Acórdão Nº 5003804-51.2020.8.24.0031 do Primeira Turma Recursal, 08-09-2022
Número do processo | 5003804-51.2020.8.24.0031 |
Data | 08 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5003804-51.2020.8.24.0031/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302535-62.2015.8.24.0031/
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: ELIANE DO ROSARIO SAGAZ (EXEQUENTE) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Cuida-se, em suma, de recurso inominado interposto pela parte exequente em face de decisão judicial que exintiguiu, prematuramente, o cumprimento de sentença que tem por escopo compelir a parte ex adversa a ultimar obrigação de fazer.
Pois bem.
Ante a simplicidade do caso, entendo despiciendas maiores considerações, bastando referir que o título exequendo tem por objeto a realização de avaliações de desempenho conquistadas dentro do lapso prescricional quinquenal para que assim proceda a eventual pagamento da progressão respectiva, caso a avaliação seja positiva.
Ora, ao extinguir o cumprimento de sentença após a mera instituição de Comissão Especial de Avaliação para Progressão por Merecimento, o comando sentencial vergastado restou exarado, de fato, de modo precoce, já que a obrigação de fazer ainda não foi ulltimada.
Destarte, verifica-se error in procedendo que implica necessária cassação da sentença, já que ainda não cumprida a obrigação objeto de tutela judicial.
À vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso, a fim de cassar o comando sentencial recorrido, devendo os autos retornarem à origem a fim de que se dê regular processamento ao presente cumprimento de sentença. Sem custas ou honorários, ante o desfecho.
Documento eletrônico assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310032958252v2 e do código CRC 3dd14858.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLOData e Hora: 8/9/2022, às 14:10:7
RECURSO CÍVEL Nº 5003804-51.2020.8.24.0031/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302535-62.2015.8.24.0031/
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: ELIANE DO ROSARIO SAGAZ (EXEQUENTE) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC (EXECUTADO)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO PREMATURA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE...
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: ELIANE DO ROSARIO SAGAZ (EXEQUENTE) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Cuida-se, em suma, de recurso inominado interposto pela parte exequente em face de decisão judicial que exintiguiu, prematuramente, o cumprimento de sentença que tem por escopo compelir a parte ex adversa a ultimar obrigação de fazer.
Pois bem.
Ante a simplicidade do caso, entendo despiciendas maiores considerações, bastando referir que o título exequendo tem por objeto a realização de avaliações de desempenho conquistadas dentro do lapso prescricional quinquenal para que assim proceda a eventual pagamento da progressão respectiva, caso a avaliação seja positiva.
Ora, ao extinguir o cumprimento de sentença após a mera instituição de Comissão Especial de Avaliação para Progressão por Merecimento, o comando sentencial vergastado restou exarado, de fato, de modo precoce, já que a obrigação de fazer ainda não foi ulltimada.
Destarte, verifica-se error in procedendo que implica necessária cassação da sentença, já que ainda não cumprida a obrigação objeto de tutela judicial.
À vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso, a fim de cassar o comando sentencial recorrido, devendo os autos retornarem à origem a fim de que se dê regular processamento ao presente cumprimento de sentença. Sem custas ou honorários, ante o desfecho.
Documento eletrônico assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310032958252v2 e do código CRC 3dd14858.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLOData e Hora: 8/9/2022, às 14:10:7
RECURSO CÍVEL Nº 5003804-51.2020.8.24.0031/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302535-62.2015.8.24.0031/
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: ELIANE DO ROSARIO SAGAZ (EXEQUENTE) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC (EXECUTADO)
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RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO PREMATURA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE...
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