeação da impetrante para o cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, por meio da lista de classificação por cotas raciais, voltada ao preenchimento de 20% das vagas para candidatos negros.

Sustentou que seu direito líquido e certo foi violado, tendo em vista "que a ordem de convocação, tanto "PADRÃO" (COMARCA) quanto "POR APROVEITAMENTO" (REGIÃO) deve respeitar a reserva de vagas para candidatos PCD e para candidatos negros (cotas) -- como bem prevê a Lei nº 12.990/2014, há necessidade de reserva de 20% (vinte por cento) das vagas para candidatos negros que tenham sido aprovados no concurso. Porém, verifica-se (...) que tal proporção na convocação de candidatos aprovados na "lista geral" de classificação e na "lista geral cotas" não resta atendida, em flagrante inobservância à Lei nº 12.990/14 -- a cada 10 (dez) convocados, obrigatoriamente e em respeito à legislação federal, 02 (dois) deveriam ser negros." Ressaltou que "a parte impetrada não está realizando a convocação de candidatos negros que deveriam ter vagas reservadas, tanto no âmbito da REGIÃO III quanto nas COMARCAS a ela pertencentes, fato caracterizador de negativa de vigência e/ou contrariedade à legislação federal (Lei n. 12.990/14)." Apontou que nas "COMARCAS de BOM RETIRO e CURITIBANO "não estão respeitando a previsão legal, pois até o presente momento não convocaram nenhum candidato aprovado como cotista negro que figure na respectiva lista da REGIÃO a que pertencem tais COMARCAS (REGIÃO III)."

Enfatizando estarem presentes os requisitos fumus boni juris e periculum in mora, pugnou pelo deferimento da liminar para reconhecer o direito da impetrante de figurar na lista de classificação de cotistas negros de todas as comarcas pertencentes à Região III (opção de inscrição da candidata), reconhecendo-se o direito à imediata convocação e nomeação, a partir da identificação de preterição imotivada ante à não convocação de candidatos negros para vagas nas comarcas de Bom Retiro e Curitibanos (pertencentes à Região III), onde a reserva de vagas no percentual de 20% (vinte por cento) para candidatos negros, legalmente prevista, não teria sido respeitada, resultando no entendimento pelo alcance da classificação da impetrante na lista geral cotas.

A liminar pleiteada foi indeferida (Evento 7).

Informações prestadas (Evento 15).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo.Sr. Dr. Amérito Bigaton, manifestou-se pela denegação da ordem (Evento 24).

VOTO

Segundo o art. 1º, da Lei Federal n. 12.016/2009: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."

Consoante lição de HELY LOPES MEIRELLES que: "(...) Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu...

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